CR 19801/EX (2023/0464685-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LSIBOA - 8A SECCAOINTERESSADO:T F LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:M APARTE:M A A GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de T. F. L. e M. A. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Guarda n. 2427/23.0YRLSB a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia de M. A. foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 37-38.
Foi frustrada a intimação prévia de T. F. L. no endereço indicado pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço do interessado.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar as partes interessadas (fls. 64-81).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Tocantins, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, caso a parte interessada não venha a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).