HDE 11269/EX (2024/0464636-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H C DE P RREQUERENTE:A C M SADVOGADO:ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO - RJ211846REQUERIDO:H C DE P RREQUERIDO:A C M SADVOGADO:ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO - RJ211846
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por H. C. de P. R. e A. C. M. S., em que o objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 23-31), acompanhada de tradução oficial (fls. 64-66), do acordo por ela homologado (fls. 27-31 e 69-73) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 32).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).