SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS MONNERAT LESSA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MONNERAT LESSA (OAB 108574/RJ)
HC 1055376/RJ (2025/0464745-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUCAS MONNERAT LESSAADVOGADO:LUCAS MONNERAT LESSA - RJ108574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R L M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS MONNERAT LESSA, em benefício de R. L. M. L., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu liminar em semelhante impetração (fls. 10-17).
No presente writ (fls. 2-9), a parte impetrante sustenta que:
(i) “a matéria tratada no presente Habeas Corpus é exclusivamente fundada na flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar do Paciente por parte do agente coator, afastando, portanto, a incidência dá Súmula nº 691 do STF” (fl. 5);
(ii) “o Paciente [...] encontra-se em estado crítico de saúde. A grave condição de saúde foi devidamente alegada e comprovada, sendo ponto fulcral para a análise da razoabilidade e legalidade da manutenção da prisão civil em regime fechado” (fl. 6); e
(iii) “embora não se mostre possível a revogação da prisão decretada, em razão da persistência da dívida alimentar incontroversa, frisa-se, mesmo com oferecimento de bens imóveis para o pagamento a vista, é fundamental a concessão da ordem mandamental, para que o paciente cumpra a prisão civil em regime domiciliar, em observância à dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso, tendo em vista existência de prova inequívoca acerca do quadro clínico extremamente delicado em que ele se encontra” (fls. 7-8).
Nesses termos, requer, “liminarmente, a concessão da prisão domiciliar para o Paciente, em razão do seu grave estado de saúde, até o julgamento final deste Habeas Corpus. [...]. Confirmada a medida liminar, requer [...] que seja concedida em definitivo a presente ordem de habeas corpus, para manter a prisão domiciliar do Paciente, por se tratar de matéria de Direito e Justiça” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCAS MONNERAT LESSA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MONNERAT LESSA (OAB 108574/RJ)
HC 1055376/RJ (2025/0464745-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUCAS MONNERAT LESSAADVOGADO:LUCAS MONNERAT LESSA - RJ108574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R L M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
Conforme a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
O Relator do Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 12-17):
Com efeito, dúvidas não remanescem acerca do inadimplemento da obrigação alimentar, havendo nos autos elementos concretos que demonstram a recalcitrância do Paciente no descumprimento da pensão devida aos filhos no valor de 10 salários-mínimos.
In casu, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade porventura cometida pela Autoridade Coatora, já que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário” (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).
Observe-se que a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
Na hipótese, constata-se que, em alguns meses, o devedor realizou pagamentos parciais e, em outros, simplesmente não efetuou qualquer depósito em favor dos menores, situação que persistiu mesmo após o decreto de prisão e o seu pedido de reconsideração. Aliás, a ausência de pagamento de qualquer valor relativo ao débito foi o que justificou a rejeição do pedido de reconsideração e, por conseguinte, a manutenção da ordem prisional.
Frise-se que o descumprimento reiterado da obrigação alimentar, há mais de sete anos, acarretou a dívida superior a R$ 450.000,00, a demonstrar ser o Paciente um devedor contumaz da obrigação alimentar, que claramente deseja se ver livre da ordem de prisão sem pagar a volumosa dívida que alcançou o patamar de quase meio milhão de reais por culpa exclusiva do Alimentante.
Saliente-se que a proposta de pagamento do débito alimentar em bens imóveis, por si só, não justifica a revogação da ordem de prisão, seja porque feita de forma inaceitavelmente genérica e superficial, sem sequer se proceder à juntada das matrículas dos imóveis e dos respectivos laudos de avaliação, seja porque, na forma do artigo 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Desta feita, considerando que o corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da absoluta incapacidade financeira do paciente de arcar com os alimentos fixados ou da total desnecessidade por parte dos Alimentandos, bem como que ambos os elementos de convicção se encontram ausentes neste caso, impõe-se a manutenção do decreto prisional.
[...]
No mais, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano.
[...]
INDEFIRO a liminar (grifos do original).
A inadimplência do paciente é incontroversa, porquanto confessada pela parte impetrante, de modo que a monocrática encontra-se em consonância com o teor da Súmula n. 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Nesse contexto, “já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos” (RHC n. 189.454/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, “o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil” (RHC n. 212.239/RJ, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025). A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
3. A mera circunstância de ter o paciente realizado depósitos parciais de pequena monta nos últimos meses, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, não afasta a urgência da verba alimentar, particularmente em face das circunstâncias especiais do caso, notadamente a particular condição de saúde do alimentando, portador de Síndrome de Down, necessitando de suporte financeiro constante não só para garantir sua subsistência como, também, assegurar o acesso, ainda que mínimo, aos tratamentos necessários a seu desenvolvimento pleno.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 820.013/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
Além disso, “a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante” (HC n. 876.986/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024), o que não ficou comprovado de plano.
Acrescente-se que eventuais dificuldades financeiras do alimentante e possibilidade de conversão do rito são questões que devem ser discutidas na via própria.
Tais justificativas amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus.
Com efeito, não é possível reconhecer, de pronto, a suposta ilegalidade do decreto prisional, pois “o habeas corpus é via imprópria para dilação probatória, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída” (HC n. 567.574/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A esse respeito, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 218.549/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil do alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida a filho e do direito à prisão civil domiciliar em razão de problemas de saúde.
2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Na hipótese, a alegação de que o paciente sofre de obesidade mórbida e de hipertensão arterial só tem relevância para verificar se o estabelecimento prisional onde cumprirá a pena tem condições de fornecer a devida assistência médica para o tratamento do executado, contudo, essa prova não constou dos autos. Nesse contexto, sobretudo diante da ausência de provas que apontem ser de maior gravidade o estado de saúde do paciente, não é possível identificar, de plano, a alegada a impossibilidade de cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 136.336/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...].
2.1. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Precedentes. Pagamento que leva à liberação do devedor tem que ser feito no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecer.
[...].
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2. Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
[...].
5. A jurisprudência desta Casa, em hipóteses excepcionais, permite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
5.1. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentado a uma sobrevivência digna. Precedentes.
[...]
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.