Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 881314/SP (2023/0465041-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGOADVOGADO:CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S V, em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO (HC n. 2325462-46.2023.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Ressalta que o paciente foi submetido a duas cirurgias para correção do intestino, a mais recente realizada em 07/04/2023, e faz uso de bolsa de colostomia desde então, devendo, por isso, ser revogada a prisão preventiva.
Alega que a suposta vítima sofre de vários problemas psicológicos e que o depoimento da menor possui inúmera contradições que devem ser melhor esclarecidas no decorrer do trâmite processual.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.
Informações processuais às fls. 61-78.
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 80-91).
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, de acordo com informações processuais prestadas ao meu Gabinete pela 1ª Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pude constatar que o paciente foi condenado pelos crimes em tela à pena de 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime prisional fechado, tendo-lhe sido negado o seu direito de recorrer em liberdade.
Pois bem. Como supramencionado, a prisão cautelar do ora condenado atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.