Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 966464/SP (2024/0464504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:L CADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 966464/SP (2024/0464504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:L CADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 966464/SP (2024/0464504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, por 8 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A primeira revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem foi julgada parcialmente procedente para, tão somente, reduzir a pena do paciente para 18 anos e 8 meses de reclusão.
A Corte estadual não conheceu do segundo pedido revisional.
Neste writ, o impetrante sustenta que a atuação da defesa técnica anterior teria sido deficiente, porquanto os memorais apresentados foram insuficientes para garantir o direito à ampla defesa do paciente.
Alega, em suma, que haveria contradições nos depoimentos das testemunhas e que a dosimetria da pena teria sido realizada de forma equivocada.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 82-92):
Inicialmente, verifica-se já ter sido ajuizada Revisão Criminal anterior em favor do ora peticionário L. C. (autos nº 1500019-81.2022.8.26.0673 fls. 451/452).
Naqueles autos, a Defesa requereu, tão somente, a fixação da pena-base no mínimo legal e “o restabelecimento do percentual de (um terço) ou ½ (metade), fração intermediária com reflexos na dosimetria da pena final fixada.”
Em v. Acórdão de 08/04/2024 (fls. 476/482), este C. 8º Grupo de Direito Criminal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação revisional “para reduzir a pena de L. C. para 18 anos e 08 meses de reclusão, mantido, no mais, o v. acordão".
Embora o pedido revisional tenha se limitado à dosimetria da pena, o v. Acórdão, em observância à ampla defesa, também analisou as provas que embasaram a condenação do ora peticionário, reafirmando o acerto da solução condenatória.
Destarte, tendo em vista que este C. 8º Grupo de Direito Criminal já examinou as provas constantes dos autos de origem, reafirmando o acerto da condenação, bem como já analisou e redimensionou a pena, e uma vez que não foram apresentadas novas provas, não comporta conhecimento a presente ação revisional.
Ressalto, por oportuno, que a revisão não se presta como uma segunda apelação, pretendendo a defesa possível mudança de entendimento ante a redistribuição dos autos quando o da revisão criminal.
[...]
Extrai-se dos autos de origem que o ora peticionário foi assistido por Advogado em todos atos do processo, sendo inclusive interposto recurso de apelação em seu favor, ao qual foi dado parcial provimento, a fim de reduzir a pena.
E, conforme prevê a súmula nº 523, do C. STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
No presente caso não restou demonstrado qualquer prejuízo à Defesa do acusado, não sendo suficiente para o reconhecimento de nulidade a simples alegação de que se “apresentou memoriais de apenas duas páginas, nos quais se limitou a transcrever parte do depoimento do acusado e a formular um pedido genérico de absolvição”.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Intimem-se.
HC 966464/SP (2024/0464504-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
HC 966464/SP (2024/0464504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.