HC 966608/RS (2024/0465516-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G N P, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento do HC n. 5307411-86.2024.8.21.7000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Maria, nos autos do processo de apuração de ato infracional n. 5025110-04.2022.8.21.0027, julgou procedente a representação intentada pelo Ministério Público estadual e determinou o cumprimento antecipado da medida socioeducativa de internação, em face da prática do ato infracional equivalente ao delito descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 25-31).
A defesa impetrou o HC n. 5307411-86.2024.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em substituição ao recurso de apelação, que denegou a ordem (fls. 64-65 e 103-107).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de, somente após o trânsito em julgado, ser submetido à medida socioeducativa de internação.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão que denegou o habeas corpus impetrado na origem, funcionando como substituto de recurso em habeas corpus, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.