SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 966468/RJ (2024/0464445-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE O P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0005441- 85.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal diante da ilicitude da prova produzida e da ausência de suporte probatório independente da prova contaminada.
Argumenta que o paciente foi detido por um crime distinto, sem vínculos entre as condutas, e que, ao entregar seu celular e senha, se teve acesso às provas do crime pelo qual foi condenado.
Aduz que os dados armazenados guardam a mesma proteção concedida às interceptações telefônicas, o que exigiria ordem judicial fundamentada e específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas, absolver o paciente.
Liminar indeferida (fls. 278-279).
Informações prestadas (fls. 281-286).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 300-308).
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não merece prosperar.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
2024
4 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 966468/RJ (2024/0464445-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. DE O. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0005441-85.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal diante da ilicitude da prova produzida e da ausência de suporte probatório independente da prova contaminada.
Argumenta que o paciente foi detido por um crime distinto, sem vínculos entre as condutas, e que, ao entregar seu celular e senha, se teve acesso às provas do crime pelo qual foi condenado, obtidas através de dados armazenados na nuvem.
Aduz que os dados armazenados guardam a mesma proteção concedida às interceptações telefônicas, o que exigiria ordem judicial fundamentada e específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas, absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
O Tribunal a quo confirmou a condenação do paciente, assim manifestando acerca da controvérsia (fls.32-36):
[...]
Alega a Defesa que as provas obtidas no processo seriam ilícitas ou ilícitas por derivação. Não lhe assiste razão.
como se vê dos diversos depoimentos destacados no corpo do Voto, a confissão do Réu em sede policial é detalhada e foi confirmada pelos demais depoimentos e elementos colhidos nos autos.
Na oportunidade, ele afirma ter tocado a vagina e o ânus da ofendida e até que fez filmagens. Além de expressamente constar do termo de declarações prestadas na Delegacia que o Apelante foi informado de “seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer em silêncio” e que optou por prestar depoimento e colaborar com as investigações, nada a nos autos a ao menos indiciar que o recorrente não o tenha feito por livre e espontânea vontade ou que não lhe tenham sido prestados os esclarecimentos relativos ao direito ao silêncio.
Por outro lado, não se exigia, in casu, prévia autorização judicial para acesso aos arquivos armazenados em “nuvem” pelo acusado.
Segundo se extrai dos autos, no caso em questão, os arquivos foram acessados pelo próprio provedor de internet, Google, em atividade de moderação própria do sistema de armazenagem de arquivos.
Vale lembrar que, ao aderir aos serviços de provedor de internet,o usuário concorda com os Termos de Serviço, que preveem o controle prévio do conteúdo gerado, do que se conclui que o acesso aos arquivos foi, na realidade, em todo o tempo autorizado pelo próprio usuário, o ora Apelante.
De acordo com as leis do país onde é sediado o provedor, os Estados Unidos da América, é obrigatória aos provedores de internet a comunicação sobre armazenamento e compartilhamento de conteúdos alusivos a abuso sexual infanto-juvenil ao órgão National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), que centraliza o recebimento de relatórios sobre crimes contra crianças.
Assim sendo, o provedor Google emitiu um alerta à referida entidade dando conta do armazenamento de arquivos com conteúdo pornográfico infantil pelo ora Apelante. Em consequência, o National Center for Missing and Exploited Children, ao constatar que o conteúdo havia sido produzido no Brasil, enviou relatório à Polícia Federal sobre o ocorrido, que, por sua vez, ao verificar que não era o caso de transnacionalidade do crime, enviou as investigações para a Polícia Civil.
Assim, foi instaurado o procedimento 947-00441/2021 da Delegacia da Criança e Adolescente Vítima, visando à apuração dos delitos, em tese, de produção, posse e compartilhamento de conteúdo pornográfico infantil, bem como o crime de estupro de vulnerável, em que se representou pela busca e apreensão nos endereços do Acusado, o que deu origem a este processo, entre outros.
Logo, é de se reconhecer que os dados cadastrais e arquivos armazenados pelo acusado no provedor de internet foram obtidos de acordo com a legislação aplicável no país do provedor, com autorização prévia do usuário.
O compartilhamento das informações entre os órgãos dos dois países foi feito conforme o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 3810/2001.
Portanto, uma vez realizadas as diligências de acordo com a legislação do país estrangeiro, é perfeitamente possível seu compartilhamento com as autoridades brasileiras, independentemente de prévia autorização judicial para a investigação no estrangeiro ou continuação das investigações no Brasil.
Ademais, em que pese a diligência em que se deu a prisão em flagrante do Réu ter sido provocada pela referida investigação e também por cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Réu expedido em outro processo, a verdade é que, segundo as palavras dos policiais civis e do próprio Acusado em sede inquisitorial, durante a diligência o próprio Réu forneceu aos policiais os celulares e respectivas senhas para acesso aos arquivos, não havendo falar-se, pois, em ausência de autorização judicial.
É o que se extrai do relatório da informação de constatação de conteúdo pornográfico infanto-juvenil (index 44 p. 54), em que os peritos utilizaram as senhas existentes para acesso aos celulares apreendidos.
Tratando-se de caso em que, além de haver mandado de busca e apreensão, o próprio Acusado forneceu o acesso e as senhas dos dispositivos, não se aplicam os termos da Lei 9.296/96, por não se tratar de interceptação, e o artigo 7º, incisos I, II e III do Marco Civil da internet.
Além disso, há nos autos toda a prova oral produzida, e não somente aquelas inquinadas de nulidade pela Defesa.
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova, nem mesmo por derivação. Preliminar rejeitada.
Da leitura do acórdão acima transcrito, verifica-se que houve consentimento prévio do paciente para acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, inclusive com o fornecimento de senha, não havendo, diante da permissão oferecida pelo próprio investigado, ilegalidade no referido acesso ou nas provas obtidas a partir dele obtidas.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS.). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. MEIO DE PROVA. PRAZO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA A PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA NA AÇÃO CONTROLADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE PARA ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. FORNECIMENTO DE SENHA. ILICITUDE AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS TELEFONES APREENDIDOS. SUCESSÃO REGULAR DE MAGISTRADOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 132 DO CPC. OFENSA AO ART. 399, § 2º, CPP. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO. NATUREZA INQUISITIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DECLARAÇÃO POSITIVA DO JUIZ. ARTS. 41 E 395 DO CPP. REQUISITOS SATISFEITOS. PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DE OUTRAS SINGULARIDADES DO FATO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECUSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL "A QUO". ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (art. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVII, "e", LIV,LV e LVI, 93, IX e 133, da CF/88), bem como alegada inconstitucionalidade do artigo 242 do CPP, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss.
do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos.
2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas.
Recurso Especial não conhecido em face do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6.º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente.
5. Alegada nulidade por ausência de fundamentação do mandado de busca e apreensão, em endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos arts. 157 e 564, IV do CPP afastada.
6. A busca e apreensão é meio de obtenção de prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para que se verifique eventual ilegalidade com relação ao prazo, imprescindível que a defesa demonstre que a situação, no caso concreto, desbordou da proporcionalidade e prejudicou o devido processo legal. Ademais, restou demonstrado que as autoridades policial e judicial, na hipótese, buscaram preservar o resultado da investigação criminal, inexistindo, no ponto, ilegalidade ou solução de continuidade nas diligências realizadas sob o pálio, como destacado, do instituto da ação controlada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, vez que devidamente atingida a finalidade da norma, em observância à disciplina do Código de Processo Penal. Precedente: REsp n. 1.833.141/PE.
7. A aferição quanto à eventual ocorrência de indevida ação controlada na hipótese, apta a modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial.
8. Alegada ausência de motivação para acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do flagrante, com a consequente necessidade de desentranhamento das provas assim obtidas, sob pena de negativa de vigência do art. 157, §1.º, e art. 564, IV, do CPP, bem como ilicitude do material probatório e respectiva nulidade em virtude de as informações constantes nos aparelhos apreendidos (computadores, celulares, smartphones, etc.) de propriedade da recorrente terem sido acessadas sem a existência de autorização judicial específica e individualizada, com o consequente ofensa aos arts. 157, § 1.º, e 564, IV, do CPP, bem como art. 5.º da Lei n. 9.296/1996, afastadas.
9. Da leitura do trecho do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação, possível se extrair ter havido consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo de seu aparelho telefônico celular, inclusive com fornecimento da respectiva senha, não havendo, diante da permissão fornecida pela própria ré, que se falar em ilegalidade no referido acesso ou nas provas dali obtidas.
Ademais, da mesma decisão apontada, se vislumbra ter havido decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos, reiterada em decorrência de representação da autoridade judicial, mesmo após a mencionada autorização concedida pela recorrente.
(...)
18. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE NÃO COMPROVADA. INEVITAVILIDADE DA INCURSÃO POLICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEVASSA DO APARELHO CELULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACESSO AUTORIZADO E IRRELEVÂNCIA, DADA EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS INDEPENDENTES PARA O INGRESSO POLICIAL. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a eg. Corte de origem consignou a viabilidade da prova inicial, com amparo nas características concretas do caso, do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade, seja da busca domiciliar que culminou na prisão em flagrante do agravante, seja no acesso ao seu aparelho celular. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem demonstrou de forma idônea que a incursão no domicílio seria inevitável, uma vez que, após a real identificação do acusado, ora agravante, foi constatada a existência de mandado de prisão, bem como em face de diversas pessoas que estavam na companhia do acusado no interior do domicílio, o que imporia aos milicianos o dever legal de proceder à prisão dos mesmos, o que atrai a aplicação da teoria da descoberta inevitável no presente caso. Precedentes.
III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, devidamente esclarecida a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
IV - No que concerne à alegada violação ao direito ao silêncio do agravante, verificou-se que eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema ao dar provimento ao apelo ministerial, tampouco foram aviados embargos de declaração pela defesa, ficando este eg. Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de ter incorrer em indevida supressão de instância. Verbis: "Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017).
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.486/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 966468/RJ (2024/0464445-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. DE O. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0005441-85.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal diante da ilicitude da prova produzida e da ausência de suporte probatório independente da prova contaminada.
Argumenta que o paciente foi detido por um crime distinto, sem vínculos entre as condutas, e que, ao entregar seu celular e senha, se teve acesso às provas do crime pelo qual foi condenado, obtidas através de dados armazenados na nuvem.
Aduz que os dados armazenados guardam a mesma proteção concedida às interceptações telefônicas, o que exigiria ordem judicial fundamentada e específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas, absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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Advogado
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HC 966468/RJ (2024/0464445-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. DE O. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0005441-85.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal diante da ilicitude da prova produzida e da ausência de suporte probatório independente da prova contaminada.
Argumenta que o paciente foi detido por um crime distinto, sem vínculos entre as condutas, e que, ao entregar seu celular e senha, se teve acesso às provas do crime pelo qual foi condenado, obtidas através de dados armazenados na nuvem.
Aduz que os dados armazenados guardam a mesma proteção concedida às interceptações telefônicas, o que exigiria ordem judicial fundamentada e específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas, absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 966468/RJ (2024/0464445-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.