Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 18971/PB)
HC 1055356/PB (2025/0464575-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:K B R T RINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K B R T R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0822763-94.2025.8.15.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à internação provisória do paciente encontrar-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não há individualização mínima da conduta do paciente na representação e no inquérito.
Aduz que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas menos gravosas, com o fim de garantir o direito à proteção familiar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória, ainda que mediante a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
