Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGINAL III DE JABAQUARA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ODAIR EDUARDO IVASCO (OAB 312072/SP)
CC 210225/SC (2024/0465461-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGINAL III DE JABAQUARA - SPINTERESSADO:M P F DE OADVOGADO:ODAIR EDUARDO IVASCO - SP312072INTERESSADO:D M DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III DE JABAQUARA - SP.
O suscitado argumento que a competência deve ser definida pelo domicílio da parte ré, visto que nenhuma das partes "reside no antigo lar conjugal" (e-STJ fl. 31).
O suscitado consignou que (e-STJ fl. 5):
No caso em apreço, não há que ser invocado o art. 53, I, "c", do CPC, para a modificação da competência territorial, porquanto, em que pese referida norma ser regra de competência especial, a competência do foro de domicílio do réu, quando nenhuma das partes residem no antigo domicílio do casal, é relativa.
Nesse contexto, por expressa previsão legal (art. 65 do CPC), a competência relativa só pode ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de perpetuation jurisdictionis, não cabendo ao juiz, de ofício, reconhecê-la e, de igual modo, declinar o processo a este juízo, sem provocação da parte ré (Súmula 33 do STJ), como ocorreu no caso.
Ademais, embora a autora não resida mais na mesma residência em que coabitou com o réu (evento 1, PET10), denota-se que não houve alteração de seu domicílio, haja vista que ela permanece residindo em São Paulo/SP, não podendo confundir-se residência com domicílio.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 66 II do CPC, SUSCITO conflito de competência negativo (CPC, art. 951), junto ao Superior Tribunal de Justiça, mediante ofício( do CPC).
