Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22874/EX (2025/0466031-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3A SECÇÃOINTERESSADO:L DE S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Coimbra – 3ª Secção) solicita que se proceda à citação de L. DE S. G., para tomar conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de divórcio relativa ao Processo n. 126/25.8YRCBR e, querendo, oferecer oposição no prazo indicado pela Justiça rogante.
A intimação prévia da parte interessada não se aperfeiçoou pessoalmente, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro (fls. 47/48). Transcorreu sem manifestação o prazo para impugnação (fl. 49).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 58/65).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Por se tratar de ação de estado da pessoa, o cumprimento da comissão deverá ser realizado pessoalmente por oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do CPC.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 22874/EX (2025/0466031-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3A SECÇÃOINTERESSADO:L DE S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
2025
CR 22874/EX (2025/0466031-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3A SECÇÃOINTERESSADO:L DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Coimbra – 3ª Secção) solicita que se proceda à citação de L. de S. G. dos termos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira 126/25.8YRCBR para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço, devolva-se a comissão à Justiça rogante, via autoridade central.
Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste sobre a concessão do exequatur.
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22874/EX (2025/0466031-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3A SECÇÃOINTERESSADO:L DE S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.