HDE 11270/EX (2024/0464618-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A R FOUTRO NOME:S FADVOGADO:MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA - RJ125251REQUERIDO:D S DOUTRO NOME:D F
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. A. R. F., em que a parte requerida é D. S. D. (Espólio), cujo objeto é sentença de liquidação de regime matrimonial e partilha de bens, proferida pelo Juízo do Juizado de Paz do Distrito de Nyon, Suíça.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 109-115).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 81-82), acompanhada de apostila (fl. 82), de tradução oficial (fls. 84-86), do acordo por ela homologado (fls. 62-74; tradução: fls. 10-28), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 81) e da certidão de óbito da parte requerida (fls. 98-103).
Ressalto que, embora o ato judicial contemple partilha de bens imóveis situados no Brasil (fls. 10-28), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.