Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1055352/AM (2025/0464576-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANA AMORIM BARROSADVOGADO:FABIANA AMORIM BARROS - AM010647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ODINEI FONSECA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O F DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0018837-10.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A , com incidência da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada com o indeferimento de oitiva de duas testemunhas, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator (fls. 31/34), tendo sido ratificado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus. A impetração original questionava o ato da juíza de primeiro grau que indeferiu a oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima em audiência. O recurso busca a reforma da decisão para determinar a produção da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e ilegalidade manifesta; e (ii) saber se o Habeas Corpus é a via processual adequada para impugnar essa decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, afastando a alegação de ato arbitrário ou teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de prova, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 2. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal, com base na discricionariedade regrada do magistrado, não configura cerceamento de defesa.”"
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de prova superveniente essencial e do encerramento prematuro da instrução, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera a inexistência de preclusão para a produção de prova surgida em audiência, por ser imprevisível e necessária à reconstrução da verdade possível.
Argui a necessidade de realização do depoimento especial dos menores, conforme a Lei n. 13.431/2017, para resguardar a integridade da prova e o devido processo legal.
Defende a nulidade do ato coator por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a motivação genérica utilizada para indeferir a prova requerida.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do indeferimento da prova, com a determinação de reabertura da instrução com realização do depoimento especial dos menores.
Liminar indeferida (fls. 131/133).
Informações (fls. 141/143, 148/152, 166/170).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 166/170).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, em novembro de 2024, o paciente foi acusado de ter estuprado reiteradamente sua enteada, então com cinco anos de idade. O relacionamento amoroso com a mãe da vítima se encerrara em 2017, mas somente no ano de 2020, a criança contou para a mãe que, enquanto elas dormiam, o paciente ia até o quarto da vítima e tocava sua genitália e que, por medo, a vítima fingia que continuava a dormir.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima teria revelado revelou que os filhos do paciente, também menores de idade, teriam conhecimento dos fatos.
O Tribunal de origem não acolheu o pedido da defesa para que as testemunhas referidas fossem inquiridas, seja porque elas poderiam ter sido arroladas na resposta à acusação, seja porque eram muito novas na época e, portanto, não há plausibilidade de que possam colaborar com a elucidação dos fatos. Eis um trecho do voto condutor (fls. 19/23):
"O impetrante se insurgiu, na origem, contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus, que, em audiência de instrução e julgamento, indeferiu o pedido de oitiva de duas testemunhas, as quais são filhos do réu, cujos nomes foram mencionados pela vítima em seu depoimento. A autoridade coatora, na ocasião, declarou encerrada a instrução processual.
[...]
Como bem destacado na decisão agravada, a magistrada de primeiro grau indeferiu a oitiva das testemunhas com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que lhe confere a discricionariedade regrada para recusar provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A fundamentação, consignada em audiência, foi clara ao apontar que as testemunhas indicadas, por serem filhos do réu, já eram de conhecimento da defesa desde a fase da resposta à acusação, momento processual oportuno para o arrolamento. Ademais, a juíza avaliou que, pela tenra idade à época dos fatos e pelo vínculo familiar, os depoimentos não trariam conteúdo novo ou indispensável à defesa.
Pode-se discordar do mérito de tal avaliação, mas não se pode qualificá-la como teratológica, arbitrária ou desprovida de fundamentação. A decisão está escorada em dispositivo legal e em uma análise plausível do contexto probatório. Eventual erro de julgamento sobre a pertinência da prova é matéria a ser devidamente arguida e analisada em profundidade em preliminar de apelação, caso sobrevenha uma sentença condenatória, mas não autoriza a intervenção imediata por esta Corte pela via estreita do writ."
Nesta impetração, não foi comprovada de plano a relevância da prova: não foi elucidada a idade dos filhos do paciente para porventura contrastar com a afirmação judicial de "tenra idade" e, portanto, nada poderiam elucidar dado o decurso de de longo tempo; não foi explicitado se por acaso as vítimas moravam na mesma residência da vítima e/ou dormiam no mesmo quarto; não foi esclarecido em qual contexto a vítima dissera que os filhos do paciente tinham conhecimento dos fatos, constando do termo de audiência apenas a transcrição da lacônica argumentação defensiva que "Durante seu depoimento, a vítima mencionou os menores Mateus e Júnior, apontando-os como pessoas que estavam presentes e/ou tinham conhecimento de fatos relevantes à presente demanda", fl. 120.
A hipótese acusatória é a de que o paciente teria se esgueirado para a cama da vítima durante as madrugadas, enquanto a vítima dormia em seu quarto. Portanto, ainda que tenha sido colhido de surpresa com alegação da vítima de que outros menores estavam a par do que acontecia, caberia à defesa concretizar seu argumento de que os filhos teriam informações relevantes a apresentar e, ainda, como essas informações corroborariam a negativa de autoria.
Portanto, considerando a falta de concretude na alegação de necessidade dessas oitivas, não há vício de ilegalidade nas decisões das instâncias precedentes que consideraram a prova protelatória e impertinente, sendo necessária dilação probatória para se aferir em qual medida a perda dessa oportunidade impactaria a defesa.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE O LIBELO E OS QUESITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PRESIDENTE. OITIVA DE DELEGADO DE POLÍCIA EM PLENÁRIO. TESTEMUNHA DEVIDAMENTE ARROLADA NO LIBELO SEM IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. CONCLUSÃO PELA SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO ATACADO. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXACERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, eventual nulidade ocorrida no julgamento pelo Júri Popular deve, necessariamente, ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
2. Tendo ressaltado o magistrado que a oitiva da testemunha referida seria procedimento meramente protelatório, ou seja, não teria relevância para o deslinde do caso e, ainda, que se trataria, a bem da verdade, de testemunha não arrolada em momento próprio, sendo certo, nos termos do artigo 497, XI, do Código de Processo Penal, que cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar a conveniência ou não de se ouvirem as pessoas referidas por testemunhas, não há qualquer razão para a alegação dos impetrantes no sentido de caber ao Conselho de Sentença tal avaliação.
[...]
(HC n. 40.427/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova.
III. Razões de decidir
5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.860.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.
Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 707.612/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1055352/AM (2025/0464576-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANA AMORIM BARROSADVOGADO:FABIANA AMORIM BARROS - AM010647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ODINEI FONSECA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O F DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0018837-10.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A , com incidência da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada com o indeferimento de oitiva de duas testemunhas, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator (fls. 31/34), tendo sido ratificado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus. A impetração original questionava o ato da juíza de primeiro grau que indeferiu a oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima em audiência. O recurso busca a reforma da decisão para determinar a produção da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e ilegalidade manifesta; e (ii) saber se o Habeas Corpus é a via processual adequada para impugnar essa decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, afastando a alegação de ato arbitrário ou teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de prova, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 2. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal, com base na discricionariedade regrada do magistrado, não configura cerceamento de defesa.”"
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de prova superveniente essencial e do encerramento prematuro da instrução, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera a inexistência de preclusão para a produção de prova surgida em audiência, por ser imprevisível e necessária à reconstrução da verdade possível.
Argui a necessidade de realização do depoimento especial dos menores, conforme a Lei n. 13.431/2017, para resguardar a integridade da prova e o devido processo legal.
Defende a nulidade do ato coator por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a motivação genérica utilizada para indeferir a prova requerida.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do indeferimento da prova, com a determinação de reabertura da instrução com realização do depoimento especial dos menores.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055352/AM (2025/0464576-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANA AMORIM BARROSADVOGADO:FABIANA AMORIM BARROS - AM010647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ODINEI FONSECA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.