SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. G V R (REQUERENTE)
Advogados
SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES (OAB 218006/MG), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
PET na HC 1055525/MG (2025/0465791-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:G V RADVOGADOS:VALBER ELIAS SILVA - SP447533SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES - MG218006REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de decretação de segredo de justiça, "tendo em vista [os autos] dizerem respeito a processo de medidas protetivas de urgência, com acusação de violência doméstica, além de este HC estar instruído com via do processo em 1º Grau e do agravo de instrumento em trâmite no TJ/MG, ambos sob segredo de justiça. Cumpre consignar que os dados deste processo estão sendo compartilhados em plataformas como JusBrasil, consoante abaixo reproduzido, o que reforça a necessidade da tarja de segredo de justiça, para evitar exposição indevida do caso" (fl. 224).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta que o processo de origem já está em segredo (fl. 79) e que a matéria comporta a repetição do pedido neste STJ, defiro o segredo de justiça.
Autos à Secretaria, para as devidas providências e anotações.
Após, retornem ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
2 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALBER ELIAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES (OAB 218006/MG), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
HC 1055525/MG (2025/0465791-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALBER ELIAS SILVAADVOGADOS:VALBER ELIAS SILVA - SP447533SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES - MG218006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIRO, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que proferiu decisão com natureza de liminar no agravo de instrumento n. 1.0000.25.410831-9/001.
Consta dos autos que "a agravada pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência por ter, supostamente, sofrido violência psicológica por parte do ora agravante, seu ex-companheiro, através de ameaças e ofensas. O pedido foi deferido pelo Magistrado a quo, que: a) proibiu o agravante de se aproximar a uma distância de 200 (duzentos) metros da vítima, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela; b) proibiu o agravado de manter contato com a ofendida; c) determinou a frequência do agravado aos encontros temáticos realizados no CEAPA" (fl. 21).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que "a imposição de frequência obrigatória de curso educativo, como medida protetiva de urgência, implica restrição de liberdade ao Paciente, pois o não comparecimento semanal poderá acarretar caracterização de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e até mesmo prisão, motivo pelo qual é cabível a impetração desta ordem. Por outro lado, é de rigor a mitigação da Súmula 691/STF, posto que, até o final do julgamento do agravo de interposto no TJ/MG, provavelmente a controvérsia deste habeas corpus terá se esvaído, em detrimento do direito ao recurso e ao habeas corpus, já que foi injustamente aplicada medida de frequência obrigatória em curso por 4 (quatro) meses. Além disso, a exigibilidade imediata do curso, sob pena de crime e prisão, caracteriza urgência a também justificar a mitigação da Súmula 691/STF no presente caso" (fl. 8).
Explica que "o Juízo não elencou fundamento plausível para a obrigação de frequência no curso de modo particularizado ao presente de caso. E de fato nem há. O Paciente é primário, sem registro policial anterior de acusação de violência doméstica, servidor público, em domicílio certo e sabido no distrito da culpa e possui acompanhamento psicológico [...]" (fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a superação da Súmula n. 691, STF, para "suspender a exigência de frequência obrigatória semanal em curso educativo pelo Paciente, até final decisão deste habeas corpus, comunicando-se o Juízo de 1º Grau e a Autoridade Coatora via e-mails institucionais; b) Vista à Procuradoria da República, para, querendo, oferecer parecer; c) Meritoriamente, a concessão da ordem de habeas corpus ora impetrada, a fim de afastar a medida protetiva de urgência, consistente na frequência semanal obrigatória de curso educativo e, sucessivamente, suspendê-la até final julgamento do Agravo de Instrumento nº 4108327-60.2025.8.13.0000" (fl. 19).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ainda, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Corroborando, julgados deste STJ:
[....] A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
[...] O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF [...] (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
De toda forma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na reiteração delitiva do paciente, destacando-se que "há sérios indícios de histórico de violência doméstica envolvendo o investigado e há, também, demonstração de que houve medidas protetivas aplicadas em outro feito, no Foro Regional de Ibiporã, que não foram suficientes para impedir o novo envolvimento do investigado, em tese, com delitos desta espécie."
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, pois se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo, por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 674.360/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALBER ELIAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES (OAB 218006/MG), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
HC 1055525/MG (2025/0465791-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALBER ELIAS SILVAADVOGADOS:VALBER ELIAS SILVA - SP447533SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES - MG218006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.