Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDILSON MANOEL DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP)
HC 966568/SP (2024/0465136-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDILSON MANOEL DA SILVAADVOGADO:EDILSON MANOEL DA SILVA - SP261526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R A dos S – condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, pelo crime de estupro de vulnerável majorado (Ação Penal n. 1500811-84.2019.8.26.0238 – 1ª Vara Criminal da comarca de Ibiúna/SP).
Aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, após reconhecer, em 29/10/2024, no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2288811-15.2023.8.26.0000, a nulidade do julgamento da apelação defensiva em razão da ausência de intimação da defesa para sustentar oralmente o recurso e desconstituir o trânsito em julgado, manteve a prisão do paciente (custodiado desde 25/1/2024) em sede de embargos de declaração (fls. 15/20).
Busca a impetração o imediato restabelecimento da liberdade do paciente, sob o argumento de ser essa providência consequência lógica do resultado do julgamento da revisão criminal, bem como porque o réu estava em liberdade antes do trânsito em julgado anulado.
O writ não merece acolhimento.
De início, registro que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Por sinal, no presente caso inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sobretudo pelo fato de que o direito de recorrer em liberdade do paciente não decorre automaticamente da desconstituição do trânsito em julgado.
É que a anulação do segundo julgamento do recurso de apelação (fls. 60/64) – em razão do provimento do agravo regimental em revisão criminal (fls. 95/102) – não tem efeito repristinatório e, assim, não tem o condão de restabelecer o acórdão anterior, relativo à primeira apelação (fls. 39/43), o qual reformado em razão da não observância a precedente qualificado desta Corte.
