Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055292/RJ (2025/0464951-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R N G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0283808-42.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a representação criminal contra o paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, e aplicou ao representado a medida socioeducativa de semiliberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para substituir a medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida, mantendo a procedência da representação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 43):
"APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMI- LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: Adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima de cinco anos de idade à época (seu primo), consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando estavam na residência da avó paterna, que não presenciou os fatos. Depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora, a fundamentar a condenação e aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminar de extinção do feito, em decorrência do princípio da atualidade, alegando inexistir necessidade de aplicação da medida socioeducativa dois anos após os fatos. Pugna a defesa pela improcedência do pedido ministerial, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, persegue a aplicação de medida mais branda, em razão das condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recurso recebido somente no efeito devolutivo. Preliminar que se rejeita. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o decurso de tempo entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença e, ainda, o fato de o adolescente ter alcançado a maioridade, não impedem a aplicação de medida socioeducativa pertinente para a ressocialização ou a sua execução. No mérito, a alegação de fragilidade probatória não merece acolhida. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. MSE de liberdade assistida que melhor se adequa às necessidades e condições pessoais do representado. IV. DISPOSITIVO: Reforma da sentença para abrandar a medida socioeducativa aplicada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram acolhidos "para que seja designada data para dar continuidade ao julgamento, na forma do que dispõe o artigo 942, caput, do Código de Processo Civil combinado com 198 da Lei n.º 8069/1990" (fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil - CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente, por impor tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao réu adulto e violar o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sinase), em descompasso com a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assevera que o art. 198 do ECA não autoriza a incorporação automática da técnica do art. 942 do CPC, impondo leitura conforme os princípios da proteção integral e da primazia do interesse do adolescente, vedada a ampliação do colegiado para reverter acórdão benéfico.
Argui que, no processo penal de adultos, os embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP somente se prestam a resguardar voto minoritário quando o julgamento por maioria é desfavorável ao acusado, não se admitindo, por iniciativa acusatória, a reversão de acórdão não unânime favorável.
Defende que a determinação de julgamento ampliado em desfavor da paciente configura constrangimento ilegal, por autorizar eventual recrudescimento da medida socioeducativa e desnaturar seu caráter pedagógico, especialmente diante da maioridade superveniente e do lapso temporal entre o fato e o julgamento.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração na Apelação n. 0283808-42.2022.8.19.0001, ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer julgamento ampliado com base no art. 942 do CPC em prejuízo do paciente; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para tornar sem efeito o acórdão dos embargos de declaração que determinou o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado e restabelecer, em definitivo, o acórdão que substituiu a medida de semiliberdade por liberdade assistida.
Liminar indeferida (fls. 67/69).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 79/83).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em primeiro grau, a sentença reconheceu que o paciente praticou fato correspondente ao crime de estupro de vulnerável, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (fl. 24).
A apelação defensiva foi parcialmente acolhida abrandamento da medida socioeducativa para liberdade assistida, nos termos do voto do relator (fl. 56):
"Penso ser suficiente a aplicação da medida de
liberdade assistida, em vez da semiliberdade, uma vez que o representado já se encontra inserido em um contexto social, hoje com 18 anos de idade, estuda e trabalha, sem que se tenha notícia de qualquer reiteração delitiva.
Assim, fixo a medida de liberdade assistida pelo
prazo mínimo de 6 meses, nos termos do artigo 118, §2º, do ECA, a qual se revela apta a alcançar o seu caráter pedagógico, garantindo a proteção integral, a educação e a ressocialização do jovem, sem privação de sua liberdade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial
provimento ao recurso para abrandar a medida socioeducativa aplicável ao apelante para a liberdade assistida."
O Ministério Público, nos embargos de declaração, sustentou que o acórdão da apelação havia sido omisso já que, diante de um voto divergente, o julgamento da apelação deveria ter prosseguido com quórum ampliado.
Os embargos foram acolhidos e designada data para novo julgamento. Na fundamentação, constou entendimento de que o art. 942 do CPC seria aplicável, ainda que o resultado da apelação (até aquele ponto) estivesse favorável ao adolescente; ou seja, foi admitido que o julgamento ampliado poderia piorar a situação do menor infrator (fls. 16/17):
"Nesse sentido, o presente recurso merece
provimento, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, diante do voto divergente, ainda que favorável ao adolescente infrator, ora embargado.
[...]
Assim, em se tratando de recurso de apelação criminal em processo socioeducativo, aplica-se a disciplina recursal do Código de Processo Civil e, neste passo, a técnica de complementação de julgamento deve ser observada, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 942 do referido diploma processual, ampliando o quórum e finalizando o julgamento."
A Defensoria Pública interpôs embargos infringentes. Os autos não foram instruídos com o respectivo julgamento, já que esta impetração (25/11/2025) se antecipou. Contudo, o óbice da duplicidade recursal se esvaeceu pois, conforme consulta no site do TJRJ (visibilidade restrita aos movimentos processuais), na sessão de julgamento de 10/02/2026, os embargos infringentes não foram conhecidos. O julgamento da apelação com quórum estendido, por sua vez, aparentemente ainda não foi concretizado.
Assim, a controvérsia consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, pois não existe, no sistema processual penal brasileiro, a possibilidade de alterar decisão não
unânime em desfavor do maior imputável. É a inteligência do artigo 609 do CPP.
Embora, no passado, Quinta e Sexta Turmas divergissem quanto a este tema, a Quinta Turma evoluiu o entendimento para considerar que o julgamento da apelação com quórum estendido somente é cabível naquelas situações que possa beneficiar o adolescente infrator. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente.
2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.
III. Razões de decidir
4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma.
5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral.
6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
(AgRg no REsp n. 2.200.245/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO MENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO. INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS VOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS REPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara cheia.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação aplicada aos juvenis.
II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável) regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator.
2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
III. Razões de decidir
3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível) menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao (s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama a adoção de rito processual diferenciado.
3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator.
3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos, perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar o regular conhecimento e processamento do apelo raro.
3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
[...]
IV. Dispositivo e tese s
4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, ora agravantes.
Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art. 942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.
2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.845.667/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
A aplicação subsidiária e analógica do art. 942 do CPC aos procedimentos de infância e juventude, especificamente nos casos de julgamento colegiado por maioria desfavorável ao adolescente, encontra respaldo em uma interpretação sistemática, principiológica e constitucionalmente orientada do ordenamento jurídico brasileiro.
Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Tal previsão decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, garantindo ao jurisdicionado um julgamento mais completo e qualificado em casos de divergências relevantes.
Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do CPP, admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão por maioria desfavorável ao réu. Tal disposição assegura uma maior proteção ao acusado adulto em face de decisões potencialmente gravosas proferidas por maioria apertada, exigindo um exame mais aprofundado por um colegiado ampliado.
Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e– CF 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA). Com efeito, tratar-se-ia de clara– violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, , da Constituição caput Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária.
Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, consagrado expressamente no art. 227 da Constituição e no art. 1º do ECA, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria flagrante contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida.
Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista no art. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, a aplicação subsidiária e
analógica do art. 942 do CPC encontra plena harmonia com o disposto no art. 152 e 198, ambos do ECA, visto que reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.
Dessa forma, sob pena de afronta direta aos princípios fundamentais do direito
da infância e juventude, impõe-se a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais, garantindo-se ao adolescente julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 203, II , do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Mas concedo a ordem, de ofício, para tornar sem efeito o acórdão dos embargos de declaração que determinou o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado e restabelecer, em definitivo, o acórdão da apelação (0283808-42.2022.8.19.0001 do TJRJ) que substituiu a medida de semiliberdade por liberdade assistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1055292/RJ (2025/0464951-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R N G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0283808-42.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a representação criminal contra o paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, e aplicou ao representado a medida socioeducativa de semiliberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para substituir a medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida, mantendo a procedência da representação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 43):
"APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMI- LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: Adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima de cinco anos de idade à época (seu primo), consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando estavam na residência da avó paterna, que não presenciou os fatos. Depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora, a fundamentar a condenação e aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminar de extinção do feito, em decorrência do princípio da atualidade, alegando inexistir necessidade de aplicação da medida socioeducativa dois anos após os fatos. Pugna a defesa pela improcedência do pedido ministerial, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, persegue a aplicação de medida mais branda, em razão das condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recurso recebido somente no efeito devolutivo. Preliminar que se rejeita. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o decurso de tempo entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença e, ainda, o fato de o adolescente ter alcançado a maioridade, não impedem a aplicação de medida socioeducativa pertinente para a ressocialização ou a sua execução. No mérito, a alegação de fragilidade probatória não merece acolhida. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. MSE de liberdade assistida que melhor se adequa às necessidades e condições pessoais do representado. IV. : Reforma da sentença para abrandar a medida socioeducativa aplicada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram acolhidos "para que seja designada data para dar continuidade ao julgamento, na forma do que dispõe o artigo 942, caput, do Código de Processo Civil combinado com 198 da Lei n.º 8069/1990" (fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil - CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente, por impor tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao réu adulto e violar o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), em descompasso com a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assevera que o art. 198 do ECA não autoriza a incorporação automática da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, impondo leitura conforme os princípios da proteção integral e da primazia do interesse do adolescente, vedada a ampliação do colegiado para reverter acórdão benéfico.
Argui que, no processo penal de adultos, os embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP somente se prestam a resguardar voto minoritário quando o julgamento por maioria é desfavorável ao acusado, não se admitindo, por iniciativa acusatória, a reversão de acórdão não unânime favorável.
Defende que a determinação de julgamento ampliado em desfavor da paciente configura constrangimento ilegal, por autorizar eventual recrudescimento da medida socioeducativa e desnaturar seu caráter pedagógico, especialmente diante da maioridade superveniente e do lapso temporal entre o fato e o julgamento.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração na Apelação n. 0283808-42.2022.8.19.0001, ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer julgamento ampliado com base no art. 942 do Código de Processo Civil em prejuízo do paciente; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para tornar sem efeito o acórdão dos embargos de declaração que determinou o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado e restabelecer, em definitivo, o acórdão que substituiu a medida de semiliberdade por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055292/RJ (2025/0464951-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.