Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por B. F. da S. C. (ou B. F. da S.), em que é parte requerida J. D. C., cujo objeto são sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos oriundas da Justiça da Espanha.
Citada por edital (fl. 91), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 98).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 102 e 107-113).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas decisão estrangeira (fls. 30-31), tradução (fls. 18-29), apostila (fl. 32) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 33-35).
2025
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2024
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. da S. C. diante de J. D. C., tendo por objeto sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos, oriundas da Justiça da Espanha.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da declaração de anuência de J. D. C. ao pedido homologatório deduzido perante o STJ, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte esclarecer se pretende citar o requerido por meio de Carta de Ordem, no endereço de fl. 2, ou indicar novo endereço para o cumprimento da diligência.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
Note-se que a simples alegação da parte de que desconhece o paradeiro da parte ré não autoriza a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 100/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido JEFFERSON DANIEL CARDOSO que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11275 (2024/0465802-8) ? Reino de Espanha, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que B F DA S C, ou B F DA S requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juizado de primeira Instância e Instrução n. 5 de Zamora - Reino de Espanha.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de junho de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. da S. C. diante de J. D. C., cujo objeto são sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos oriundas da Justiça da Espanha.
Por se encontrar a parte requerida em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 84-87).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. da S. C., que tem como requerido J. D. C., cujo objeto são sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos oriundas da Justiça da Espanha.
A parte requerente informa, à fl. 75: "tendo em vista o insucesso da citação do requerido no endereço que a requerente conhecia e pelo fato de que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido requer seja efetivada a citação por edital conforme previsto no artigo 255 do CPC."
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido formulado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. da S. C. diante de J. D. C., tendo por objeto sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos, oriundas da Justiça da Espanha.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa de citação (fls. 68-69) e pleiteie o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D C
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. da S. C. diante de J. D. C., que tem por objeto sentenças de divórcio litigioso e de execução de alimentos, oriundas da Justiça da Espanha.
Cite-se o requerido por meio de carta de ordem, no endereço indicado à fl. 53.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11275/EX (2024/0465802-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F DA S CREQUERENTE:B F DA SADVOGADO:ANTÔNIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA - MG125188REQUERIDO:J D CProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.