AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DORIVAL DE PAULA JUNIOR (AGRAVANTE), 3. E P (PACIENTE)
Advogado
DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
AgInt no HC 966655/SP (2024/0465593-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:DORIVAL DE PAULA JUNIORADVOGADO:DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DORIVAL DE PAULA JUNIOR (AGRAVANTE), 3. E P (PACIENTE)
Advogado
DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
AgInt no HC 966655/SP (2024/0465593-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:DORIVAL DE PAULA JUNIORADVOGADO:DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (AGRAVANTE), E P (PACIENTE)
Advogado
DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
AgInt no HC 966655/SP (2024/0465593-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:DORIVAL DE PAULA JUNIORADVOGADO:DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
HC 966655/SP (2024/0465593-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DORIVAL DE PAULA JUNIORADVOGADO:DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E.P., em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito de execução de alimentos, determinou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, nos termos da seguinte ementa (fl. 21):
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO – ALIMENTANTE QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM AFASTAMENTO DA PRISÃO E SE MANTEVE INADIMPLENTE – ALIMENTANDOS QUE DEMONSTRARAM MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR– Agravantes que contestam a rejeição da prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar e pretendem a segregação por 90 dias – Parcial acolhimento – Executado que se manteve inadimplente desde junho de 2022 até o presente momento – Anterior decretação de prisão que fora afastada por esta 10ª Câmara em março de 2023 para que se intentasse a expropriação de bens – Ocorrência de única constrição bem-sucedida (de planos de previdência privada) que foi insuficiente para a satisfação significativa do crédito – Continuidade da conduta desidiosa do agravado, sem qualquer justificativa para o inadimplemento dos alimentos – Agravantes que demonstraram estarem matriculados em curso superior e não há notícia de trabalho remunerado, a reforçar a urgência da verba sub judice – Prisão civil adequada para a garantia do crédito alimentar na espécie – Fixação da sanção em 60 dias de prisão à luz do sopesamento das circunstâncias do caso concreto, mormente a duração do inadimplemento após afastamento da prisão anterior – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O impetrante sustenta que os credores do paciente, P.C.P. e G.C.P., são maiores de idade (21 e 24 anos) e estão aptos ao trabalho, não contanto a dívida com natureza alimentar da dívida. Informa que o montante executado corresponde a R$ 25.600,00.
Argumenta que, em virtude de dificuldades financeiras, o paciente teve todos os seus bens e ativos financeiros bloqueados em outras ações judiciais, impossibilitando o pagamento integral das parcelas de alimentos. Apesar disso, afirma que foram nomeados bens à penhora e realizados depósitos parciais, dos quais os credores lograram êxito em receber o valor de , quase totalizando o débito cobrado.
Sustenta que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ainda pendente de julgamento, e que a obrigação alimentar deveria ser convertida ao rito de expropriação de bens, já que a prisão civil não seria adequada ao caso. Ressalta que o paciente constituiu nova família e tem uma filha menor que depende de sua assistência financeira.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Para melhor compreender as razões que levaram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a reestabelecer o decreto prisional, confiram-se as seguintes transcrições (fls. 22-25):
Extrai-se dos autos que, em agosto de 2022, os agravantes instauraram execução de alimentos pelo rito da prisão [...] para cobrança dos alimentos devidos em junho e julho de 2022. [...] Em primeiro lugar, observa-se que esta 10ª Câmara já havia determinado a satisfação do crédito alimentar por meio da expropriação de bens no recurso mencionado acima. Entretanto, apesar de sucessivas tentativas de constrição de bens do executado e atingimento de pessoas jurídicas de que é sócio sequer houve pagamento dos alimentos vencidos até abril de 2023.
De fato, em análise dos autos n° 0004734- 92.2022.8.26.0011, constou apenas o pagamento de cerca de R$ 85.000,00 decorrentes de plano de previdência privada e seguro de vida do agravado junto ao Bradesco (fls. 1818 daqueles autos), porém ainda restam cerca de R$ 20.000,00 em aberto (fls. 1837 daqueles autos).
Acrescente-se que houve penhora no rosto dos autos de n° 0005664-37.2022.8.26.0100 (determinada em decisão de fls. 1660 dos autos n° 0004734-92.2022.8.26.0011), porém tampouco se vislumbra pagamento em período breve, porque sequer foram iniciadas as tratativas para leilão do imóvel constrito do agravado.
Noutro giro, o agravado continua integralmente inadimplente quanto à pensão alimentícia relativa aos meses mais recentes, inexistindo notícia de qualquer pagamento espontâneo durante todo o período do litígio, de 2022 a 2024.
Ora, embora os alimentandos sejam maiores e capazes, ainda não houve determinação de exoneração da obrigação alimentar (que tramita no processo de autos n° 1012584-83.2022.8.26.0011) e houve demonstração de recente matrícula em cursos superiores de Medicina (agravante G. fls. 50 destes autos) e Direito (agravante G. fls. 51 destes autos).
Tampouco há qualquer elemento de prova que aponte para o exercício de atividade remunerada suficiente para o sustento dos referidos alimentandos, de modo que, à luz da situação de estudo em curso superior, também há urgência para a pensão alimentícia em aberto.
No mais, não restou evidenciada qualquer justificativa para a suspensão completa dos pagamentos de pensões por quase dois anos por parte do agravado, não bastando para tanto alegações genéricas de gastos com outra filha e núcleo familiar. Afinal, apesar do propalado bloqueio em ação criminal (fls. 122-123 destes autos), é certo que o agravante possui alguma fonte de renda para garantia de seu sustento e, assim, tem de cumprir com os deveres inerentes à paternidade responsável.
Portanto, à luz da intensa renitência do alimentante, do insucesso da expropriação de bens intentada anteriormente e da recente comprovação de estudo em curso superior, a prisão civil mostra-se medida adequada para compelir o devedor ao pagamento do crédito alimentar, nos termos do art. 528 do CPC.
Quanto à dosimetria do recolhimento prisional, não se pode acolher a fixação no patamar máximo pleiteado pelos agravantes, porque inexiste situação de tamanha gravidade para fixação da reprimenda nesses moldes. Na realidade, considerando o benefício anterior do afastamento da prisão civil por esta 10ª Câmara e a continuidade da postura desidiosa pelo executado, o dimensionamento da prisão deve equivaler, por ora, a 60 dias, à luz das balizas do art. 528, §3°, do CPC.
Em síntese, o paciente encontra-se em débito alimentar referente, ao menos, ao período de 2022 a 2024. Os filhos exequentes, apesar de já serem maiores de idade, encontram-se matriculados em cursos superiores e não há comprovação de exercício de atividade remunerada que assegure a sua subsistência.
As razões do presente habeas corpus sustentam a ilegalidade da prisão, majoritariamente, em razão da maioridade alcançada pelos exequentes e do adimplemento parcial da dívida, elementos que, no caso, não permitem que a ordem seja concedida.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade, razão pela qual a pretensão do paciente encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 358/STJ, no sentido de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Ressalto que a inicial não noticia nenhum elemento sobre eventual concessão de liminar ou outra prova apta a comprovar a alegação de que os beneficiários dos alimentos tenham atingido a maioridade e disponham das condições necessárias a prover os respectivos sustentos.
Diante disso, incide o enunciado da Súmula 358/STJ: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Acrescento que os elementos dos autos não deixam dúvida de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
HC 966655/SP (2024/0465593-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DORIVAL DE PAULA JUNIORADVOGADO:DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.