HDE 11267/EX (2024/0464625-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J P DA SADVOGADO:CARLOS ANDRÉ AZEVEDO RIBEIRO - SP448137REQUERIDO:L S AOUTRO NOME:L S DA S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. J. P. da S., em que é parte requerida L. S. da S. (ou L. S. A.), cujo objeto é título de divórcio oriundo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Portugal.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 34-35).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 7-9), acompanhada de apostila (fl. 29), a comprovação do trânsito em julgado (fl. 30), o acordo de regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais por ela homologado (fls. 44-47) e a carta de anuência da parte requerida (fls. 34-35).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).