SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. C A S (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1055303/SP (2025/0464780-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:C A SADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDER - SP513134RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501683-43.2025.8.26.0609.
Às fls.162-164, em agravo regimental, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fl. 104-108, em que, in limine, deneguei a ordem no habeas corpus.
Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.
Passo a novo exame do recurso.
O Juízo de primeiro grau, em sentença, aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida para o adolescente, que foi denunciado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público estadual, a fim de alterar a medida para a de internação.
Nesta impetração, a defesa sustenta que não há fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa e pede o restabelecimento da liberdade assistida em favor do paciente.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A Corte estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 18-19, grifei):
Nota-se que o adolescente não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave. A diversidade e quantidade das drogas apreendidas (fl. 04 dos autos principais) corroboram o envolvimento do adolescente com o tráfico, circunstâncias que demonstram a situação de risco e de vulnerabilidade a que está submetido.
2025
2 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO (IMPETRANTE)
HC 1055303/SP (2025/0464780-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDER - SP513134RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501683-43.2025.8.26.0609.
O Juízo de primeiro grau, em sentença, aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida para o adolescente, que foi denunciado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público estadual, a fim de alterar a medida para a de internação.
Neste writ, a impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa e pede o restabelecimento da liberdade assistida em favor do paciente.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Extrai-se da denúncia o seguinte (fls. 28-29):
Não obstante, o jovem foi representado por esta douta promotoria pela prática de tráfico de drogas em 16 de junho de 2025, nos autos n. 1501270-30.2025.8.26.0609, o qual não foi determinada sua internação por ser primário, contudo, menos de dois meses depois da representação, o menor foi novamente detido, fato que gerou os presentes autos.
A Corte estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 18-19, grifei):
Nota-se que o adolescente não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave. A diversidade e quantidade das drogas apreendidas (fl. 04 dos autos principais) corroboram o envolvimento do adolescente com o tráfico, circunstâncias que demonstram a situação de risco e de vulnerabilidade a que está submetido.
Outrossim, de acordo com o Relatório do Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa (fl. 63), constata-se que o jovem “não estuda há 8 meses, deveria cursar o 9º ano do ensino fundamental” (fl. 63). Não bastasse, o jovem “alega que começou a consumir tabaco aos catorze anos três unidades por dia, narguilé e já se excedeu no consumo substâncias etílicas algumas vezes nos finais de semana” (fl. 128). O jovem menciona, ainda, que “tinha dívida com agiota e que emprestou dinheiro para comprar bicicleta, roupa e gastou o restante” (fl. 128). Quanto ao envolvimento no meio infracional, o jovem “atribui as amizades e nunca pensou que seria preso e aconteceu do nada e se tornou grave” (fl. 128). Ademais, o jovem “descreve sua rotina como ociosa devido envolvimento no tráfico” (fl. 129).
Diante do cenário discorrido, a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada, pois, além da gravidade dos fatos, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerado o rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a aplicação da medida socioeducativa de internação, nenhuma das hipóteses de sua incidência está caracterizada no acórdão atacado. Isso porque, além de o adolescente não haver cometido crime com violência ou com grave ameaça (art. 122, I, do ECA), o Tribunal de origem deixou de caracterizar sua reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA) ou o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA).
Segundo a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Ademais, "A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n. 472.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 104-108 e, in limine, concedo a ordem para restabelecer integralmente a sentença, a qual estabeleceu a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e in timem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Outrossim, de acordo com o Relatório do Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa (fl. 63), constata-se que o jovem “não estuda há 8 meses, deveria cursar o 9º ano do ensino fundamental” (fl. 63). Não bastasse, o jovem “alega que começou a consumir tabaco aos catorze anos três unidades por dia, narguilé e já se excedeu no consumo substâncias etílicas algumas vezes nos finais de semana” (fl. 128). O jovem menciona, ainda, que “tinha dívida com agiota e que emprestou dinheiro para comprar bicicleta, roupa e gastou o restante” (fl. 128). Quanto ao envolvimento no meio infracional, o jovem “atribui as amizades e nunca pensou que seria preso e aconteceu do nada e se tornou grave” (fl. 128). Ademais, o jovem “descreve sua rotina como ociosa devido envolvimento no tráfico” (fl. 129).
Diante do cenário discorrido, a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada, pois, além da gravidade dos fatos, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há ilegalidade no aresto recorrido, pois o Tribunal local apresentou fundamentação idônea para aplicar a medida mais gravosa, haja vista a contumácia infracional e a situação de risco social em que o jovem se encontra, que demanda a continuidade da intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral. Embora o ato seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida socioeducativa encontra amparo no art. 122, II, do ECA.
A propósito:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
[...]
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 848.930/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Hipótese em que o Agravante "já respondeu por infração também análoga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637), tendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade". Desse modo, está configurada a hipótese de reiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em meio fechado.
4. Segundo o entendimento desta Corte, "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.820/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 20/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a premissa fática estabelecida na sentença, o adolescente foi submetido à internação porque praticou dois atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas durante cumprimento de medida socioeducativa anterior. Embora o ato seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida socioeducativa encontra amparo no art. 122, II, do ECA.
2. O impetrante não juntou prova inequívoca da ausência do antecedente infracional. Ademais, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o conceito de reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 698.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei)
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO (IMPETRANTE)
HC 1055303/SP (2025/0464780-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDER - SP513134RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.