Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), LUIS AUGUSTO CARRICO DA CONCEICAO PACHECO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS AUGUSTO CARRIÇO DA CONCEIÇÃO PACHECO (OAB 103574/RJ)
HC 966574/RJ (2024/0465002-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS AUGUSTO CARRICO DA CONCEICAO PACHECOADVOGADO:LUIS AUGUSTO CARRIÇO DA CONCEIÇÃO PACHECO - RJ103574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L F R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L F R B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 156-157.
Informações prestadas às fls. 163-166 e 167-170.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 175-177, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise do acórdão recorrido que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, em tese, teria abusado sexualmente de sua enteada inúmeras vezes por cerca de seis anos, aproveitando-se das ocasiões em que a genitora da vítima se ausentava para trabalhar, tendo filmado e fotografado os episódios por, no mínimo, 506 vezes - fl. 134.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
