Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 966647/SP (2024/0465555-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL FAGUNDES SOARES DA SILVAADVOGADO:JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de L. A. R., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação Cível. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Insurgência do "Parquet", em relação ao tratamento ressocializador adotado. Adolescente apreendido com exorbitante quantidade de entorpecentes. Crime de natureza hedionda. Circunstâncias do caso concreto que revelam ser a medida de internação a mais adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade. Afastada a alegada violação ao princípio do promotor natural. Reforma parcial da r. sentença. Recurso provido" (e-STJ, fl. 238).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, em contrariedade ao art. 122 do ECA e Súmula 492 do STJ.
Pugna pela concessão da ordem, determinando-se a imediata colocação do jovem em liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte de origem tratou da matéria controvertida com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 246-247):
"E, não obstante a primariedade do adolescente (fls. 24/27), ele não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave, além de ter sido apreendido em flagrante, circunstância que demonstra a extrema situação de risco e de vulnerabilidade a qual está submetido.
Diante de tão excepcional panorama discorrido linhas atrás, razoável a convicção de que apenas intervenções sistemáticas seriam aptas a resgatar o representado do meio deletério. Isso porque o artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por conseguinte, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente."
No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato.
A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido."
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. Diante da gravidade do ato infracional, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, de duas pistolas de uso restrito pertencentes à PMERJ, de um carregador de fuzil e de vários rádios transmissores, bem como no fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a colocação do adolescente em medida de meio aberto não se revela adequada, tendo-se em vista os princípios da ressocialização, da integral proteção do menor e da intervenção precoce, devendo a internação ser substituída pela medida socioeducativa de semiliberdade.
3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente J L F DOS S pela de semiliberdade."
(HC n. 432.385/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
HC 966647/SP (2024/0465555-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL FAGUNDES SOARES DA SILVAADVOGADO:JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.