Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1055328/SP (2025/0464521-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE CARLOS DOS SANTOS - MS004693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J S B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. S. B. DE A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508403-17.2025.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º A, inciso I, 180 e 311, §2º, inciso III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ fls. 27/31).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (e-STJ fls. 50/56).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decretação da medida socioeducativa de internação. Argumenta, em síntese, que o Tribunal local alterou a medida socioeducativa apoiando-se na gravidade dos fatos que torna inviável a medida aplicada, não observando, portanto, os demais elementos favoráveis, incorrendo em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e excepcionalidade da internação (e-STJ fl. 3). Ressalta que o paciente possui condições pessoais altamente favoráveis, reconhecidas expressamente pela sentença de primeiro grau.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por liberdade assistida.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pela Corte local para manter a medida socioeducativa de internação (e-STJ fl. 54):
No caso concreto, conforme narrado na representação, o adolescente recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Titan, Placa TJW8J15, ciente de que se tratava de produto de crime. Ademais, no mesmo contexto fático, agindo em concurso com o maior Gabriel Martins Santos e outros dois comparsas não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Bajaj/Dominar D400, placa STH9A05, e os capacetes das vítimas Ricardo Luiz Nascimento e seu filho de 13 anos de idade. As circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta e a violência empregada, não se mostrando adequada a manutenção de medida socioeducativa em meio aberto.
Verifica-se que o caso se trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, em que o paciente, na companhia de outros três agentes e o emprego de uma arma de fogo, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.
Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1055328/SP (2025/0464521-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE CARLOS DOS SANTOS - MS004693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J S B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.