Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), APARECIDO DERLI RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
HC 966515/SP (2024/0464859-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:APARECIDO DERLI RODRIGUESADVOGADO:APARECIDO DERLI RODRIGUES - SP337223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0019301-86.2017.8.26.0405.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para reduzir a condenação relativa à indenização imposta para 1 salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 12/28.
No presente writ, a defesa sustenta que após o julgamento da apelação a suposta vítima fez declaração em escritura pública negando a ocorrência de qualquer crime, prova apta a demonstrar a inocência do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 959.360/SP, de minha relatoria, já analisado por essa Corte Superior, com certidão de trânsito em julgado datada de 19/11/2024, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0019301-86.2017.8.26.0405.
