HC 966522/MT (2024/0464866-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J D JINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. J. contra decisão proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Agravo de Instrumento n. 1033216-15.2024.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo aos delitos descritos nos artigos 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal, c/c art. 103 da Lei Federal n. 8.069/1990, tendo sido determinada a sua internação por prazo máximo de 2 anos, após a procedência da representação ajuizada contra o paciente (e-STJ fls. 77/87).
No decurso do cumprimento da medida socioeducativa de internação, nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas n. 1015330-91.2024.8.11.0003, o juízo progrediu o paciente da medida de internação para a liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses.
Irresignada com a decisão, o representante do Parquet local interpôs agravo de instrumento, tendo o Desembargador Relator suspendido a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente (e-STJ fls. 16/27).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do restabelecimento da medida socioeducativa de internação. Afirma, em síntese, que Em que pese a gravidade dos atos infracionais imputados a J., o fato é que durante o cumprimento da medida socioeducativa, ele atendeu a todas as métricas, participando de todas as atividades que lhe foram ofertadas e, mesmo diante das falhas institucionais, apresentou significativa melhora (e-STJ fl. 3). Aponta que a gravidade do delito não pode ser fundamento para embasar o retorno da medida socioeducativa de internação.