HC 1055293/RJ (2025/0465368-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de G. C. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Instrumento n. 0066593-35.2025.8.19.0000 – relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância manteve as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas ao ora paciente, determinando a juntada de novo relatório técnico até o dia 10/1/2026, para a reavaliação da situação do reeducando (e-STJ fls. 31/33).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo de instrumento interposto pela defesa. Impugnação da decisão que, em sede de reavaliação, manteve a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Recurso a que se nega provimento.
I. CASO EM EXAME
1. A postulação defensiva objetiva a suspensão da medida socioeducativa e a reforma da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar a fundamentação da decisão, à luz do relatório interdisciplinar e do progresso do adolescente, além dos princípios da brevidade e da excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao recorrente foi aplicada a medida de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto.
5. A reavaliação periódica se presta a aquilatar se a opção adotada deve ou não ser mantida, atento à livre diretriz de se buscar o que se mostra ideal para a ressocialização do adolescente.
6. O relatório técnico destaca que, no que tange à escolaridade, o adolescente foi reprovado no 1º ano do Ensino Médio e, durante o atendimento, informou que não realizou a matrícula, pois não tem interesse em estudar. Embora tenha sido orientado novamente pela Equipe Técnica, manteve-se resistente à orientação.
7. Ademais, o agravante não cumpriu de maneira satisfatória a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, uma vez que o relatório registrou ausências não justificadas, o que indica desinteresse e falta de comprometimento com as obrigações impostas.
8. Se, de um lado, os pareceres técnicos indicam que o adolescente vem colaborando com a equipe multidisciplinar e se mostrando consciente sobre a importância de sua responsabilização acerca dos atos praticados, de outro, demonstram que seu progresso ainda se encontra em etapa inicial, revelando a necessidade de continuidade dos programas sociais, pedagógicos e profissionalizantes.
9. A decisão impugnada não se ressente de ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, ao menos no que é essencial, de modo a demonstrar, em concreto, o cabimento e a necessidade da manutenção da medida.
10. O Juízo a quo dispõe de competência para rever “a medida aplicada ao menor e determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando essa se revelar insuficiente à sua ressocialização”, evidenciada nos casos de atos infracionais graves, praticados por adolescente com outras passagens pelo sistema de proteção e com reiteração infracional.
11. A providência deve ser mantida com base em todos os elementos contidos nos autos e em benefício do próprio adolescente, a teor do princípio do livre convencimento motivado, não havendo falar-se em vinculação da decisão aos dados psicossociais apresentados pela equipe multidisciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Desprovimento do recurso.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a Prestação de Serviços a comunidade foi aplicada em 06/08/2024, com prazo máximo de 6 meses (ECA, art. 117), exaurindo-se em 06/02/2025, portanto, a manutenção posterior configura excesso de execução" (e-STJ fl. 7). Sustenta que "descumprimentos e faltas na prestação de serviços à comunidade impõem registro e readequação ou substituição, não a prorrogação da própria prestação de serviços a comunidade no mesmo ato infracional" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer (e-STJ fls. 11/12):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para:
- suspender imediatamente a execução da Prestação de Serviços à Comunidade imposta ao adolescente G. C. M. nos autos da execução nº 0106919-68.2024.8.19.0001;
- vedando-se qualquer nova convocação, cumprimento de carga horária ou reativação da PSC, por já se encontrar extinta desde 06/02/2025, em razão do exaurimento do prazo máximo de 6 (seis) meses.
b) O reconhecimento definitivo do excesso de execução pela manutenção da PSC após o prazo máximo previsto no art. 117 do ECA;
c) A concessão definitiva da ordem, para:
- declarar extinta a Prestação de Serviços à Comunidade, reconhecendo-se que seu prazo máximo exauriu-se em 06/02/2025;
- determinar a baixa imediata da PSC no sistema de execução do juízo de origem;
- vedar qualquer reativação, renovação, continuidade, remarcação ou prorrogação da medida.
[...]
d) Caso ainda remanescente a Liberdade Assistida (medida distinta e com regime jurídico próprio), que:
- seja reavaliada sem vinculação à PSC;
- ou, se já atingidos seus objetivos técnicos (conforme relatório do CREAS), que também seja declarada extinta, nos termos do art. 46, II, da Lei do SINASE.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO