Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9470/EX (2023/0464381-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M SADVOGADO:APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA - SP502404REQUERIDO:L B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9470/EX (2023/0464381-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M SADVOGADO:APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA - SP502404REQUERIDO:L B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. S. diante de L. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Federal de Circuito e Família da Austrália.
A parte requerida apresentou, à fl. 59, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 114-119).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fl. 53) e acordo por ela homologado (fls. 85-91, tradução: fls. 101-107), acompanhados de apostila (fls. 52 e 66-68), tradução oficial (fls. 26-27), comprovação do trânsito em julgado (fls. 28-29 e 54) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 58-59 e 70-71).
Impende destacar que a situação em análise refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9470/EX (2023/0464381-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M SADVOGADO:APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA - SP502404REQUERIDO:L B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. S. diante de L. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Federal de Circuito e Família da Austrália.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 85-95.
Após, remeta-se o feito ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN