Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 966625/SP (2024/0465611-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALINE DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE), em favor de F. C. dos S. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador VIVIANI NICOLAU, relator do Habeas Corpus nº 374106-83.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar lá requerida.
A IMPETRANTE defendeu a ilegalidade da prisão civil do PACIENTE porque (1) não houve a regular intimação da sua advogada dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença de alimentos, tendo tomado conhecimento apenas do mandado de prisão por ocasião do seu cumprimento, o que caracteriza nulidade absoluta; (2) entre a data da decisão que determinou a intimação para pagar o débito executado (21/10/2024) e o decreto de prisão civil (24/10/2024), não se respeitou o prazo de três dias; (3) a família do paciente conseguiu arrecadar o valor do débito executado, mas efetuou o depósito inicialmente em conta corrente errada, mas após corrigir o equívoco, o Juízo da execução não suspendeu a ordem de prisão civil; e (4) houve o pagamento parcial do débito alimentar, de modo que a manutenção da ordem de prisão pode-lhe causar prejuízos e aos alimentados, que estavam sob a guarda de fato do PACIENTE, que arcavam com suas despesas desde junho de 2023.
Sustentou, ainda, ter sido realizado o pagamento parcial do débito alimentar.
Requereu, ao final, a expedição de alvará de soltura do PACIENTE.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 110-112).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 118-122 e 123-126).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 155-156).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior e da Súmula nº 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO "WRIT"). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO 'WRIT". PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de 'habeas corpus" contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...] 5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC nº 581.950/BA, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 16/3/2021, DJe de 19/3/2021, sem destaque no original)
"HABEAS CORPUS". PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
[...]
4. Ordem denegada.
(HC nº 634.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 15/6/2021, DJe de 18/6/2021, sem destaque no original).
Não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não é o caso, como se verá a seguir, após um breve relato dos fatos que antecederam o presente pedido de habeas corpus.
Observa-se do exame dos poucos documentos que instruem o presente habeas corpus que, M. M. S. e L. M. S. (M. e L.), menores impúberes, representados pela genitora, promoveram o cumprimento de sentença de alimentos contra F. C. S. (F.), ora paciente, visando o adimplemento da pensão alimentícia em atraso aparentemente desde de 2023.
A obrigação alimentar decorreu de sentença que condenou F. ao pagamento de pensão alimentícia para os seus filhos menores, no valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, ou em um salário mínimo, em caso de desemprego.
O Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Cosmópolis/SP não aceitou as justificativas apresentadas por F. para o inadimplemento da obrigação alimentar e, como não houve o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e nem sequer concordância dos credores com a proposta de acordo, decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (Proc. nº 0000811-92.2023.8.26.0150) [e-STJ, fls. 37-39].
Diante disso e, diante do cumprimento do mandado de prisão civil aos 3/12/2024, F. impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), cujo pedido liminar foi indeferido porque (i) a alegação de quitação do valor do débito executado deve ser apreciada pelo Juízo da execução, não podendo o Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de supressão do contraditório e de instância; e (ii) o débito que ensejou a prisão civil é incontroverso (e-STJ, fls. 46-49).
Feito esse breve relato, sobreveio o presente habeas corpus, pelas razões expostas no relatório, no qual se discute a legalidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, que não merece prosperar.
Da intimação da advogada do PACIENTE
A IMPETRANTE sustentou que o decreto de prisão civil do PACIENTE é ilegal porque não teria sido intimada dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença de alimentos, devendo ser decretada a nulidade do feito.
De início, é importante registrar a deficiência na instrução do habeas corpus, o que impossibilita a aferição de eventual constrangimento ilegal suportado pelo PACIENTE, notadamente no que tange a alegação de ocorrência de nulidade do feito por ausência de intimação da advogada do paciente dos atos praticados no cumprimento de sentença.
Com efeito, não consta dos autos prova pré-constituída, para possibilitar aferir de plano, a alegada nulidade processual, ressaltando que o writ não foi instruído com cópia integral do cumprimento de sentença de alimentos para comprovar o alegado constrangimento ilegal, sendo que nem sequer a petição inicial foi acostada, sendo insuficiente, para este mister, a juntada de cópias de publicações de feitos dos quais ela patrocina e de algumas peças da execução.
No mais, de acordo com os autos, na contramão do afirmou a IMPETRANTE, o Juízo da execução indeferiu o pedido de decretação de nulidade dos atos praticados, argumentando que não houve nenhum ato decisório com ausência de publicação desde a habilitação da advogada no feito (e-STJ, fl. 37).
Nesse cenário, a matéria é, no mínimo, controvertida e, por isso, não pode ser objeto da presente ação constitucional, de rito célere, eis que a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019, destaquei).
A propósito, ainda, os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida.
Precedente.
3. O "habeas corpus" não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO "WRIT".
1. O "writ" não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do "habeas corpus", não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC nº 316.670/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 2/6/2015, DJe de 10/6/2015, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO "WRIT" E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PRECEDENTES. DESEMPREGO, POR SI, NÃO É SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. FATOS INDICATIVOS DA DESÍDIA E DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BEM ESTAR DO ALIMENTADO. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do "writ" e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de "bicos", impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão.
[...] 7. "Habeas corpus" denegado.
(HC nº 465.321/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 9/10/2018, DJe de 18/10/2018, sem destaque no original).
Diante disso, não é possível, com os insuficientes elementos que instruem a presente ação constitucional, aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo PACIENTE em virtude de alegada nulidade processual por ausência de intimação.
Cumpre registrar que, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua presença, o que não ocorre no caso em análise, no qual não há prova pré-constituída de ocorrência de nulidade processual.
A alegada nulidade processual por ausência de intimação da representante legal do PACIENTE, por se tratar de questão controvertida deve ser discutida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na via processual adequada, mas jamais em sede de habeas corpus que, como já dito, não admite dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)
Por derradeiro, verifica-se que o Juízo da execução determinou que o ora PACIENTE fosse intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tendo ele apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que propôs o parcelamento do débito executado (e-STJ, fls. 24-32), o que faz cair por terra a alegação de que o decreto de prisão civil foi expedido antes de esgotado o referido prazo de três dias.
Do pagamento parcial do débito alimentar
Cabe lembrar, por oportuno, que esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O "habeas corpus" não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 163.917/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, sem destaque no original.)
E também não se verifica nenhuma ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente que coincide com a Súmula nº 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento parcial da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, ele não pode ser considerado ilegal.
Da indevida supressão de instância
Verifica-se que não houve o debate prévio pelas autoridades apontadas como coatoras a respeito da alegação de quitação do débito alimentar executado, o que impede o exame do tema, de forma inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de indevida (dupla) supressão de instância, o que não é admitido pela nossa jurisprudência.
Nessa sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 807.882/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no HC nº 629.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 820.465/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023 e AgInt nos EDcl no HC n. 332.452/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 22/6/2016.
O mesmo entendimento se aplica para a alegação de que houve a inversão da guarda dos exequentes/alimentandos e de que o PACIENTE arca com suas despesas desde agosto de 2023.
Assim, considerando a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão liminar proferida pela autoridade apontada como coatora e na decisão que decretou a prisão civil do PACIENTE, a hipótese é de não se conhecer do writ, porque inexiste excepcionalidade a autorizar a superação da Súmula nº 691 do STF e nem sequer a concessão da ordem de ofício.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2024
HC 966625/SP (2024/0465611-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ALINE DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE), em favor de F C dos S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador VIVIANI NICOLAU, relator do Habeas Corpus nº 374106-83.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
Para tanto, defende a ilegalidade da prisão do PACIENTE, diante da ausência de intimação da sua advogada dos atos processuais, inclusive para o pagamento da dívida.
Sustenta, ainda, ter sido realizado o pagamento parcial do débito alimentar.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura do PACIENTE.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Relator do remédio constitucional. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo), tal como entendido pelo Tribunal bandeirante.
Veja-se:
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, a ilegalidade do decreto prisional.
Verifica-se do processo nº 0000811- 92.2023.8.26.0150 que a medida foi determinada em execução de alimentos vencidos e não pagos, essenciais à subsistência dos menores M. M. S. (nascido em 24/05/2013) e L. M. S. (nascido em 12/09/2016), de acordo com o artigo 528 do CPC.
A alegação de quitação do valor do débito alimentar constante do mandado de prisão (R$ 13.482,00 fls. 118/119 daqueles autos) deve ser apreciada pelo Juízo competente. O presente habeas corpus não se presta a levar a matéria diretamente ao conhecimento do Tribunal, suprimindo o contraditório e a instância de origem.
De toda forma, observa-se que persiste dúvida acerca da alegada quitação, diante da manifestação da parte exequente, datada de hoje, no sentido de que a agência bancária constante do comprovante de transferência está incorreta, pois se refere a uma agência do Estado do Paraná. As demais alegações tampouco demonstram a ilegalidade, nesse estágio de cognição, do decreto prisional, observando-se que o débito que ensejou a prisão é incontroverso (e-STJ, fls. 47/48).
Desse excerto não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator.
No que se refere a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da advogada do PACIENTE, observo que a tese não foi apreciada pelo ato apontado como coator. Dessa forma, fica impossibilitada a análise de ilegalidade da prisão sob esse prisma, sob pena de supressão de instância.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador VIVIANI NICOLAU, relator do Habeas Corpus nº 374106-83.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cosmópolis/SP, Processo nº 0000811-92.2023.8.26.0150, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 966625/SP (2024/0465611-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALINE DINIZ DA COSTAADVOGADO:ALINE DINIZ DA COSTA - SP474662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.