Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1055445/SP (2025/0465145-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:LUCIANO RICARDO COCCIAADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1055445/SP (2025/0465145-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO RICARDO COCCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L R C alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2318044-86.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente é primário e cumpre pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado, com lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto implementado em 14/9/2024 e atestado de ausência de faltas disciplinares.
Sustenta que esta Corte, no HC n. 1.034.654/SP, já afastou a exigência de exame criminológico por ausência de fundamentos concretos extraídos da execução penal. Alega que o juízo da execução penal, impedido de condicionar a análise ao exame, indeferiu diretamente a progressão com base nos mesmos argumentos rechaçados naquela oportunidade, consubstanciados na gravidade dos delitos, sem indicar nenhum elemento novo.
Requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto (fls. 2-7).
Indeferida a liminar (fls. 57-58).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 61-64 e 68-87, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 89-94).
Decido.
Luciano Ricardo Coccia requer a progressão ao regime semiaberto, com lapso temporal implementado desde 14/9/2024 e atestado de ausência de faltas disciplinares, no cumprimento de pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão imposta pela prática de crimes hediondos contra suas enteadas, menores de 14 anos.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão por ausência de elementos suficientes à aferição do requisito subjetivo. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 26-27, destaques no original):
2025
HC 1055445/SP (2025/0465145-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO RICARDO COCCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pretendido pleito de progressão de regime, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado Luciano Ricardo Coccia, atualmente recolhido em regime fechado, condenado à pena de dezessete anos, nove meses e vinte e um dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 214, parágrafo único, c.c. art. 226, caput, e inciso II, do Código Penal (duas vezes), crime de natureza hedionda, cometido contra suas enteadas, menores de catorze anos. Consta nos autos o cálculo de pena atualizado, do qual se verifica o implemento do lapso temporal necessário desde 14 de setembro de 2024, bem como boletim informativo às fls. 818/823, que atesta comportamento carcerário satisfatório, sem anotações de faltas disciplinares.
Decido.
No tocante ao requisito objetivo, extrai-se do cálculo de liquidação de pena que o sentenciado já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, implementado o requisito temporal desde 14/09/2024.
Contudo, no que se refere ao requisito subjetivo, entendo que não há, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a efetiva aptidão do sentenciado para o ingresso em regime prisional menos gravoso. Embora o boletim informativo indique ausência de faltas disciplinares, a análise subjetiva não se resume à mera disciplina formal no ambiente carcerário, mas deve considerar o grau de arrependimento, interiorização da ilicitude e assimilação de valores éticos e sociais mínimos.
O delito em questão foi cometido contra as enteadas do sentenciado, ambas menores de 14 anos, em ambiente doméstico, em reiteradas ocasiões e mediante ameaça, sendo os abusos praticados contra a vontade das vítimas e em momentos em que se encontravam em especial vulnerabilidade como durante à noite, enquanto dormiam na sala, em virtude da reforma da casa. Certa feita, o sentenciado expôs uma das vítimas a episódio de ato libidinoso, despindo-se em sua presença e se masturbando, vindo a ejacular sobre o braço da menor de idade. Tais circunstâncias revelam traços de personalidade profundamente incompatíveis com os pressupostos da progressão, notadamente a frieza, a premeditação e a completa ruptura com valores básicos de empatia, respeito à dignidade humana e proteção da infância.
A escolha das vítimas, a persistência na conduta e o aproveitamento da relação de confiança e autoridade que o sentenciado detinha sobre as adolescentes evidenciam uma postura que extrapola o mero desvio momentâneo de conduta, revelando um padrão de comportamento voltado à satisfação pessoal à custa da violação extrema dos direitos de outrem - especialmente de alguém em condição hipervulnerável. Tais aspectos, ainda não contrabalançados por qualquer demonstração concreta de reflexão crítica ou ressignificação do comportamento, tornam temerária a concessão do benefício.
Ressalte-se que a instância superior afastou a realização de exame criminológico, o que impede a coleta de dados técnicos mais aprofundados sobre a personalidade do sentenciado. Diante disso, e considerando a gravidade concreta do crime, não se pode presumir superação dos padrões comportamentais que fundamentaram a condenação apenas com base na ausência de faltas disciplinares.
Posto isso, indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado, por ausência de elementos seguros e suficientes à aferição do requisito subjetivo exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, especialmente diante dos traços de personalidade revelados na prática do delito e ainda não superados por demonstração idônea de ressocialização.
Proceda-se à atualização do cálculo de pena, com anotação do indeferimento da benesse, facultando-se a reanálise do pedido em prazo não inferior a seis meses.
[...].
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e manteve o indeferimento da progressão.
O acórdão ficou assim ementado (fls. 10-22, destaques no original):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Ricardo Coccia, condenado a 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão por crimes hediondos contra menores. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão ao regime semiaberto, por ausência de mérito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da progressão de regime, considerando a ausência de elementos que demonstrem a aptidão do sentenciado para o regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de indeferir a progressão de regime está fundamentada na ausência de elementos que comprovem a ressocialização do sentenciado, considerando a gravidade dos crimes e a falta de demonstração de arrependimento e assimilação de valores éticos.
4. A periculosidade do condenado e a necessidade de garantir a segurança da sociedade justificam a manutenção do regime fechado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer demonstração concreta de ressocialização e assimilação de valores éticos, especialmente em casos de crimes hediondos. 2. A segurança da sociedade prevalece sobre o interesse individual do condenado na fase de execução penal.
Consta no voto do relator (fls. 20-22, destaques no original):
[…]
Considerando a determinação da Corte Superior de afastamento da realização do exame criminológico, como bem explicou o Juízo de piso, obviamente não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício [...].
Aqui não se trata de penalizar o reeducando pelos crimes que cometeu, o que já foi feito pelo Juízo da condenação, mas de prudência na avaliação do mérito da progressão, em face da gravidade dos crimes cometidos, pois, em execução, vige o princípio in dubio pro societate, onde a segurança da comunidade na qual o cativo será reintegrado prevalece sobre o interesse individual do condenado, sendo imprescindível a demonstração efetiva de que está assimilando a terapêutica prisional, de modo que a progressão não resulte em violação da segurança coletiva.
[…]
A análise dos autos revela que as decisões impugnadas incorrem no mesmo vício já reconhecido por esta Corte no HC n. 1.034.654/SP.
Naquela oportunidade, o juízo da execução penal havia condicionado o pedido de progressão à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na longa pena remanescente. Com decisão de minha relatoria, o Superior Tribunal concedeu a ordem por reconhecer que a medida carecia de motivação idônea. Confira-se o trecho decisivo:
[…]
A decisão impugnada não aponta nenhum elemento concreto da execução penal que revele a ausência de aptidão subjetiva do apenado à progressão, limitando-se a justificar a submissão ao exame criminológico com base na gravidade dos crimes e na quantidade de pena remanescente. Tais fundamentos, embora relevantes à individualização da pena na fase de conhecimento, não são idôneos, por si sós, para restringir direito previsto legalmente.
[…]
(HC n. 1.034.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 18/9/2025.)
Não obstante a referida decisão, o juízo da execução penal, na nova decisão proferida em 1/10/2025, deixou de indicar algum fato concreto que revelasse ausência de aptidão subjetiva do sentenciado.
Valeu-se, uma vez mais, dos mesmos elementos já reputados inidôneos e os redirecionou, desta vez, não para exigir o exame, mas para negar diretamente o benefício, de modo que se mostra evidente o constrangimento ilegal.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a progressão do reeducando ao regime semiaberto.
O juízo da execução penal deverá adotar as providências cabíveis, inclusive quanto às condições a serem fixadas para o cumprimento da pena no regime intermediário.
Comunique-se às vítimas, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1055445/SP (2025/0465145-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO RICARDO COCCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
HC 1055445/SP (2025/0465145-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO RICARDO COCCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.