Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168EMBARGADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAEMBARGADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168EMBARGADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAEMBARGADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168AGRAVADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAAGRAVADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Inclusão em pauta
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168AGRAVADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAAGRAVADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168EMBARGADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAEMBARGADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VIEIRA GUIMARÃES, CRISTIANE VIEIRA GUIMARÃES e ESPÓLIO DE MARIA MAGDA VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 217-222).
Nas razões dos aclaratórios, a embargante aduz a existência de omissão no julgado, visto que a análise da probabilidade da direito não foi aferida sob a perspectiva de existência de afronta aos arts. 489, 930 e 1.022 do CPC ou mesmo à luz do Tema n. 1.178/STJ.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
A parte embargada não foi intimada para contrarrazoar (fl. 229).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao consignar que não estava presente a plausibilidade do direito para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, visto que a pretensão recursal (concessão da gratuidade de justiça) demandaria revisão do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Vejamos:
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ADILSON VIEIRA GUIMARÃES, CRISTIANE VIEIRA GUIMARÃES e ESPÓLIO DE MARIA MAGDA VIEIRA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça aos autores, sendo deferida integralmente para a autora e postergada para o Espólio demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas autoras é cabível; (ii) saber se o Espólio demandante possui iliquidez que justifique a postergação do pagamento das custas;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há comprovação da hipossuficiência do autor pessoa física, ora agravado, o qual possui patrimônio significativo, incluindo imóveis, rebanhos e veículos, tornando indevida a concessão da gratuidade de justiça.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
PET na TutCautAnt 771/GO (2024/0465379-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRA
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento
Protocolo de Petição
Na hipótese, entendeu a Corte estadual que o benefício da justiça gratuita somente poderia ser deferido a Cristiane Vieira Guimarães, sendo incabível a concessão da benesse processual a Adilson Vieira Guimarães e ao espólio de Maria Magda Vieira, ante a comprovação de vasto acervo de bens aptos a suportar as custas processuais. Vejamos (fls. 49-54):
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo réu Alandelon Wanderlei de Oliveira (mov. 12) em desfavor da decisão monocrática (mov. 5) na qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores Cristiane Vieira Guimarães e outros, ora agravados, para o fim de conceder aos autores pessoas físicas a gratuidade da justiça e ao Espólio demandante a possibilidade de recolher as custas processuais ao final do processo, ou tão logo seja liquidado um de seus bens.
[...]
Da melhor análise do caderno processual, notadamente dos argumentos trazidos à baila pelo insurgente, conclui-se pela necessidade de parcial reforma da decisão recorrida.
De fato, não prospera a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça ao Sr. Adilson Vieira Guimarães porque, a despeito de se tratar de pessoa idosa e em tratamento de saúde, não se denota a sua hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade.
Ao contrário, o que se revela do acervo processual é que o agravado Adilson possui vasto e milionário patrimônio (vide DIRPF na mov. 1, arq. 5), a qual indica renda mensal comprovada aproximada de oito mil reais; onze casas residenciais em seu nome; três lotes, quatro fazendas; uma gleba de terra, veículos; trator; rebanho; máquinas agrícolas, conjuntura que comprova a desnecessidade da isenção processual requestada.
Registre-se que, ainda que o agravado Adilson não perceba frutos de seu relevante patrimônio - hipótese inverossímil -, a mera manutenção de seus bens demanda ativa e regular receita mensal, do que se arremata a inexistência de hipossuficiência do agravado em ser agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça, tornando imperativa a reforma da decisão unipessoal nesse ponto.
Em continuidade, no que alude à autora Cristiane Vieira Guimarães, nota-se se tratar de mulher adulta, em idade economicamente ativa (54 anos), solteira, formada em odontologia (qualificação exposta pela própria parte na petição inicial), circunstâncias que, em tese, rechaçariam a necessidade da gratuidade postulada.
Todavia, da detida análise da documentação acostada por ambas as partes, depreende-se, ao menos por ora, se tratar de pessoa economicamente dependente de seu genitor, Sr. Adilson Vieira, o qual tem o costume de lhe transferir numerários mensais entre mil e três mil reais ao longo dos anos (vide extratos na mov. 1, arq. 11-18) - além dos recorrentes depósitos curiosa e usualmente feitos por seu causídico, Dr. Clodoaldo Santos -, na ordem mensal média mais recente de R$1.500,00, fato que acena à hipossuficiência financeira da então demandante.
Corrobora tal conclusão o fato de suas movimentações financeiras não serem expressivas, usualmente vinculadas aos valores enviados por seu genitor e procurador; a partir dos quais a recorrida faz recorrentes transferências para si entre sua conta-corrente e poupança.
A seu respeito, não se descura quanto ao fato de se tratar de herdeira de relevante patrimônio deixado por sua genitora (mov. 12, arq. 3 deste recurso instrumental). Todavia, além de o inventário ainda estar em curso (5543961-22.2020.8.09.009), não se visualiza dos autos a percepção de renda regular, pela agravada, a torná-la autossuficiente para o pagamento de custas iniciais orçadas em R$ 118.107,21 – vide DIRPF exercício 2024, ano calendário 2023 na qual consta o rendimento anual indicado em R$ 22.800,00 e a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome (mov. 1, arq. 5).
Finalmente, quanto ao Espólio de Maria Magda Vieira, então demandante e ora agravado, de fato, visualiza-se dos autos se tratar de ente formado por significativo patrimônio – vide primeiras declarações juntadas na mov. 12, arq. 3: 728 cabeças de gado; 15 imóveis (dentre eles urbanos, rurais, edificados ou não); veículos; implementos agrícolas (tratores, plantadeiras, etc); joias e numerários, não quantificados, depositados em contas bancárias individuais e em conjunto, fato que não pode ser despercebido por este Juízo recursal.
Nesse ponto, embora a decisão agravada tenha considerado a iliquidez do Espólio para fins de postergação do pagamento das custas iniciais para o fim do processo ou para tão logo seja liquidado um dos bens integrantes do acervo, em melhor análise dos documentos colacionados bem como da leitura do cotidiano que se faz sobre eles, infere-se também não ser verossímil que o referido ente despersonalizado seja, em sua totalidade ilíquido, visto que, até para a sua manutenção exige-se a injeção regular de recursos, sob pena de perecimento, do que também se deduz a capacidade econômica do Espólio agravado.
Destaque-se que parte de uma gleba de terras do Espólio foi alienada pela herdeira Cristiane Vieira pelo preço de seis milhões de reais – objeto da controvérsia nos autos originários – do que também se extrai que se trata de patrimônio não apenas vasto, mas valioso, o que reforça os argumentos e conclusões suso explanadas.
Também corrobora tal percepção o fato de, nos autos de inventário (5543961-22), após o Juízo sucessório ter constatado a vultuosidade do Espólio, a gratuidade outrora deferida ao ente despersonalizado ter sido revogada, conjuntura que se coaduna com as conclusões ora firmadas – vide decisão da citada revogação na mov. 12, arq. 9 destes autos recursais.
Nessa confluência, não evidenciada a alegada situação precária que impossibilite o espólio de recolher as custas processuais, é medida impositiva o indeferimento da benesse pretendida, porque ausentes os requisitos do art. 98, do CPC, merecendo, por esse motivo, reforma a decisão monocrática objurgada.
[...]
Com efeito, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada com vistas a revogar a gratuidade da justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira para os autos de nº 5600498-72, bem como de revogar a faculdade outrora deferida ao Espólio demandante, ora agravado, quanto ao adiantamento das custas iniciais, diante da constatação de sua capacidade e liquidez econômica. Mantida a decisão unipessoal no tocante à gratuidade da justiça deferida à autora Cristiane Vieira Guimarães.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reformar parcialmente a decisão unipessoal agravada no sentido de revogar a gratuidade da justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira Guimarães, bem como para revogar a faculdade conferida ao demandante Espólio de Maria Magda Vieira quanto ao recolhimento das custas ao final do processo, facultando-lhe o parcelamento imediato das custas iniciais em doze vezes, já considerando a isenção de 33% decorrente do benefício da gratuidade mantido em favor da autora Cristiane Vieira Guimarães.
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes, visto que, baseando-se o julgado na análise da capacidade econômica das partes para arcar com os custos do processo e, consequentemente, com o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
[...]
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Do mesmo modo, sem amparo a alegação de que o recurso prosperaria à luz dos arts. 489, 930 e 1.022 do CPC ou do Tema n. 1.178/STJ.
Primeiro, porque a leitura do acórdão acima transcrito deixa claro os motivos para o indeferimento da justiça gratuita ao espólio de Maria Magda Vieira e a Adilson Vieira Guimarães, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
No mesmo sentido:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
A propósito, o Tribunal já tinha destacado que a pretensão dos embargos de declaração era meramente infringente, dada a insatisfação com indeferimento da benesse processual (fl. 142):
Não há erro de fato, contradições e omissões, eis que inexiste premissa tática flagrantemente dissociada dos autos, havendo as questões necessárias ao deslinde do caso sido perfeitamente analisadas, sendo elas perfeitamente conciliáveis entre si.
Deveras, a despeito de denominados erro de fato/contradição/omissão, aludidas proposições são retóricas que, em verdade, trazem em si, o apontamento de erro da avaliação da prova, com o propósito exclusive de obter a alteração do fragmento do ato colegiado que revogou a decisão que deferiu à gratuidade da justiça ao Sr. Adilson Vieira Guimarães, tornando, ainda, sem efeito, a parcela que postergou o recolhimento das custas iniciais do espólio para o final do processo de inventário.
Ora, a alegação de errônea apreciação da prova não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.
[...]
De todo modo, o que se dessome é que a manifestação dos recorrentes configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Inclusive, no julgamento do aclaratórios o Tribunal destacou que a alegação de omissão quanto à prevenção era questão já preclusa, pois não suscitada a tempo e modo oportunos (fl. 143):
Por fim, deixo de apreciar a alegação contida na petição avulsa transmitida no movimento 42, qual seja, prevenção do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, integrante da 5ª Câmara Cível, para julgar o agravo de instrumento, cujos embargos ora pendem de julgamento.
É que a suposta prevenção ao agravo de instrumento nº 5097269-30.2024, recurso predecessor, manejado contra decisão proferida em processo supostamente conexo, autos nº 5523396-71.2023, constitui-se de matéria já tomada pela preclusão, eis que a prevenção prevista no artigo 930 do Código de Processo Civil, é relativa, de modo que, por isso, deveria ter sido suscitada até o julgamento da decisão monocrática proferida no movimento 05.
Além de ausente a omissão no ponto, o entendimento não comporta nenhuma censura, visto que em consonância com a jurisprudência do STJ – "A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022) –, o que novamente reforça a ausência de plausibilidade do apelo nobre para fins de concessão do efeito suspensivo.
Por derradeiro, sem qualquer pertinência a alegação de omissão quanto ao Tema n. 1.178/STJ.
Primeiro, ante a evidente inovação recursal, visto que sequer foi objeto de questionamento no recurso especial, menos ainda nas razões iniciais do pedido de tutela. Segundo porque o tema em debate não abarca a hipótese dos autos, visto que a afetação se restringe a possiblidade de "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural", enquanto a gratuidade da justiça (e seu indeferimento) se baseou em questões totalmente subjetivas existentes nos autos relativo à existência, repisa-se, de comprovação de vasto acervo de bens aptos a suportar as custas processuais.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).
A título de reforço, cito:
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.
(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
4. O Espólio demandante demonstra capacidade econômica, possuindo patrimônio de valor considerável, o que afasta a necessidade de postergar o pagamento das custas processuais.
5. Lado outro, a autora pessoa física, ora agravada, apesar de adulta e formada, depende economicamente de seu genitor, e sua condição financeira atual justifica a manutenção da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça deferida ao Sr. Adilson vieira Guimarães e para revogar a postergação do pagamento das custas processuais pelo Espolio de Maria Magda Vieira. Mantida a gratuidade de justiça em favor de Cristiane Vieira Guimarães, facultando o parcelamento das custas iniciais em doze vezes para o Espólio.
Teses de julgamento:
"1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de hipossufíciência financeira.
2. O Espólio com patrimônio significativo deve recolher as custas processuais, ainda que parceladas.
3. A manutenção da gratuidade de justiça é cabível para pessoa economicamente dependente, sem rendimentos próprios expressivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 98, 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0173149-80.2015.8.09.0003, Rei. Des(a). Breno Caiado, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024: TJGO, Agravo de instrumento 5238691-28.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 135-145).
Nas razões de tutela, os requerentes aduzem o cabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, "haja vista que o cumprimento do comando recorrido implica dano de difícil reparação (impossível reparação), ou seja, haverá o desencadeamento do arquivamento da ação de 1º grau, caso seja imposto o recolhimento das custas iniciais neste momento" (fls. 5-6).
Alegam que a plausibilidade do direito está presente em razão da efetiva violação dos arts. 4º, IV e VI, § 2º, IV, e 8º, § 1º, da Lei n. 14.238/2021 e dos arts. 98, caput e § 5º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e reiteram que lhes assiste o direito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustentam o periculum in mora na alegação de que o prosseguimento do feito na origem conduzira na exigibilidade de recolhimento das custas, cuja inobservância levará ao arquivamento do feito inicial.
Nesse contexto, pleiteiam (fl. 10):
[...] a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC/15, de modo a determinar a suspensão de recolhimento de custas judiciais nos autos da nº 5600498- 72.2023.8.09.0084 (Agravo de Instrumento nº 5796142-16.2024.8.09.0084) e também a suspensão do processo nº 5600498-72.2023.8.09.0084, até que seja definitivamente julgado o REsp.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, entendeu a Corte estadual que o benefício da justiça gratuita somente poderia ser deferido a Cristiane Vieira Guimarães, sendo incabível a concessão da benesse processual a Adilson Vieira Guimarães e ao espólio de Maria Magda Vieira, ante a comprovação de vasto acervo de bens aptos a suportar as custas processuais. Vejamos (fls. 49-54):
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo réu Alandelon Wanderlei de Oliveira (mov. 12) em desfavor da decisão monocrática (mov. 5) na qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores Cristiane Vieira Guimarães e outros, ora agravados, para o fim de conceder aos autores pessoas físicas a gratuidade da justiça e ao Espólio demandante a possibilidade de recolher as custas processuais ao final do processo, ou tão logo seja liquidado um de seus bens.
[...]
Da melhor análise do caderno processual, notadamente dos argumentos trazidos à baila pelo insurgente, conclui-se pela necessidade de parcial reforma da decisão recorrida.
De fato, não prospera a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça ao Sr. Adilson Vieira Guimarães porque, a despeito de se tratar de pessoa idosa e em tratamento de saúde, não se denota a sua hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade.
Ao contrário, o que se revela do acervo processual é que o agravado Adilson possui vasto e milionário patrimônio (vide DIRPF na mov. 1, arq. 5), a qual indica renda mensal comprovada aproximada de oito mil reais; onze casas residenciais em seu nome; três lotes, quatro fazendas; uma gleba de terra, veículos; trator; rebanho; máquinas agrícolas, conjuntura que comprova a desnecessidade da isenção processual requestada.
Registre-se que, ainda que o agravado Adilson não perceba frutos de seu relevante patrimônio - hipótese inverossímil -, a mera manutenção de seus bens demanda ativa e regular receita mensal, do que se arremata a inexistência de hipossuficiência do agravado em ser agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça, tornando imperativa a reforma da decisão unipessoal nesse ponto.
Em continuidade, no que alude à autora Cristiane Vieira Guimarães, nota-se se tratar de mulher adulta, em idade economicamente ativa (54 anos), solteira, formada em odontologia (qualificação exposta pela própria parte na petição inicial), circunstâncias que, em tese, rechaçariam a necessidade da gratuidade postulada.
Todavia, da detida análise da documentação acostada por ambas as partes, depreende-se, ao menos por ora, se tratar de pessoa economicamente dependente de seu genitor, Sr. Adilson Vieira, o qual tem o costume de lhe transferir numerários mensais entre mil e três mil reais ao longo dos anos (vide extratos na mov. 1, arq. 11-18) - além dos recorrentes depósitos curiosa e usualmente feitos por seu causídico, Dr. Clodoaldo Santos -, na ordem mensal média mais recente de R$1.500,00, fato que acena à hipossuficiência financeira da então demandante.
Corrobora tal conclusão o fato de suas movimentações financeiras não serem expressivas, usualmente vinculadas aos valores enviados por seu genitor e procurador; a partir dos quais a recorrida faz recorrentes transferências para si entre sua conta-corrente e poupança.
A seu respeito, não se descura quanto ao fato de se tratar de herdeira de relevante patrimônio deixado por sua genitora (mov. 12, arq. 3 deste recurso instrumental). Todavia, além de o inventário ainda estar em curso (5543961-22.2020.8.09.009), não se visualiza dos autos a percepção de renda regular, pela agravada, a torná-la autossuficiente para o pagamento de custas iniciais orçadas em R$ 118.107,21 – vide DIRPF exercício 2024, ano calendário 2023 na qual consta o rendimento anual indicado em R$ 22.800,00 e a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome (mov. 1, arq. 5).
Finalmente, quanto ao Espólio de Maria Magda Vieira, então demandante e ora agravado, de fato, visualiza-se dos autos se tratar de ente formado por significativo patrimônio – vide primeiras declarações juntadas na mov. 12, arq. 3: 728 cabeças de gado; 15 imóveis (dentre eles urbanos, rurais, edificados ou não); veículos; implementos agrícolas (tratores, plantadeiras, etc); joias e numerários, não quantificados, depositados em contas bancárias individuais e em conjunto, fato que não pode ser despercebido por este Juízo recursal.
Nesse ponto, embora a decisão agravada tenha considerado a iliquidez do Espólio para fins de postergação do pagamento das custas iniciais para o fim do processo ou para tão logo seja liquidado um dos bens integrantes do acervo, em melhor análise dos documentos colacionados bem como da leitura do cotidiano que se faz sobre eles, infere-se também não ser verossímil que o referido ente despersonalizado seja, em sua totalidade ilíquido, visto que, até para a sua manutenção exige-se a injeção regular de recursos, sob pena de perecimento, do que também se deduz a capacidade econômica do Espólio agravado.
Destaque-se que parte de uma gleba de terras do Espólio foi alienada pela herdeira Cristiane Vieira pelo preço de seis milhões de reais – objeto da controvérsia nos autos originários – do que também se extrai que se trata de patrimônio não apenas vasto, mas valioso, o que reforça os argumentos e conclusões suso explanadas.
Também corrobora tal percepção o fato de, nos autos de inventário (5543961-22), após o Juízo sucessório ter constatado a vultuosidade do Espólio, a gratuidade outrora deferida ao ente despersonalizado ter sido revogada, conjuntura que se coaduna com as conclusões ora firmadas – vide decisão da citada revogação na mov. 12, arq. 9 destes autos recursais.
Nessa confluência, não evidenciada a alegada situação precária que impossibilite o espólio de recolher as custas processuais, é medida impositiva o indeferimento da benesse pretendida, porque ausentes os requisitos do art. 98, do CPC, merecendo, por esse motivo, reforma a decisão monocrática objurgada.
[...]
Com efeito, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada com vistas a revogar a gratuidade da justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira para os autos de nº 5600498-72, bem como de revogar a faculdade outrora deferida ao Espólio demandante, ora agravado, quanto ao adiantamento das custas iniciais, diante da constatação de sua capacidade e liquidez econômica. Mantida a decisão unipessoal no tocante à gratuidade da justiça deferida à autora Cristiane Vieira Guimarães.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reformar parcialmente a decisão unipessoal agravada no sentido de revogar a gratuidade da justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira Guimarães, bem como para revogar a faculdade conferida ao demandante Espólio de Maria Magda Vieira quanto ao recolhimento das custas ao final do processo, facultando-lhe o parcelamento imediato das custas iniciais em doze vezes, já considerando a isenção de 33% decorrente do benefício da gratuidade mantido em favor da autora Cristiane Vieira Guimarães.
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes, visto que, baseando-se o julgado na análise da capacidade econômica das partes para arcar com os custos do processo e, consequentemente, com o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024.)
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.)
5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/4/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.