Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. NAUBERT DOS SANTOS AVILA (REQUERENTE)
- Advogado
- MICHEL FRANÇA DA SILVA (OAB 106900/RS)
TutCautAnt 1258/RS (2025/0465146-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:NAUBERT DOS SANTOS AVILAADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial cumulado com revogação de prisão preventiva, formulado por NAUBERT DOS SANTOS AVILA, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, nos autos da Ação Penal n. 5030984-48.2023.8.21.0022/RS.
O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso especial ora referido, buscando o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e a consequente absolvição do recorrente, com base no art. 386, V, do CPP, além de ajustes na dosimetria da pena.
No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJRS reconheceu que a matéria está afetada ao Tema 1.258/STJ e que o acórdão recorrido não se encontraria alinhado ao entendimento firmado no repetitivo, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na presente petição, a defesa sustentou a plausibilidade jurídica da tese recursal, amparada na inobservância do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico e na ausência de outras provas autônomas aptas a sustentar a condenação, à luz das teses fixadas no Tema 1.258/STJ.
Invoca, ainda, o excesso de prazo na prisão preventiva, e o risco de consolidação de condenação potencialmente nula.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente pleiteando a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
