HDE 11277/EX (2024/0465836-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE J M AOUTRO NOME:L DE J MADVOGADOS:FERNANDO ANTONIO VELLOSO - MG156065GUILHERME HENRIQUES SILVA VELLOSO - MG192212REQUERIDO:H L AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. de J. M. A. diante de H. L. A., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) referente à carta de anuência juntada à fl. 17, pois assinada no exterior.
Cumpre ressaltar que a dispensa da legalização de documentos públicos prevista no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto n.º 3.598, de 2000) refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, não alcançando os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país, o que também não ocorreu na espécie.
Após o cumprimento dessa determinação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 18-32, bem como da apostila juntada pela recorrente, se for o caso.
Em seguida, remetam-se ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.