Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 966431/BA (2024/0464341-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS - CE032475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDA, por meio do qual a defesa aponta a inércia do juízo de primeira instância, verificada nos autos de n. 8003024-18.2024.8.05.0203 e chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de n. 8072422-79.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e que, até o momento da impetração, em 05/12/2024, ainda não havia sido realizada a audiência de custódia, perfazendo até então 37 dias de prisão sem título que a justificasse.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual não conheceu da ordem, sob o fundamento de supressão de instância, mas determinou que o juízo de primeiro grau analisasse a regularidade da prisão em flagrante em cinco dias.
Nesta impetração, a defesa apontou o excesso de prazo para a análise sobre a regularidade da prisão em flagrante, a qual já teria sido redesignada em três oportunidades, sem qualquer justificativa.
Também sustentou que outro aspecto revelador da nulidade da segregação é a inexistência de indícios de autoria, destacando que a companheira do paciente, a qual foi presa em outro estado pelo mesmo suposto delito, teria assumido o cometimento solitário do crime, não havendo sinais que o liguem ao fato delitivo.
O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que se solicitaram informações ao juízo de primeira instância, pedido esse que veio a ser reforçado, diante do silêncio.
Finalmente veio aos autos a notícia de que a audiência de custódia teria acontecido em 10/12/2024, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do réu.
É o relatório. Decido.
Para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A teor das informações prestadas às e-STJ fls. 170/172, o ora paciente foi preso em suposto flagrante no dia 29/10/2024, ao passo que a sua audiência de custódia aconteceu apenas em 10/12/2024, de modo que permaneceu segregado por 42 dias, sem título que justificasse o cárcere.
Ocorre que a audiência de custódia está prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, claro ao estabelecer que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a prisão deve ser comunicada ao juízo competente, que determinará a realização de audiência para a análise da legalidade da prisão e das eventuais medidas cautelares.
No caso destes autos, diversos elementos evidenciam que tamanha demora para a realização da ausência de audiência de custódia efetivamente configurou grave violação a direito fundamental do preso.
Com efeito: (i) 42 dias de cárcere sem exame sequer quanto à regularidade da prisão em flagrante é manifesta demora; (ii) audiências de custódia foram designadas, depois canceladas sem justificativa, em três oportunidades; e (iii) solicitação de informações oficiada inicialmente ao juízo de primeira instância em 10/12/2024 (e-STJ fls. 147/148 e 149), com pedido de urgência, só veio a ser atendida em 30/01/2025.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em regra, não cabe a esta Corte conhecer de habeas corpus quando não houve apreciação do pedido pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, o Tribunal de Justiça da Bahia limitou-se a não conhecer da ordem e a determinar que o juízo de primeiro grau analisasse a legalidade da prisão.
Entretanto, diante da evidente ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem, devido ao comprometimento da legalidade decorrente da não realização da audiência de custódia em prazo razoável, sem justificativa mínima para tanto.
Ainda que assim não fosse – e embora as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau tenham se limitado a informar a realização da audiência de custódia, a homologação da prisão em flagrante e o decreto de prisão preventiva, sem transcrição da fundamentação ou juntada desse aguardado decisum –, consta ter sido homologada a prisão em flagrante que aconteceu um dia depois do crime, o que já afasta a possibilidade de flagrante próprio, não havendo registro de perseguição ininterrupta, tendo a captura decorrido de diligências policiais realizadas posteriormente, com base em informações obtidas sobre o suposto crime e supostos autores.
Afinal, consta expressamente do auto de prisão em flagrante delito que "não foi encontrado nenhum vestígio de prática de homicídio" (e-STJ fl. 60), sendo certo ainda que o suposto delito foi cometido em Alcobaça (BA), com a captura do investigado em Teixeira de Freitas (BA), sem que houvesse qualquer vestígio material imediato que o vinculasse ao crime, inexistindo, por exemplo, armas, roupas sujas de sangue ou qualquer outro elemento probatório direto que justificasse o flagrante.
Em suma: para além do evidente constrangimento por excesso de prazo, as parcas informações prestadas pelo juízo de primeira instância também infundem dúvidas substanciais sobre a legalidade da prisão em flagrante.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do ora paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024
HC 966431/BA (2024/0464341-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS - CE032475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Foram enviados 2 (dois) telegramas ao Juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Prado/BA solicitando informações pormenorizadas a respeito da Ação Penal n. 0000908-31.2024.8.08.0030 e o envio de senha ou chave de acesso para consultar o andamento processual.
Aquele Juízo, entretanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, providencie à laboriosa Secretaria desta Quinta Turma o contato telefônico com a referida Vara, a fim de reiterar o pedido.
Após, abra-se vista ao Minitério Público Federal.
HC 966431/BA (2024/0464341-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS - CE032475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDA, por meio do qual a defesa aponta a inércia do juízo de primeira instância, verificada nos autos de n. 8003024-18.2024.8.05.0203 e chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de n. 8072422-79.2024.8.05.0000.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que o ora paciente foi preso em flagrante por suposto homicídio em 29/10/2024, e que segue custodiado, à míngua de análise sobre a regularidade da prisão em flagrante, e sem audiência de custódia, a qual já teria sido redesignada em três oportunidades, sem qualquer justificativa.
Também sustenta que outro aspecto revelador da nulidade da segregação é a inexistência de indícios de autoria, destacando que a companheira do paciente, a qual foi presa em outro estado pelo mesmo suposto delito, teria assumido o cometimento solitário do crime, não havendo sinais que o liguem ao fato delitivo.
Diante disso, pede que a concessão de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Consta do ato apontado como coator a determinação de que o juízo de primeira instância apreciasse a regularidade da prisão em flagrante do ora paciente, no prazo máximo de cinco dias.
Sendo assim, não é razoável considerar demonstrado o constrangimento ilegal por excesso de prazo de forma liminar, sem informações do juízo de primeira instância, sendo certo, ainda, que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo.
Diante desse panorama, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações sobre a situação atual do ora paciente ao juízo de primeira instância, bem como o histórico atualizado do feito, a serem prestadas em quatro dias úteis, prazo deveras exíguo, mas que se justifica pela iminência do recesso judiciário.
Publique-se.
HC 966431/BA (2024/0464341-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS - CE032475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
HC 966431/BA (2024/0464341-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDES SCHISLERADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS - CE032475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO FELIPE SANTIAGO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.