HDE 11264/EX (2024/0464345-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE S BREQUERENTE:B M A PADVOGADO:EDUARDO ADARIO CAIUBY - SP166852REQUERIDO:P DE S BREQUERIDO:B M A PADVOGADO:EDUARDO ADARIO CAIUBY - SP166852
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por B. M. A. P. e P. de S. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-22), acompanhada de apostila (fls. 43 e 69), tradução oficial (fls. 62-68), comprovação do trânsito em julgado (fls. 9-22 e 62-68) e do acordo por ela homologado (fls. 44-54; tradução: 55-61).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).