SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THARSIS SPERDUTTI (IMPETRANTE)
Advogados
THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI (OAB 120695/SP)
HC 1055422/SP (2025/0465046-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THARSIS SPERDUTTIADVOGADOS:THARSIS SPERDUTTI - SP171170CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI - SP120695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO VITTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO VITTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2132059-44.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. os arts. 61, caput, II, "f", e 71, caput, bem como no art. 213, § 1º, c.c. o art. 226, caput, II, todos do Código Penal - CP, à pena total de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3 e 7-8).
Afirma a inexistência do crime e a inocência do paciente (fls. 4-5).
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cárcere apesar de "prova nova" consistente em escritura pública de retratação da vítima (fl. 9).
Aduz o cabimento da revisão criminal por prova nova e por suposta falsidade/inconsistência da prova original (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, a revogação da prisão com eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 13-14).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THARSIS SPERDUTTI (IMPETRANTE)
Advogados
THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI (OAB 120695/SP)
HC 1055422/SP (2025/0465046-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THARSIS SPERDUTTIADVOGADOS:THARSIS SPERDUTTI - SP171170CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI - SP120695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO VITTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 18-82 - grifei):
"O presente pedido revisional, com fulcro no artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, busca absolvição do peticionário, sob alegada descoberta de nova prova de sua inocência, consistente em escritura pública declaratória (por meio da qual a ofendida afirma a inocorrência dos fatos subjacentes à presente revisão criminal fls. 128/130).
Entretanto, tenho para mim que não há como ser decretada a absolvição do peticionário, pois o édito encontra-se apoiado em elementos colhidos durante a instrução criminal.
Segunda a tese acusatória, “desde o dia 12 de abril de 2016 até o dia 11 de abril de 2022, em hora incerta, na Avenida Cardeal, nº 178, Gaivota, nesta cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP, C. V. praticou conjunção carnal e atos libidinosos, de forma reiterada e ininterrupta, com a sua enteada, N. H. N. V., que contava com nove anos de idade quando os fatos se iniciaram” (fls. 02 dos autos originários).
[...]
Isto posto, tenho para mim que a condenação do peticionário era de rigor e deve prevalecer.
[...]
Com efeito, analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, autoria e materialidade delitiva [...].
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento.
De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida viesse a acusar o réu, seu padrasto, gratuitamente de crime tão grave.
[...]
Neste passo, quanto a escritura de declaração juntada a fls. 128/130, na qual a ofendida alega que “aos 14 anos a declarante diz ter inventado uma história que fez muito mal para seu pai C., declara que não sabia até onde isso chegaria” (fls. 148), não se sabe em contexto foi realizada. Apura-se da prova oral colhida que a ofendida não encontrou apoio e acolhimento em sua genitora, a qual era dependente emocional e financeiramente do revisionando, e, estando o acusado preso há mais de três anos, pode estar submetida a qualquer tipo de pressão para mudar sua versão dos fatos.
Outrossim, competia à Defesa propor, antes da apresentação da revisão criminal, justificativa criminal, que é o procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, postura, que como se verificou, não tomou.
Não se pode perder de vista ainda que, ainda que a ofendida se retrate em eventual ação de justificação criminal, a excepcional medida de rescisão do julgado somente ocorreria se as demais provas que embasaram a condenação fossem aptas a demonstrar a inocência do acusado.
[...]
Dessarte, tal declaração não se mostra como prova firme e segura para a absolvição do réu, cuja condenação, repita-se, restou estribada nos demais elementos probatórios.
[...]
Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória dos autos do feito originário conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada, de forma estreme de dúvidas, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, das condutas em tela, bem assim a responsabilidade do revisionando no delito em questão não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.
No tocante à reprimenda e ao regime prisional impostos, verifica-se que foram criteriosamente dosados, observadas as especificidades do caso concreto e de acordo com o livre e prudente convencimento da Colenda Décima Quarta Câmara Criminal deste Tribunal Nada há, portanto, a ser reparado.
Diante do exposto, indefere-se o pedido revisional."
No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para indeferi-la na origem, em suma a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo incabível a revisão da decisão de mérito por meio de recurso especial, ante a vedação do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a retratação da vítima em ação de justificação criminal não implica, por si só, a absolvição quando dissociada das demais provas constantes nos autos. Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação; [...]." (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Outrossim, como amplamente consabido, a palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância e tem especial valor probatório, ainda mais quando corroborado por outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
"[...]
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
"[...]
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Por fim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o acusado foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.