Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KADVOGADOS:MAURÍCIO FELBERG - SP099360CAMILA FELBERG - SP163212LUCAS SOUZA GUINSBURG - SP491837ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA - SP496831Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KADVOGADOS:MAURÍCIO FELBERG - SP099360CAMILA FELBERG - SP163212LUCAS SOUZA GUINSBURG - SP491837ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA - SP496831
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. A. de S. F. K., em que é parte requerida F. B. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 397-405).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram acostados aos autos a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 14-62), acompanhados de apostila (fl. 221), da tradução oficial (fls. 63-102-) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 25-26).
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para complementar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos para expedição da carta rogatória (Carta Rogatória: fls. 332/338) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 332/338; Petição Inicial: fls. 2/7; Procuração: fls. 10/11; Petição: fls. 324/327; e Despacho: fl. 329) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B K
DESPACHO
Cite-se, por Carta de Ordem, o requerido no endereço indicado pela parte requerente à fl. 6.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B K
DESPACHO
O despacho de fl. 158 determinou a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, confira-se:
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que se pretende homologar, bem como ao acordo dela integrante. Em caso de apostila, deve-se providenciar tradução por profissional juramentado no Brasil.
Em resposta (fls. 162-201), junta a mesma tradução já apresentada às fls. 63-102. Além disso, apresenta (fl. 203) apostila que atesta a autenticidade da assinatura do tradutor e não da autoridade estrangeira prolatora da decisão que se pretende homologar.
Em relação ao acordo, de fato, observa-se que já foi juntado.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que promova, no prazo de 60 dias, o cumprimento integral de todas as determinações contidas no despacho de fl. 158, mediante a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira de fls. 14-62.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados por serem incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 402-403:
Por outro lado, verifica-se que as penalidades atribuídas a determinadas condutas, referentes à ordem de pensão alimentícia, previstas na sentença estrangeira, in casu, não encontram correspondência na legislação pátria. Vejamos:
SE VOCÊ FOR O DEVEDOR DE UMA ORDEM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E NÃO FIZER AS NOTIFICAÇÕES EXIGIDAS, PODERÁ SER MULTADO EM ATÉ $50 PELA PRIMEIRA INFRAÇÃO, $100 PELA SEGUNDA INFRAÇÃO E $500 POR CADA INFRAÇÃO SUBSEQUENTE. SE VOCÊ FOR UM DEVEDOR OU CREDOR DE QUALQUER ORDEM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EMITIDA POR UM TRIBUNAL E, DELIBERADAMENTE, DEIXAR DE FORNECER OS AVISOS EXIGIDOS, PODERÁ SER CONSIDERADO EM DESACATO AO TRIBUNAL E ESTAR SUJEITO A MULTAS DE ATÉ $1.000 E PRISÃO POR NÃO MAIS DE 90 DIAS. SE VOCÊ FOR UM DEVEDOR OU CREDOR E NÃO FORNECER OS AVISOS NECESSÁRIOS À AGÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VOCÊ PODE NÃO RECEBER NOTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES E SOLICITAÇÕES PARA ALTERAR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVISÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OU RESCISÃO DA ORDEM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SE VOCÊ FOR UM DEVEDOR E NÃO FORNECER OS AVISOS EXIGIDOS, PODERÁ NÃO RECEBER NOTIFICAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA VOCÊ: IMPOSIÇÃO DE ÔNUS CONTRA SUA PROPRIEDADE; PERDA DE SUA LICENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, CARTEIRA DE MOTORISTA OU LICENÇA RECREATIVA; RETENÇÃO DE SUA RENDA; RESTRIÇÃO DE ACESSO E DEDUÇÃO DE SUAS CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; E QUALQUER OUTRA AÇÃO PERMITIDA POR LEI PARA OBTER DINHEIRO DE VOCÊ PARA SATISFAZER SUA OBRIGAÇÃO DE APOIO. O não cumprimento dessa ordem de pensão alimentícia pode resultar em uma ação por desacato; e, conforme previsto no Código Revisado de Ohio §2705.05, a penalidade pode ser prisão por não mais de 30 dias e/ou multa de não mais de $250,00 para a primeira infração, não mais de 60 dias de prisão e/ou multa de não mais de $500,00 para a segunda infração e não mais de 90 dias de prisão e/ou multa de não mais de $1.000,00 para a terceira infração ou subsequente.
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades acima destacadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KADVOGADOS:MAURÍCIO FELBERG - SP099360CAMILA FELBERG - SP163212LUCAS SOUZA GUINSBURG - SP491837ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA - SP496831
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B K
DESPACHO
Em relação ao pedido de citação postal, cumpre esclarecer que o caso envolve direito de família, de modo que a citação tem de ser pessoal, por intermédio do oficial de justiça, nos termos do art. 695, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 327.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B K
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por D. A. DE S. F. K. diante de F. B. K., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que se pretende homologar, bem como ao acordo dela integrante. Em caso de apostila, deve-se providenciar tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
HDE 11271/EX (2024/0465010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DE S F KOUTRO NOME:D A DE S FADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659REQUERIDO:F B KProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.