Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1257/SP (2025/0464551-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:RENATO SACCAROADVOGADO:FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutCautAnt 1257/SP (2025/0464551-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:RENATO SACCAROADVOGADO:FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1257/SP (2025/0464551-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:RENATO SACCAROADVOGADO:FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
TutCautAnt 1257/SP (2025/0464551-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:RENATO SACCAROADVOGADO:FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295REQUERIDO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RENATO SACCARO, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de transferência ex officio do requerente para uma vaga no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).
A parte requerente alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFRGS no segundo semestre de 2022, motivo pelo qual mudou de São Paulo juntamente com a sua esposa, que, contudo, não se adaptou à vida no Rio Grande do Sul, tendo desenvolvido significativo quadro depressivo. Aduz que, "o casal viu-se compelido a retornar a São Paulo, decisão esta respaldada por laudo e recomendação médica, bem como pela própria Comissão de Graduação de Medicina da UFRGS" (fl. 12), motivo pelo qual requer a transferência ex officio.
Sustenta a presença do fumus boni iuris, porque, conforme precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, a "possibilidade de transferência tem sido admitida tanto em situações de enfermidade do próprio estudante quanto em casos que envolvem doença grave de familiares" (fl. 15), invocando, ainda, a teoria do fato consumado, porquanto, desde março de 2025, estava frequentando as aulas na UNIFESP, onde obteve frequência de 100% e médias acima de 9,0 nas matérias cursadas.
Afirma que há urgência, "teve sua matrícula cancelada em 22/09/2025 (documento 10), está impedido de frequentar o curso, por força dos efeitos do v. acórdão que negou provimento à sua apelação" (fl. 23).
Por fim, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo os efeitos da tutela concedida pelo Desembargador Relator, até o julgamento final do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1257/SP (2025/0464551-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:RENATO SACCAROADVOGADO:FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295REQUERIDO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Protocolo de Petição
A concessão do efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração cumulativa dos requisitos das tutelas de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, que deve ser concreto, atual, iminente e grave, bem como o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora requerente com fulcro no art. 49 da Lei 9.394/19996 e no art. 1º da Lei 9.536/1997, que tratam das hipóteses de transferência ex officio, as quais não abarcam a situação do ora requerente.
O acórdão invocou, ainda, os arts. 46 e 51 do Regimento Interno da UNIFESP e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e eficiência do serviço para concluir pela impossibilidade do Poder Judiciário impor a criação de uma vaga no curso de Medicina para acolher o ora requerente.
Interposto recurso especial contra essa decisão, o Tribunal de origem inadmitiu-o, com base nos seguintes fundamentos:
(1) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual aplicou a Súmula 83/STJ;
(2) a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido quando o recurso especial está fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional;
(3) deficiência na comprovação de ofensa às normas federais (Súmula 284/STF);
(4) existência de fundamento não combatido pelo recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF).
Às fls. 116/135, a parte ora requerente juntou o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no qual não se identifica, numa análise perfunctória, argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ (entendimento do STJ sobre a matéria no sentido pretendido pela parte requerente) e demais óbices processuais.
Constato a ausência da probabilidade do direito no caso em exame a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado.
É assente o entendimento da excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial, condicionada à cabal demonstração dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados.
3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.866.116/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No contexto de análise perfunctória própria dos pedidos urgentes, não há falar, no caso concreto, em probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecedente intentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES