Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055396/MG (2025/0464887-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M V S GPACIENTE:B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M V S G e B DA S P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação n. 1.0000.25.273312-6/001.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente responsabilizados pelo Juízo da Vara de Atos Infracionais da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte pela prática de ato infracional análogo ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-se a B DA S P a medida socioeducativa de internação e a M V S G a medida socioeducativa de liberdade assistida (fl. 300).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, agravando a medida socioeducativa aplicada ao paciente M V S G para semiliberdade, mantendo a internação de B DA S P (fls. 299-314).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes; e (ii) subsidiariamente, restabelecer a medida de liberdade assistida.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 333).
As informações foram prestadas (fls. 340-415).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 433-440).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção das medidas socioeducativas agravadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, especialmente diante das alegações de nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas que embasaram a responsabilização dos paciente.
O presente writ foi impetrado em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para uma melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 299-314):
[...]
Da medida socioeducativa em relação ao menor B. S. P.
No caso em análise, ao contrário do que afirmou a defesa, verifico que medida socioeducativa fixada à B. S. P. se revelou suficiente e proporcional ao fato.
O Juízo de primeiro grau estabeleceu a medida de internação ao adolescente, com base na sua condição pessoal e nas circunstâncias e gravidade da infração.
Considere-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora tenham caráter sancionatório, não se confundem com as penas, na medida em que sua função precípua não é punitiva ou retributiva.
As medidas socioeducativas devem ser determinadas como forma de tentar recuperar o adolescente e prepará-lo para uma vida socialmente saudável.
Assim, elas não devem ter apenas o caráter retributivo, mas também e, sobretudo, o pedagógico, de forma que o adolescente desenvolva o senso de respeito às normas de convívio social, além de prevenir futuras ações ilícitas.
Nesse quadro, o Estado não pode deixar de atuar na coibição da prática de atos infracionais, que são cada vez mais recorrentes, bem como não se pode deixar que os adolescentes tendentes à prática infracional experimentem a sensação de impunidade diante da falta, ou insuficiência, de retribuição estatal a contento.
[...]
Na espécie, observo que o ato infracional praticado pelo adolescente se reveste de especial gravidade, porquanto análogo ao crime de tráfico de drogas, delito este equiparado aos hediondos.
Ainda que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se trata de conduta que representa acentuado grau de reprovabilidade, considerando seu potencial lesivo à saúde pública e à coletividade. Registro, ainda, que conforme se extrai da certidão de antecedentes infracionais (ordem 76), o representado cumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida, por duas vezes, (autos n° 000242063-2023.8.13.0024 e n° 0629372.64.2022.8.13.0024) e advertência (autos n° 0205254-55.2023.8.13.0024), além de possuir outros processos em instrução, pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Nos termos do §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a definição da medida socioeducativa deve considerar não apenas a gravidade do ato infracional, mas também as condições pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprir a medida imposta.
Trata-se, portanto, de decisão que exige análise individualizada e contextualizada, voltada à responsabilização e à promoção de sua reinserção social.
No caso em apreço, conforme bem fundamentado na sentença, restou clara a ineficiência de medidas em meio aberto, sendo necessária a responsabilidade do menor mediante o cumprimento da medida de internação.
Outrossim, considerando o contexto de vida absolutamente improdutivo em que o menor se encontra, não exercendo nenhuma atividade laborativa lícita, tampouco está inserido no ambiente escolar, fazendo o uso de álcool e maconha, bem como o envolvimento anterior com o tráfico de drogas, a medida aplicada se mostra proporcional, adequada e compatível com a gravidade da conduta e com as necessidades específicas do adolescente, possibilitando o acompanhamento dele por meio de equipe técnica e a orientação indispensável à sua progressiva socialização, em consonância com os princípios que regem o sistema socioeducativo.
Assim, indefiro o pedido defensivo para aplicação da advertência e mantenho, em relação a B. S. P., a medida socioeducativa de internação.
Da medida socioeducativa em relação ao menor M. V. S. G.
Em relação a medida aplicada ao menor M. V. S. G., o Ministério Público requereu o agravamento, enquanto a defesa pugnou pela aplicação da advertência.
De início, registro que as medidas socioeducativas são tomadas em benefício do infrator, como forma de tentar prepará-lo para uma vida socialmente saudável.
Elas não têm nenhum caráter “retributivo”, mas sim, o claro intuito pedagógico, servindo para imbuir, ao menor, parâmetros para um futuro de dignidade e respeito às normas de convívio social, além de prevenir futuras ações ilícitas, cuidar de sua saúde e de sua educação.
Verifico, ainda, que os atos infracionais praticados por adolescentes vêm crescendo, muitas vezes em razão da sensação de impunidade que impera entre eles, gerando intranquilidade no meio social, outras pela ineficiência da educação familiar, em flagrante comprometimento de sua sadia formação.
Nesse quadro, o Estado não pode deixar de atuar na coibição da prática de atos infracionais, que são cada vez mais recorrentes.
Ademais, não se pode deixar que os adolescentes tendentes às práticas ilícitas experimentem a sensação de impunidade diante da ausência ou fragilidade da resposta estatal a contento.
No presente caso, verifico que a liberdade assistida aplicada se mostrou desproporcional e insuficiente para reabilitar o adolescente, senão vejamos.
Noto que ele, apesar de primário, recebeu remissão cumulada com a liberdade assistida, nos autos n° 5192364-62.2024.8.13.0224, no dia 16 de julho de 2024, pelo cometimento do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, além de possuir outras passagens pelo mesmo tipo de ato (ordem 77).
Outrossim, constato que ele declarou que se envolveu na traficância para “ganhar muito dinheiro”, sendo que, tal fato, aliado a vulnerabilidade social, a baixa escolaridade, o uso de drogas, a falta de trabalho e o indevido respaldo familiar, demonstrou que não há boas perspectivas para a aplicação da medida mais branda, em especial, diante da ousadia do segunda apelante na prática do delito.
Saliento que ele demonstrou não possuir o mínimo de respeito às regras sociais de convívio, sendo evidenciado que ele estaria envolto numa tendência à criminalidade, que deve ser monitorado mais a miúdo.
O Estado precisa atuar, então, de forma incisiva, para, suprindo as lacunas deixadas pela família e pela sociedade, interromper o processo destrutivo da personalidade do inimputável.
Assim, fica claro que não há boas perspectivas para a aplicação da liberdade assistida, tampouco da advertência requerida pela defesa, uma vez que o segundo apelante demonstrou escalada infracional e personalidade comprometida.
Tais circunstâncias, evidenciaram que as medidas menos gravosas não têm se mostrado suficientes para proteção do próprio adolescente e da sociedade, tornando a semiliberdade a medida necessária e proporcional para garantir a responsabilização e a possibilidade concreta de reintegração social.
[...]
Nesse quadro, mostra-se necessário o agravamento da medida socioeducativa, com a imposição de uma que seja mais severa que aquela imposta na sentença de primeiro grau.
Com isso, o segundo apelante terá acesso a um ambiente que imponha limites e o convide a repensar os seus atos.
Assim, a semiliberdade mostra-se a medida socioeducativa mais adequada ao caso, conforme pleiteou o Parquet, tendo em vista que, além de retirar o menor do meio nocivo que o corrompeu, permitirá a realização de atividades externas, bem como a frequência à escola e cursos profissionalizantes (art. 120, §1º, do ECA), fatores que, indiscutivelmente, contribuirão para sua melhor formação.
Conclui-se, então, que a sentença deve ser parcialmente reformada, especificamente, quanto à medida socioeducativa imposta ao representado M. V. S. G.
[...]
Da análise do acórdão, verifico que a instância originária apresentou fundamentação idônea para a fixação das medidas socioeducativas aplicadas aos pacientes.
Em relação ao adolescente B. S. P., o juízo de origem entendeu adequada a medida de internação diante de suas condições pessoais e da gravidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reconhecido pela jurisprudência como de elevada reprovabilidade e dotado de significativo potencial lesivo à saúde pública. Embora ausentes violência ou grave ameaça, o ato infracional apresentava relevante risco social e era acompanhado de expressivo histórico infracional. O adolescente já havia sido submetido a duas medidas de liberdade assistida e a uma advertência, além de responder a outros procedimentos pela mesma conduta, evidenciando a ineficácia das medidas em meio aberto.
Ressalto que as medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e de reinserção social, devendo observar as condições pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprimento, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso, ficou evidenciado que o paciente se encontrava em contexto familiar e social desestruturado, sem vínculos escolares ou laborais, além de fazer uso de substâncias entorpecentes. Assim, no tocante a B. S. P., concluo que a medida socioeducativa de internação está amparada em elementos concretos, sendo proporcional, adequada e necessária para sua responsabilização e acompanhamento técnico, favorecendo sua socialização e prevenindo a reincidência infracional.
Quanto ao adolescente M. V. S. G., o Tribunal de origem assentou que a liberdade assistida se mostrava insuficiente, uma vez que ele já havia recebido remissão cumulada com medida em meio aberto por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de possuir outras passagens pela mesma conduta. Constatou-se, ainda, que o paciente admitiu envolvimento com o tráfico visando lucro, inserido em contexto de vulnerabilidade social, baixa escolaridade, uso de drogas, ausência de atividade laboral e falta de suporte familiar.
Essas circunstâncias demonstraram tendência à continuidade infracional e ausência de efetividade das medidas mais brandas. Assim, concluiu-se que a medida de semiliberdade seria a mais adequada, por permitir acompanhamento mais próximo, impor limites necessários e favorecer a reinserção social por meio de atividades externas e escolarização.
Dessa forma, quanto a M. V. S. G., entendo que a medida socioeducativa de semiliberdade encontra-se igualmente amparada em bases concretas, revelando-se proporcional, adequada e necessária para sua responsabilização e acompanhamento especializado, contribuindo para a prevenção de novas infrações.
Para que a pretensão deduzida nesta impetração pudesse ser acolhida, seria necessário reexaminar integralmente o conjunto fático‑probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de natureza mandamental.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1055396/MG (2025/0464887-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M V S GPACIENTE:B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1055396/MG (2025/0464887-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M V S GPACIENTE:B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1055396/MG (2025/0464887-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M V S GPACIENTE:B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
HC 1055396/MG (2025/0464887-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M V S GPACIENTE:B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.