Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1055539/SP (2025/0465887-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO:RENATO TEIXEIRA DA COSTA - SP390775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FREITAS TAKAHASHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RENATO TEIXEIRA DA COSTA, em favor de FERNANDO FREITAS TAKAHASHI, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2216163-66.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 20):
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA CONFIRMANDO A PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE NULIDADE OU TERATOLOGIA – ORDEM DENEGADA.
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa FÉ do Sul/SP manteve a medida protetiva anteriormente fixada, em desfavor do paciente, com relação ao seu filho menor, mesmo com o arquivamento do inquérito policial que apurava supostos crimes praticados por ele, em contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pretendida, mantendo a imposição das medidas protetivas de urgência.
No presente habeas corpus, o impetrante insiste que as medidas impostas são excessivas, ao argumento de que
no caso em exame, houve alteração substancial do contexto fático-jurídico: o inquérito policial foi arquivado, com reconhecimento de ausência de justa causa; laudos técnicos oficiais afastam a hipótese de abuso sexual; inexiste qualquer fato novo de violência ou ameaça; a alegada “persistência do risco” decorre apenas de declaração genérica da genitora, desacompanhada de confirmação técnica contemporânea.
Requer a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da medida protetiva que impede qualquer contato entre o paciente e seu filho, nos autos n. 1500664-46.2024.8.26.0541, restabelecendo-se a convivência paterno-filial; ou, subsidiariamente, a substituição da proibição absoluta por medida menos gravosa, que ao menos permita visitas supervisionadas ou contato remoto regular, até o julgamento final deste writ.
Pugna pela concessão da ordem para declarar a: ilegalidade da manutenção da medida protetiva que impede o convívio do paciente com o filho; revogação definitiva da mencionada medida protetiva, restabelecendo-se o direito pleno de convivência paterno-filial, a ser regulamentado pelo juízo competente na esfera cível; subsidiariamente, caso se entenda pela subsistência de alguma cautela residual, que se determine ao juízo de origem a fixação de regime de convivência mínimo, vedada a proibição absoluta e indefinida de contato, observando-se os princípios da proporcionalidade, da contemporaneidade do risco e do melhor interesse da criança.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Juízo de origem deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente, nos termos seguintes (fls. 26-29):
Trata-se de representação formulada pelo Delegado da Delegacia da Defesa da Mulher de Santa FÉ do Sul contra FERNANDO FREITAS TAKAHASHI, visando a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022, em favor de E. K. M. T.
A representante legal da vítima, senhora Laís Mendes Silva, alega que: "eu convivi por cinco anos com o FERNANDO, nós morávamos em Santo André, SP, depois São José dos Campos, SP, mas em 2021 nós viemos morar em Santa FÉ do Sul para que eu pudesse cursar a faculdade de medicina aqui. No ano de 2020, ainda residindo em São José dos Campos, eu engravidei e a nossa relação ficou muito ruim, chegando ao ponto do FERNANDO e da sua
família me pressionarem para que eu fizesse um aborto, o que eu não aceitei. As agressões físicas e psicológicas, bem como as humilhações constantes me levaram a terminar nossa relação e também ao registro de um Boletim de Ocorrência sobre violência doméstica em janeiro do corrente ano (B. O. AO9373-1/2024), sendo certo que a justiça me concedeu medidas protetivas para que o Fernando não se aproxime mais de mim, as quais continuam em vigor até os dias atuais. Eu continuei a residir e estudar em Santa FÉ do Sul e o FERNANDO, meu ex, voltou a morar em São José dos Campos. Depois de feitas essas considerações, hoje mais uma vez procurei a polícia porque suspeito que meu ex-convivente esteja abusando sexualmente de nosso filho E., de três anos e seis meses. Após o fim do nosso relacionamento, a justiça determinou que eu tenha a guarda de nosso filho, cabendo ao meu ex-convivente FERNANDO apenas visitas quinzenais à criança. Normalmente ele se desloca de carro de São José dos Campos na sexta-feira durante a madrugada, chega em Santa FÉ no sábado e permanece com nosso filho durante as tardes de sábado. De uns tempos para cá, mas precisamente uns três meses, eu e minha mãe começamos a notar uma mudança de comportamento no E. quando ele voltava da companhia do pai. Percebemos que ele estava agressivo e estranhamente assustado, principalmente quando eu ia dar banho nele. Numa ocasião ele disse "o papai dá um monte de banho"; em outra oportunidade disse "o papai faz carinho de bunda e a Rute (avó paterna) faz carinho no papai"; em outro momento a criança narrou "o papai faz carinho no pipi na piscina"; e também teve uma vez que ele insistiu "o papai faz muita coceguinha no pipi e no bumbum". Tudo isso fez com que eu e minha mãe ficássemos preocupadas e decidimos informar o Juízo sobre tais situações, oportunidade em que o Juiz até determinou que fosse realizado um exame psicossocial pelas Assistentes Sociais e Psicólogas do fórum de Santa FÉ do Sul. Elas têm feito um acompanhamento psicológico com meu filho e por isso nós já recebemos uma visita de tais profissionais em nossa casa, as quais tentam verificar eventual abuso sofrido pelo E. baseando-se na análise comportamental dele. Essas profissionais ainda não me forneceram nenhum tipo de laudo, relatório ou documento, mas eu me comprometo a trazê-lo a esta Delegacia assim que elas eventualmente me viabilizem. No último dia 4 de maio, um sábado, o meu ex-convivente veio mais uma vez realizar a visita quinzenal ao nosso filho. Eles passaram toda a tarde juntos e depois que ele devolveu a criança eu percebi que ele estava com uma vermelhidão incomum no ânus, que não se assemelhava a uma assadura. Com muita sensibilidade eu tentei questionar o meu filho quem teria machucado ele, ocasião em que ele disse "o papai fez". Eu insisti nos questionamentos e o meu filho disse "mamãe, por favor não machuca... o papai machuca" e em seguida indicou, apontando com o dedinho, como o pai estaria colocando o dedo na sua parte íntima. Eu tirei umas fotografias das lesões e me comprometo a fornecê-las quando me forem solicitadas. Não procurei atendimento médico naquele dia, por receio de expor a criança, porém, no último dia 13. maio.24, consegui levar o E. à pediatra dele, que o examinou cuidadosamente e forneceu uma declaração que não aponta lesão, mas sugere acompanhamento psicossocial para melhores esclarecimentos. Diante disso eu desejo que tudo seja apurado e para tanto me comprometo a levar meu filho ao IML de Jales no próximo dia 23. maio para a realização de exame sexológico, conforme a requisição de exame que neste ato eu recebi".
Posteriormente, ratificou integralmente o quanto foi relatado em solo policial e compareceu novamente na Delegacia a fim de exibir cópia do relatório de atendimento psicológico fornecido pela Psicóloga, bem como algumas fotografias.
Na oportunidade afirmou que E. K. está passando por acompanhamento psicológico e, temendo pela integridade física e dignidade sexual da criança, solicitou medidas protetivas com base na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
A tutela requerida encontra amparo no depoimento da genitora da vítima, cujas declarações são dotadas de verossimilhança, não havendo, no caso, elementos capazes de indicar alguma intenção de incriminar falsamente o investigado.
Nesse passo, em juízo de cognição sumária, prescindível a realização de outras diligências para a concessão das medidas protetivas, cuja própria natureza requer a imediata e pronta resposta estatal, no resguardo da integridade física, psíquica e sexual do menor em questão, sobretudo porque os relatos da genitora de Eduardo são graves, além de estarem corroborados pelas imagens de págs. 09/11 e pelo relatório de págs. 12/15.
Ademais, tendo como norte o princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido. Ante o exposto, DEFIRO a representação e, com fulcro no art. 20, incisos III, IV e VI, da Lei nº 14.344/2022, APLICO, em favor da vítima, pelo prazo de 06 (seis) meses, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação do representado com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; b) Vedação de contato, por qualquer meio de comunicação, do representado com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; c) Suspensão de visitas do representado à vítima, sobretudo considerando a gravidade dos fatos.
Por sua vez, a Corte estadual manteve a imposição das medidas protetivas em desfavor do paciente, considerando a presença de indícios de situação de risco ou violência sofrida pela vítima (seu filho, com 3 anos de idade) (fls. 21-24, grifamos):
O pleito rogado não comporta acolhimento.
Infere-se, das informações prestadas pelo eminente Magistrado acoimado coator e em consulta aos autos originários, que, no dia 23 de maio de 2024, em contexto de violência doméstica e familiar, em consonância com a posição ministerial, o r. Juízo a quo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, filho do paciente e da ex-companheira, proibindo o paciente de aproximação do infante, seus familiares e testemunhas, e o contato, por qualquer meio de comunicação com estas, impondo-se, ainda, a suspensão das visitas do paciente à vítima.
Observa-se, também, que o paciente fora devidamente intimado dessa decisão (fls. 19/28, 59/66 autos originários).
Na data de 07 de maio de 2024 foi requerido, pela defesa, a revogação da medida protetiva de urgência, sob a alegação de ausência de pressuposto para a manutenção da medida.
Em resposta, o Parquet pugnou pela intimação da vítima na pessoa de sua representante legal, para que se viabilizasse a constatação da persistência, ou não, do risco e, assim, da manutenção das medidas.
Por r. decisão proferida em 12/05/2025, foi determinada a intimação da vítima para se manifestar sobre a cessação ou não do risco de violência, ocasião em que a representante legal, intimada, solicitou a manutenção das medidas, afirmando a persistência do risco. Assim, foi prorrogada a medida protetiva.
Pois bem.
Como é sabido, o remédio constitucional não se presta à análise considerações a propósito da procedência ou veracidade das imputações precedidas na origem, e tampouco serve à análise da persistência do risco de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente.
A verificação da realidade definitiva, ou da inverdade do teor da imputação é matéria que, repise-se, foge ao âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda exame aprofundado, minucioso e detalhado da prova que venha a ser produzida a propósito do quanto alegado.
Neste panorama, cumpre destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, pressupõe o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
A este teor, colhe-se recentíssimo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: (...).
A par disso, imperioso reconhecer que inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o conjunto fático- probatório.
Ausente, portanto, nulidades ou teratologia a serem sanadas pelo remédio constitucional.
Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter as medidas protetivas de urgência, apontando a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e sexual da vítima.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de revogação das medidas protetivas, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Recurso improvido.
(RHC n. 214.119/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, em razão da persistência da ameaça à vítima.
2. O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas, decisão mantida pelo Tribunal de origem, com base na manifestação recente da vítima em favor da sua manutenção.
4. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir ameaça à vítima.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção pelo mero decurso do tempo, nos termos delimitados pelo Tema repetitivo n. 1.249 do STJ.
6. A manutenção das medidas protetivas não afeta sobremaneira a liberdade individual do paciente, sendo compatível com a finalidade de resguardar a mulher da violência doméstica e familiar.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.612/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a presença dos requisitos legitimadores das medidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das restrições, justificando a manutenção das medidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 216.552/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1055539/SP (2025/0465887-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO:RENATO TEIXEIRA DA COSTA - SP390775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FREITAS TAKAHASHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.