HC 966580/SP (2024/0465223-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGOADVOGADO:VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B A R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2137411-17.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP).
O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento ao apelo ministerial para exasperar a pena ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a condenação, a Corte bandeirante julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 627/629):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Pretendida desconstituição total da condenação, via “preliminares” de nulidade do interrogatório, realizado antes da oitiva de testemunhas; do julgamento da apelação, realizado, segundo alegado, sob a supressão de prerrogativas da Defesa; por fim, das provas originárias e derivadas por quebra da cadeia de custódia; com pleito de mérito pela absolvição por alegada insuficiência de provas e ante a produção de novas provas, consistentes em novéis pareceres técnicos a desafiar a condenação.
Revisão. Finalidade processual. Sem embargo do argumentado, é vedado o uso da revisão como nova instância recursal. Incongruência dos pleitos com o instituto, aqui usado, deforma geral, visando ao reexame de provas e teses jurídicas. Inocorrência de erro judiciário nos moldes do art. 621 do CPP. Regular processamento em amplo prestígio à garantia de acesso à Justiça. Teor da rescisória. Estupro de vulnerável. Preliminares. Tópicos aderentes ao próprio mérito em sede revisional. Nulidade do interrogatório. Art. 400 do CPP. Descabimento. Matéria já enfrentada originalmente e, portanto, preclusa. Precatória. Inversão na ordem da produção probatória em prestígio à duração razoável do feito. Prejuízo não demonstrado. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. Determinação judicial por interrogatório anterior à oitiva de testemunha ouvida por precatória. Conformidade com o art. 222, § 1º, do CPP. Nulidade do julgamento da apelação. Inexistência. Uma vez tendo sido iniciado na modalidade telepresencial, possibilitou à Defesa a peroração/sustentação oral. Ampla defesa aqui devidamente assegurada, não tendo sido comprometida na continuidade do rito sob a forma virtual. Prejuízo inocorrente. Ilicitude das provas. Alegada quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Arts. 158-A e seguintes do CPP. Procedimento de lisura na produção probatória, o que não dá esteio à alegação pautada em inexistência de produção de uma determinada prova. Matéria preclusa à falta de pedido de dilação na fase pré-processual. Art. 14 do CPP. Inadmissibilidade da hierarquia entre provas. Ausência de amparo à tese de perda de uma chance. Mérito. Condenação. Materialidade que se ampara no laudo sexológico, cuja conclusão, pela defloração em data não inferior a 72h, ampara a tese acusatória. Provas orais, com maior prestígio à palavra da vítima, e teor incriminatório. Vítima que negou o estado de embriaguez, admitindo só o consumo de álcool. Demais relatos que ou coonestam o relato da vítima, ou não são dirimentes da imputação formulada. Autodefesa do autor da revisão como fator que, em crimes sexuais, é analisada com cautela, ante o óbvio interesse em se eximir do crime. Inexistência de razões de desprestígio das provas produzidas originalmente. As perícias trazidas em sede revisional, por não se terem produzido sob o contraditório da ação originária, não se qualificam como “prova nova” no sentido em que se dispõe no art. 621 do CPP; refletem o interesse do contratante em problematizar debates científicos que, a despeito de sua relevância, não constituem impugnação jurídica às provas integrantes da instrução originária. Insuficientes, inclusive, a atestar “inocência” do peticionário. Condenação mantida. Improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual decorrente da realização do interrogatório do paciente antes da oitiva de testemunhas, em ofensa ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal – CPP, bem como dos princípios da ampla defesa e do contraditório pleno.
Destaca que a inversão da ordem processual causou graves prejuízos à defesa do paciente, considerando que não teve a oportunidade de contraditar documentos apresentados por testemunha da acusação.
Acrescenta que a jurisprudência da Suprema Corte considera ser presumido o prejuízo causado pela violação do disposto no art. 400 do CPP, por se tratar de nulidade absoluta.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo, a partir do interrogatório do paciente.
Memoriais apresentados pela defesa às fls. 678/681 reiterando a necessidade de deferimento do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia apresentada pelo paciente consiste em definir a existência de nulidade processual decorrente da inversão da ordem processual preceituada no art. 400 do CPP.
O Tribunal bandeirante afastou a nulidade processual, com base na seguinte fundamentação:
"A revisão é improcedente.
A rigor, a ação revisional não mereceria ser conhecida.
O pedido de desconstituição formulado via rescisória exige, de fato, a demonstração da evidente contrariedade da decisão original em relação às provas ou à lei penal. Trata-se de ônus probatório, em inversão à lógica da ação penal regular. Estritas são as hipóteses de cabimento da revisão (artigo 621 do Código de Processo Penal), não admitindo interpretação elástica por carrear exceção à garantia fundamental da coisa julgada (artigo 5°, XXXVI, da Carta Magna de 1988). A propósito, a Suprema Corte brasileira, ao admitir a possibilidade em tese de revolvimento probatório, concedeu-o no quanto necessário para apuração da esterilidade do acervo originário, ora lançadas com o claro propósito de promover o reexame do mérito em sua integralidade.
A rescisória não admite tal emprego técnico, como sucedâneo recursal, que extrai desta via processual, na primeira hipótese, uma clivagem de “terceira” instância, e na última, uma destinação técnica que não se coaduna, apesar do que se afirma na exordial, com as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, porquanto estreitas, em vista da garantia da coisa julgada, de lastro constitucional, as margens de apreciação na seara revisional. Mostra-se inadequado, em suma, que se utilize esta via autônoma de impugnação visando ao reexame de teses jurídicas que, inobstante inovem em relação ao apelo original, não deixam de ter passado pelo crivo da instância revisora em vista do efeito devolutivo amplo da apelação em processo penal por crime contra a dignidade sexual, não se prestando a ação rescisória, simplesmente, à propositura de novos debates sobre a causa, o que, a princípio, se daria em flagrante burla às regras e diretrizes do instituto revisional.
Regularmente tramitada, no entanto, em prestígio às garantias fundamentais da ampla defesa e do acesso à Justiça, a ação rescisória, no mérito, não deve prosperar, urgindo, assim, a improcedência.
Quanto às “preliminares” aqui traçadas, as quais, em solo revisional, integram o próprio mérito, compreendo-as insubsistentes, conquanto seja louvável empenho de argumentação dos nobres Defensores. A respeito da inversão de ordem na produção das provas orais, compreendo que o tópico é insubsistente. Não há demonstração do prejuízo à(s) parte(s) pela produção dos testemunhos por meio de precatória Fabiano Perin e Antônio Gabriel Nali, em relação, fundamentalmente, ao interrogatório do então acusado [B A R]. Aqui fundamentalmente se invoca uma formalidade da lei processual, cuja flexibilização, apesar das exceções legais, é apresentada como um “grave prejuízo”, não comprovado concretamente, o que faz incidir a diretriz do artigo 563 do Estatuto Adjetivo, consubstanciando o renomado princípio do pas de nullité sans grief.
A ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal não é absolutamente rígida, extraída que se vê uma clara exceção com o artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, bem invocado à época da decisão (fls. 185/186), considerando-se que as oitivas de testemunhas, que, como em qualquer outro caso, são de indicação exclusiva das partes, e cujas precatórias já haviam sido expedidas (fls. 117/124). Qualquer reversão ou sobrestamento, in casu, desatenderia ao mencionado dispositivo, pelo qual se determina que a precatória não suspenderá a instrução, e feriria a própria marcha de progressividade do processo penal. De acordo com o repertório do Colendo Tribunal da Cidadania: [...]
À guisa de esclarecimento adicional, até mesmo a viga jurisprudencial contraposta à presente nas Cortes Superiores, pela qual o interrogatório vem apontado como derradeira prova produzida na instrução, compreende-se que se trata de nulidade relativa, logo sujeita à preclusão e à exigência de comprovação do prejuízo (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Das quatro testemunhas inquiridas por precatória, duas delas já haviam sido ouvidas à época da r. decisão ora em testilha, André Luiz Gouveia e Gorete Graça Pinto Haguio, portanto, antes do próprio interrogatório, oque, a princípio, retira tais provas do debate processual vertente.
O presente caso é exemplar, inclusive, para se perceber que a determinação processual assim opera porque a instrução não poderia ser paralisada à conta da pauta gerida em outras Comarcas. A lógica das precatórias significa o respeito entre magistrados na condução dos processos relegados à sua competência territorial, sem prejuízo das hipóteses de competência absoluta, de forma que a produção da prova veiculada via precatória, que pode até mesmo não se realizar, em tese, depende especificamente dos meios materiais do Juízo deprecado para designar a audiência e levar a cabo efetivamente o ato processual. Na espécie, dois dos depoimentos deprecados produziram-se antes do interrogatório, também porque se reserva às partes a possibilidade de pugnar pela produção da prova testemunhal independentemente de intimação.
Quanto aos depoimentos supérstites, efetivamente produzidos após o interrogatório (fls. 280/281), nada de específico comprovou prejuízo às partes. Foram inquiridas testemunhas compromissadas, logo sujeitas, a princípio, às penas do perjúrio. Sem que tenha havido demonstrado falseamento dos inquiridos, fator inexistente nos autos originários, a alteração na ordem das provas orais não implica de per si prejuízo à Defesa. A condenação pautou-se tanto nas declarações de Antônio e Fabiano, como noutras provas, com nota especial, especificamente, à palavra da vítima, em vista da natureza do crime, e em conformidade com todo o repertório jurisprudencial na matéria, não se ferindo, no entanto, a diretriz que repudia a tarifação entre provas no processo penal moderno.
Acaso se pudesse comprometimento à ampla defesa com base, unicamente, na modificação da ordem em questão, atingir-se-ia a absurda conclusão de que todo processo penal anterior à reforma legislativa que conferiu o atual formato procedimental teria baldado no atingimento da verdade real dos fatos. O artigo 400 do Código de Processo Penal determina, como regra, a produção do interrogatório como ato instrutório final com vistas a melhor assegurar a ampla defesa, o que não exime as partes, insisto, de demonstrar o prejuízo para se obter o efeito da anulação, aplicado tão-somente em último caso. Vale recordar que parte considerável da instrução se desenvolveu concomitantemente com o pináculo da pandemia de COVID-19 e, considerando o teor dos Provimentos CSM nº 2564 e 2575/2020, pela gradual retomada dos trabalhos presenciais, todas as providências cabíveis para se assegurar a devida impulsão ao feito, malgrado as restrições sanitárias então aplicáveis, foram tomadas, com vistas a não se combalir a garantia da duração razoável do processo." (fls. 634/642).
Da leitura dos excertos, verifica-se que a preliminar assinalada pelo Tribunal local, quanto à inadequação da via eleita pelo impetrante para discussão da controvérsia, se alinha à pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em sede de revisão criminal, há inversão do ônus probatório, cabendo à parte insurgente demonstrar que a condenação se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos, não servindo o meio de defesa como nova apelação, com objetivo de rever o contexto fático-probatório já examinado pelas instâncias de origem, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no HC n. 840.374/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ainda que superado o referido óbice, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do HC n. 127.900/AM, em 3/3/2016, fixou orientação no sentido da aplicação do art. 400, do Código de Processo Penal, a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, desde que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento.
Em harmonia à orientação da Suprema Corte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a Tese Repetitiva n. 1.114, no bojo do recurso especial n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 25/9/2023, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.
VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.
VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.
VÊ-se, portanto, que a nulidade processual decorrente da ofensa à ordem processual estabelecida no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão, razão por que deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos, bem como da demonstração de prejuízo efetivamente causado ao réu.
Na hipótese em análise, constata-se que, a despeito de o impetrante afirmar que se insurgiu contra o momento do interrogatório do paciente, na própria audiência instrutória, a irresignação não foi ratificada pela defesa nas razões do apelo criminal. Tanto é assim, que o Habeas Corpus n. 757.035 (conexo ao presente mandamus) impetrando contra o acórdão da apelação, e cuja discussão se pautava na mesma nulidade ora arguida, sequer foi conhecido por este Relator, por indevida supressão de instância.
A propósito, confira-se o acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do STJ, no referido writ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NULIDADE EM RAZÃO DA RETIRADA DA APELAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, LEVANDO O FEITO À MODALIDADE VIRTUAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de nulidade do interrogatório do paciente e de nulidade do julgamento da apelação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido." (sem grifos no original).
A desídia do impetrante na arguição da nulidade em momento oportuno enseja a preclusão temporal, nos termos da jurisprudência supracitada, não podendo a defesa invocar a controvérsia após o trânsito em julgado da condenação, em sede de revisão criminal.
Outrossim, o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que o impetrante tampouco teve êxito na demonstração de qualquer prejuízo à defesa do paciente, considerando que a oitiva de apenas duas, das quatro testemunhas inquiridas por carta precatória, se deu após o interrogatório do réu, e que a sua condenação se pautou em outras provas produzidas durante a instrução processual, além da testemunhal.
Nesse contexto, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, quanto ao ponto, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a repetição das declarações da vítima não causou nenhum prejuízo ao agravante, em especial porque lhe foi assegurado novo interrogatório, não havendo qualquer prejuízo no sentido de inversão dos atos instrutórios. Ademais, nenhum fato novo foi acrescido e a defesa não arguiu nenhuma nulidade no momento oportuno (preclusão). Precedentes.
III - Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
IV - A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem, que, contudo, reconheceu o concurso material de dois crimes, sem modificação na pena, ante a impossibilidade de se agravar a condição imposta ao réu em recurso exclusivo da defesa, tudo em consonância com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.555/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art. 71 do CPP. Jurisprudência do STJ.
2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.