Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 966452/SP (2024/0464354-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PABLO TEODORO SERAFIMCORRÉU:RAFAEL APARECIDO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Pablo Teodoro Serafim, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1504876-02.2023.8.26.0071.
Consta do processo que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição (fls. 97/111).
A acusação interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo para condenar o paciente à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 153/165).
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, requerendo, assim, o restabelecimento da sentença que absolveu o paciente (fls. 2/17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 171/172).
Foram prestadas informações às fls. 179/210.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 212/224).
É o relatório.
O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status libertatis do paciente, de maneira que passo à análise do mérito.
Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente.
Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, conforme se verifica da fundamentação lançada pelo acórdão atacado (fls. 161/163 – grifo nosso):
Com a devida vênia ao quanto consignado na r. sentença apelada, entendo que o corpo probatório é seguro quanto à prática do crime de roubo também quanto a JOSÉ PABLO, nos termos em que pugnado pelo Órgão Acusador.
Isso porque, em que pese alguns desencontros quanto as características indicadas por Washington, esse afirmou que reconheceu JOSÉ PABLO sem qualquer dúvida, pessoalmente, na Delegacia, pois ficou cara a cara com ele. Afirmou que o outro indivíduo, no caso RAFAEL, não conseguiu ver, pois foi a pessoa que ficou perto de Andressa e que estava com capacete, corroborando o que foi afirmado por ela, posto que conseguiu reconhecer RAFAEL, por foto e pessoalmente, porque este ficou próximo a ela, lado a lado.
Ademais, RAFAEL ao ser interrogado afirmou que cada uma das vítima indicou pessoas distintas, que Andressa o indicou e que Washington indicou um parceiro, o que na realidade ao invés de prejudicar o conjunto probatório, ao contrário lhe dá maior consistência, em considerando os relatos de cada uma das vítimas.
Pela descrição das vítimas da dinâmica de como praticado os crimes, se consegue verificar que JOSÉ PABLO foi a pessoa que ficou próxima a Washington e que levou a sua moto, e que RAFAEL foi a pessoa que ficou perto de Andressa e que entrou no Monza quando o roubo foi finalizado.
Washington afirmou em Juízo que não era possível apresentar características do indivíduo que ficou próximo a Andressa, salientando ainda que não foi possível ver, pois foi a pessoa que lhe deu a coronhada e que saiu em seguida, mas que a pessoa que ficou perto dele poderia reconhecer e jamais esqueceria.
Assim, se Andressa reconheceu RAFAEL, pois foi quem ficou perto dela, Washington reconheceu JOSÉ PABLO, que foi quem ficou perto dele na execução dos crimes e que, inclusive, foi embora com sua moto.
Salienta-se ainda que Andressa afirmou que RAFAEL foi embora no veículo e que o outro, no caso JOSÉ PABLO foi embora com a moto, no mesmo sentido que Washington.
Não há qualquer incongruência nos relatos das vítimas, eles se complementam, inclusive, até porque, cada um esteve de uma forma na execução do roubo, e em posições separadas e afastadas.
O fato de não ter sido realizado o reconhecimento em Juízo não gera qualquer nulidade, até porque, ambos confirmaram que o reconhecimento realizado na Delegacia foi com 100% de certeza, tendo solicitado que o depoimento fosse realizado sem a presença dos acusados.
Ainda, o veículo utilizado no crime era de propriedade de JOSÉ PABLO, como ele bem mesmo confirmou em seu interrogatório.
Diante desse quadro, com a devida vênia à r. sentença apelada, JOSÉ PABLO também é responsável pelo crime tratado nestes autos, não havendo razão para se manter o édito absolutório.
Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Assim, não há como acolher o pleito absolutório.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
HC 966452/SP (2024/0464354-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PABLO TEODORO SERAFIMCORRÉU:RAFAEL APARECIDO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HC 966452/SP (2024/0464354-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PABLO TEODORO SERAFIMCORRÉU:RAFAEL APARECIDO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HC 966452/SP (2024/0464354-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PABLO TEODORO SERAFIMCORRÉU:RAFAEL APARECIDO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE PABLO TEODORO SERAFIM – condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a cumprir 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 16 dias-multa –, com a alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação n. 1504876-02.2023.8.26.0071.
Pretende-se, inclusive em caráter liminar, seja reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, pois o paciente não foi submetido a reconhecimento em juízo e os elementos de investigação produzidos na fase inquisitorial não se prestam a amparar decreto condenatório (fls. 8/9), pugnando pela imediata suspensão da execução da pena, e, ao final, pelo restabelecimento da sentença de absolvição.
É o relatório.
A cognição que se faz por ocasião da análise de pedido liminar é sumária, e as razões que amparam o pleito urgente demandam o exame detido e aprofundado das peças que instruem o presente writ, o que será feito oportunamente.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, inclusive acerca de eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
HC 966452/SP (2024/0464354-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PABLO TEODORO SERAFIMCORRÉU:RAFAEL APARECIDO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.