Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 966442/MS (2024/0464355-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NAYARA DE SOUZA SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de NAYARA DE SOUZA SCHIAVI – condenada pelo delito de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0900345-88.2024.8.12.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900345-88.2024.8.12.0001), comporta parcial acolhimento.
Busca a impetração o reexame da dosimetria imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Ação Penal n. 0900345-88.2024.8.12.0001), ao argumento de que a paciente é primária e de bons antecedentes, devendo ser aplicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. Alega, ainda, que a condição de “mula do tráfico” não constitui, por si só, adesão à organização criminosa ou configura dedicação a atividades delituosas.
Pretende a defesa reexaminar condenação imposta e mantida pela instância ordinária, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Entretanto, razão assiste à defesa quanto à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi fixada em 6 meses acima do piso mínimo (5 anos e 6 meses de reclusão, e 530 dias-multa), em razão do art. 42, caput, da Lei de Drogas. No caso, houve idônea fundamentação, pois se trata de excessiva quantidade de drogas (43,6 kg de substância entorpecente). A propósito: AgRg no REsp n. 2.177.444/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024).
Na segunda fase, a pena retornou ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), em razão da atenuante de confissão espontânea.
JÁ na terceira fase, deve ser aplicada a causa de diminuição da pena, pois a ré confessou a prática do crime de tráfico e alegou ter vindo a Campo Grande para quitar uma dívida com os traficantes e que levaria os entorpecentes para Ariquemes/RO (fl. 26). Caracterizada, portanto, a condição de mula e, de acordo com o entendimento desta Corte, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de "mula" com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena (AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024).
No caso, a fração de redução, na terceira fase, será no patamar máximo de 2/3, pois a quantidade de drogas já foi considerada, na primeira fase, para elevação da pena-base. Diante disso, com o reconhecimento do privilégio, na fração de 2/3, a pena final passa a ser de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Não obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, fica mantido o regime semiaberto. Sabe-se que a fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AREsp n. 2.399.302/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024), que, no presente caso, foi a quantidade de drogas.
Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser recomendável em uma situação em que houve a apreensão de 43 kg de maconha. Com efeito, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do Código Penal (REsp n. 2.107.539/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição da pena e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 166 dias-multa.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
HC 966442/MS (2024/0464355-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NAYARA DE SOUZA SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações à autoridade tida como coatora, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
HC 966442/MS (2024/0464355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NAYARA DE SOUZA SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.