HDE 11265/EX (2024/0464449-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A R DE COUTRO NOME:M A R DE C NREQUERENTE:J A R NADVOGADOS:JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO019642FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO055418REQUERIDO:M A R DE COUTRO NOME:M A R DE C NREQUERIDO:J A R NADVOGADOS:JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO019642FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO055418
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que dissolveu o casamento de M. A. R. de C. N. e J. A. R. N. e ratificou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 31-35), acompanhados de apostila (fl. 29) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 30).