SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR (OAB 8968/RN), PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO (OAB 1839/RN)
HC 1055518/DF (2025/0465524-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIORADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:N B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA em favor de N. B. C., autônomo, contra ato da Desembargadora Fátima Rafael (HC nº 0748479- 40.2025.8.07.0000 - Id 255692904) da 7ª Turma Cível do TJDFT, que indeferiu a liminar no writ lá impetrado.
Sustenta que:
i) "antes mesmo do decreto constritivo, o paciente trouxe aos autos elementos documentais reveladores de sua hipossuficiência e aduziu justificativas alinhadas às vicissitudes financeiras atuais, postulando, ainda, a prática de ato de cooperação judiciária para requisição de informações e certidão de objeto e pé de feito correlato, precisamente com o objetivo de evitar sobreposições, depurar o quantum e assegurar que eventual coerção pessoal se limitasse às parcelas efetivamente exigíveis segundo o § 7º do artigo 528 do CPC (as três últimas vencidas e as que se vencerem no curso do processo)";
ii) "o decreto prisional limitou-se a rechaçar as justificativas em termos genéricos, sem demonstrar, com a precisão exigida à gravidade da medida, a atualidade do crédito encarcerante, a individualização das parcelas hábeis a ensejar a prisão e o cotejo analítico dos documentos sobre a real possibilidade de adimplemento";
iii) "no caso concreto, há, ao menos, três vícios que decantam a excepcionalidade e recomendam a superação da Súmula 691. Primeiro, a motivação relativa ao débito é lacônica quanto à atualidade e à composição, não evidenciando, com exatidão, quais parcelas integram a base encarcerante e se observada a baliza do § 7º do artigo 528. Segundo, a decisão não enfrenta, de forma analítica, a documentação financeira carreada aos autos, reduzindo a questão a um juízo de suficiência retórico, sem demonstração de disponibilidade econômica concreta do paciente, o que desconsidera a diretriz de proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade pessoal em medidas de coerção. Terceiro, não houve, concessa vênia, antes da custódia, a efetivação das providências cooperativas postuladas para esclarecimento do histórico executivo correlato, embora se trate de ato simples, útil e compatível com os deveres de colaboração e boa-fé processual, cuja prática pode afastar risco de bis in idem e orientar solução expropriatória menos gravosa. Esses elementos, tomados em conjunto, caracterizam coação ilegal manifesta, apta a autorizar a tutela de urgência em habeas corpus originário perante essa Corte".
2025
2 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR (OAB 8968/RN), PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO (OAB 1839/RN)
HC 1055518/DF (2025/0465524-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIORADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:N B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA em favor de N. B. C., autônomo, contra ato da Desembargadora Fátima Rafael (HC nº 0748479- 40.2025.8.07.0000 - Id 255692904) da 7ª Turma Cível do TJDFT, que indeferiu a liminar no writ lá impetrado.
Sustenta que:
i) "antes mesmo do decreto constritivo, o paciente trouxe aos autos elementos documentais reveladores de sua hipossuficiência e aduziu justificativas alinhadas às vicissitudes financeiras atuais, postulando, ainda, a prática de ato de cooperação judiciária para requisição de informações e certidão de objeto e pé de feito correlato, precisamente com o objetivo de evitar sobreposições, depurar o quantum e assegurar que eventual coerção pessoal se limitasse às parcelas efetivamente exigíveis segundo o § 7º do artigo 528 do CPC (as três últimas vencidas e as que se vencerem no curso do processo)";
ii) "o decreto prisional limitou-se a rechaçar as justificativas em termos genéricos, sem demonstrar, com a precisão exigida à gravidade da medida, a atualidade do crédito encarcerante, a individualização das parcelas hábeis a ensejar a prisão e o cotejo analítico dos documentos sobre a real possibilidade de adimplemento";
iii) "no caso concreto, há, ao menos, três vícios que decantam a excepcionalidade e recomendam a superação da Súmula 691. Primeiro, a motivação relativa ao débito é lacônica quanto à atualidade e à composição, não evidenciando, com exatidão, quais parcelas integram a base encarcerante e se observada a baliza do § 7º do artigo 528. Segundo, a decisão não enfrenta, de forma analítica, a documentação financeira carreada aos autos, reduzindo a questão a um juízo de suficiência retórico, sem demonstração de disponibilidade econômica concreta do paciente, o que desconsidera a diretriz de proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade pessoal em medidas de coerção. Terceiro, não houve, concessa vênia, antes da custódia, a efetivação das providências cooperativas postuladas para esclarecimento do histórico executivo correlato, embora se trate de ato simples, útil e compatível com os deveres de colaboração e boa-fé processual, cuja prática pode afastar risco de bis in idem e orientar solução expropriatória menos gravosa. Esses elementos, tomados em conjunto, caracterizam coação ilegal manifesta, apta a autorizar a tutela de urgência em habeas corpus originário perante essa Corte".
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos:
- Habeas corpus impetrado em impugnação a decisão que indefere liminar.
- Incidência da Súmula nº 691, do STF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
(fls. 2238-2239)
É o relatório. Decido.
2. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Não é este, contudo, o presente caso.
Consoante se extrai dos autos, das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sujeitas a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil asseverando que:
A parte executada foi intimada pessoalmente para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das parcelas alimentares vencidas nos três meses anteriores à propositura do feito, bem como das vincendas, sob pena de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC).
O executado apresentou diversas petições sucessivas ao longo da execução, nas quais alegou hipossuficiência econômica, questionou a competência territorial, invocou litispendência com execuções em curso no Estado do Rio Grande do Norte, propôs acordos e até dação em pagamento de bens localizados fora do Distrito Federal, além de requerer a realização de diligências investigativas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, CCS, SNIPER e JUCERN.
Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, inclusive prazos suplementares para quitação e advertências expressas quanto à decretação da prisão civil, o executado permaneceu inadimplente, não efetuando o depósito do valor devido nem apresentando justificativa plausível ou documento que demonstre impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, conforme certificado pela Secretaria (IDs 248408548 e 254061820).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, “não efetuado o pagamento nem apresentada justificativa plausível, o juiz decretará a prisão do executado, que será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de coerção legítima destinada a compelir o adimplemento de obrigação essencial, não configurando sanção penal, mas instrumento de efetividade da tutela alimentar, indispensável à subsistência do credor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal, não elide a prisão civil, notadamente quando há recalcitrância no cumprimento da obrigação mesmo após oportunidades reiteradas: “A dificuldade financeira do devedor, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não constitui justificativa idônea a afastar a prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do CPC.” (STJ, AgInt no HC 677.186/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 04/04/2022).
No caso concreto, restou caracterizado comportamento reiteradamente protelatório do executado, que, a despeito de diversas manifestações e da concessão de prazos sucessivos, não adimpliu o débito nem comprovou causa legítima para o descumprimento da obrigação alimentar.
Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de N. B. C. – CPF nº 3xx.xxx.xxx- x0, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que efetue o pagamento integral do débito alimentar atualizado, conforme planilha de cálculo constante do ID 254061820.
Expeça-se mandado de prisão, devendo constar o valor atualizado do débito; a determinação de cumprimento em cela separada dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC; a validade do mandado pelo prazo de 01 (um) ano, renovável até o adimplemento integral da dívida ou revogação da ordem.
Oficie-se ao SERASAJUD, para manutenção do registro de inadimplência enquanto perdurar o débito.
Impetrado habeas corpus perante o TJDFT, o Desembargador Relator indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos:
Cabe ressaltar, desde logo, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por ser medida excepcional e extrema, na qual a violência ou coação ao direito de locomoção deve estar demonstrada por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido:
[...]
Assim, não é permitido discutir, em sede de habeas corpus, a capacidade econômica do devedor de alimentos, consoante precedente do STJ (HC 228.145/SP, DJe 29.6.2012).
Malgrado seja permitida pela jurisprudência a concessão da ordem, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, mesmo sendo inadequada a via, no caso em exame o Impetrante pede que seja concedido habeas corpus em razão das dificuldades financeiras que impedem o Paciente de cumprir a obrigação alimentícia, sem apontar qualquer ilegalidade praticada pelo Juiz a quo.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça afastou, excepcionalmente, a prisão civil em hipótese que inexistia atualidade e urgência no recebimento da verba inadimplida, tendo em vista que o credor de alimentos era maior de idade, capaz, com formação em nível superior e tinha plena condições de se manter pelo próprio esforço, o que se distingue da hipótese dos autos em que a alimentanda, embora maior, recém ingressou em curso superior e não tem condições de se manter pelo próprio esforço.
Confira-se:
[...]
Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente mandará intimar o executado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, devendo, se o devedor não pagar, nem se escusar, ser decretada a prisão de 1 (um) a 3 (três) meses.
Por sua vez, o Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta que o devedor de alimentos, para se livrar da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso da execução. Não se detecta, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Assim, indefiro a liminar.
Requisito informações, que deverão ser prestadas no prazo legal.
Por último, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
(fls. 2200-2208)
Da atenta leitura das decisões e dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal para fins de concessão da ordem de habeas corpus.
4. Deveras, a inadimplência é incontroversa - o débito atual é de R$ 38.979,31 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) - baseado no recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e nas que vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ).
Ademais, consta nos autos que o executado, autônomo, ofereceu em pagamento, como ele mesmo afirma, "como dação, cinco lotes urbanos, números 667, 668, 669, 670 e 671, todos da Quadra 19, integrantes do Loteamento Santa Paula, situado no Município de Ceará-Mirim/RN, destacando que são bens livres e desembaraçados, cuja avaliação técnica aponta valor venal médio de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por lote, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), como se vê do "Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel" (fl. 218).
Somado a tudo isso, a exequente alega e trouxe indícios de prova de que executado vem mantendo atividades empresariais por meio de terceiros, em verdadeira confusão patrimonial, conforme destacado pelo petitório de fls. 65-83 e pela decisão de fl. 178, in verbis:
"Ainda que este tenha invocado dificuldades financeiras, tal alegação, desacompanhada de prova robusta e idônea, não afasta a responsabilidade pelo adimplemento, especialmente considerando que a exequente apontou indícios de que o devedor mantém atividades empresariais por meio de interpostas pessoas ("uso de nome de terceiros"), circunstância que pode configurar manobra para ocultação de patrimônio e afastamento da obrigação alimentar"
(fl. 178)
É de se ter em conta, aliás, que em momentos anteriores, o paciente quitou os respectivos débitos alimentícios por meio de cheques sequenciais emitidos em nome da CONSTRUMAX - CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, sociedade empresária que está em nome de G. A. B. C., um de seus filhos.
Por fim, apesar de suas alegações e das oportunidades para demonstrar as suas afirmações e condições pessoais, a instância de origem asseverou que o paciente não apresentou "justificativa plausível ou documento que demonstre impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação".
Assim, não se verifica a manifesta ilegalidade da ordem prisional.
5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
É o relatório. Decido.
2. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Não é este, contudo, o presente caso.
Consoante se extrai dos autos, das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sujeitas a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil asseverando que:
A parte executada foi intimada pessoalmente para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das parcelas alimentares vencidas nos três meses anteriores à propositura do feito, bem como das vincendas, sob pena de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC).
O executado apresentou diversas petições sucessivas ao longo da execução, nas quais alegou hipossuficiência econômica, questionou a competência territorial, invocou litispendência com execuções em curso no Estado do Rio Grande do Norte, propôs acordos e até dação em pagamento de bens localizados fora do Distrito Federal, além de requerer a realização de diligências investigativas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, CCS, SNIPER e JUCERN.
Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, inclusive prazos suplementares para quitação e advertências expressas quanto à decretação da prisão civil, o executado permaneceu inadimplente, não efetuando o depósito do valor devido nem apresentando justificativa plausível ou documento que demonstre impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, conforme certificado pela Secretaria (IDs 248408548 e 254061820).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, “não efetuado o pagamento nem apresentada justificativa plausível, o juiz decretará a prisão do executado, que será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de coerção legítima destinada a compelir o adimplemento de obrigação essencial, não configurando sanção penal, mas instrumento de efetividade da tutela alimentar, indispensável à subsistência do credor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal, não elide a prisão civil, notadamente quando há recalcitrância no cumprimento da obrigação mesmo após oportunidades reiteradas: “A dificuldade financeira do devedor, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não constitui justificativa idônea a afastar a prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do CPC.” (STJ, AgInt no HC 677.186/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 04/04/2022).
No caso concreto, restou caracterizado comportamento reiteradamente protelatório do executado, que, a despeito de diversas manifestações e da concessão de prazos sucessivos, não adimpliu o débito nem comprovou causa legítima para o descumprimento da obrigação alimentar.
Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de N. B. C. – CPF nº 3xx.xxx.xxx- x0, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que efetue o pagamento integral do débito alimentar atualizado, conforme planilha de cálculo constante do ID 254061820.
Expeça-se mandado de prisão, devendo constar o valor atualizado do débito; a determinação de cumprimento em cela separada dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC; a validade do mandado pelo prazo de 01 (um) ano, renovável até o adimplemento integral da dívida ou revogação da ordem.
Oficie-se ao SERASAJUD, para manutenção do registro de inadimplência enquanto perdurar o débito.
Impetrado habeas corpus perante o TJDFT, o Desembargador Relator indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos:
Cabe ressaltar, desde logo, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por ser medida excepcional e extrema, na qual a violência ou coação ao direito de locomoção deve estar demonstrada por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido:
[...]
Assim, não é permitido discutir, em sede de habeas corpus, a capacidade econômica do devedor de alimentos, consoante precedente do STJ (HC 228.145/SP, DJe 29.6.2012).
Malgrado seja permitida pela jurisprudência a concessão da ordem, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, mesmo sendo inadequada a via, no caso em exame o Impetrante pede que seja concedido habeas corpus em razão das dificuldades financeiras que impedem o Paciente de cumprir a obrigação alimentícia, sem apontar qualquer ilegalidade praticada pelo Juiz a quo.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça afastou, excepcionalmente, a prisão civil em hipótese que inexistia atualidade e urgência no recebimento da verba inadimplida, tendo em vista que o credor de alimentos era maior de idade, capaz, com formação em nível superior e tinha plena condições de se manter pelo próprio esforço, o que se distingue da hipótese dos autos em que a alimentanda, embora maior, recém ingressou em curso superior e não tem condições de se manter pelo próprio esforço.
Confira-se:
[...]
Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente mandará intimar o executado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, devendo, se o devedor não pagar, nem se escusar, ser decretada a prisão de 1 (um) a 3 (três) meses.
Por sua vez, o Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta que o devedor de alimentos, para se livrar da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso da execução. Não se detecta, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Assim, indefiro a liminar.
Requisito informações, que deverão ser prestadas no prazo legal.
Por último, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
(fls. 2200-2208)
Da atenta leitura das decisões e dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal para fins de deferimento do pedido de tutela liminar.
4. Deveras, a inadimplência é incontroversa - o débito atual é de R$ 38.979,31 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) - baseado no recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e nas que vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ).
Ademais, consta nos autos que o executado, autônomo, ofereceu em pagamento, como ele mesmo afirma, "como dação, cinco lotes urbanos, números 667, 668, 669, 670 e 671, todos da Quadra 19, integrantes do Loteamento Santa Paula, situado no Município de Ceará-Mirim/RN, destacando que são bens livres e desembaraçados, cuja avaliação técnica aponta valor venal médio de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por lote, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), como se vê do "Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel" (fl. 218).
Somado a tudo isso, a exequente alega e trouxe indícios de prova de que executado vem mantendo atividades empresariais por meio de terceiros, em verdadeira confusão patrimonial, conforme destacado pelo petitório de fls. 65-83 e pela decisão de fl. 178, in verbis:
"Ainda que este tenha invocado dificuldades financeiras, tal alegação, desacompanhada de prova robusta e idônea, não afasta a responsabilidade pelo adimplemento, especialmente considerando que a exequente apontou indícios de que o devedor mantém atividades empresariais por meio de interpostas pessoas ("uso de nome de terceiros"), circunstância que pode configurar manobra para ocultação de patrimônio e afastamento da obrigação alimentar" (fl. 178).
É de se ter em conta, aliás, que em momentos anteriores, o paciente quitou os respectivos débitos alimentícios por meio de cheques seqüenciais emitidos em nome da CONSTRUMAX - CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, sociedade empresária que está em nome de G. A. B. C., um de seus filhos.
Por fim, apesar de suas alegações e das oportunidades para demonstrar as suas afirmações e condições pessoais, a instância de origem asseverou que o paciente não apresentou "justificativa plausível ou documento que demonstre impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação".
Assim, não se verifica a manifesta ilegalidade da ordem prisional.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR (OAB 8968/RN), PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO (OAB 1839/RN)
HC 1055518/DF (2025/0465524-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIORADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:N B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.