AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE), 2. H DE M (AGRAVADO)
Advogado
RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB 50740/PR)
AgRg no HC 1055587/PR (2025/0466080-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:H DE MADVOGADO:RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHIAS LAMERS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB 50740/PR)
HC 1055587/PR (2025/0466080-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO MATHIAS LAMERSADVOGADO:RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:H DE MCORRÉU:S C DE M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
H DE M alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0121476-13.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que contra o paciente foram decretadas as medidas cautelares de afastamento da função de professor, de proibição de acesso ao colégio e de contato com os alunos e, posteriormente, a segregação preventiva, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0002473-70.2025.8.16.0095.
A defesa busca o restabelecimento de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas em desfavor do paciente, ao argumento, em síntese, de que a segregação preventiva foi decretada sem que nenhum fato novo justifique a imposição da custódia.
Aduz, ainda, que o Tribunal estadual acrescentou fundamentos ao decreto originário, a fim de justificar a imposição da medida extrema.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (fls. 257-260).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, inicialmente, decretou medidas cautelares em desfavor do paciente, por entender suficientes para os fins e os meios do processo. Assim decidiu (fls. 54-62, grifei):
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. H DE M (REQUERENTE)
Advogado
RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB 50740/PR)
RCD no HC 1055587/PR (2025/0466080-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:H DE MADVOGADO:RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
H. DE M., por meio da petição de fls. 240-245, formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos inéditos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
Conforme destacado na decisão aludida (fl. 235):
No que tange à apontada ilegalidade da prisão, em razão da ausência de fatos posteriores à imposição de medidas cautelares que a justificasse, o Tribunal estadual consignou que "a decretação da prisão preventiva demonstra-se contemporânea e necessária, não havendo que se falar emdesnecessidade pelo decurso do tempo, uma vez que a medida visa garantir a ordem pública em razão do elevado risco de reiteração delitiva, corroborado pela habitualidade das condutas e pela tentativa de contato do Paciente com uma das vítimas após a notificação dos fatos" (fl. 35), circunstâncias que, ao menos em um juízo de cognição sumária, afasta a plausibilidade jurídica do pleito defensivo.
Assim, nada a prover quanto ao pleito, diante da ausência de fatos novos que autorizem o seu deferimento.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem conclusos para oportuno julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
2 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHIAS LAMERS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB 50740/PR)
HC 1055587/PR (2025/0466080-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO MATHIAS LAMERSADVOGADO:RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:H DE MCORRÉU:S C DE M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A defesa busca o restabelecimento de medidas cautelares alternativas anterioremente impostas em desfavor do paciente, ao argumento, em síntese, de que a prisão preventiva haveria sido decretada sem que nenhum fato novo houvesse sido registrado após a imposição daquelas.
Aduz, ainda, que o Tribunal estadual haveria acrescentados fundamentos ao decreto originário, a fim de justificar a imposição da medida extrema.
A um primeiro olhar, entendo que as razões invocadas nas instâncias de origem se mostram suficientes para embasar a ordem de prisão do custodiado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
De fato, o Juízo de primeiro grau indicou o risco concreto de reiteração delitiva, "oriundo do modus operandi empregado pelo representado" (fl. 41) – "o representado H. de M. é professor e, segundo consta, valia-se dessa posição para cometer crimes contra a dignidade sexual de adolescentes, já que, enquanto professor, aproveitava- se a autoridade que a função lhe conferia, para o fim de ter acesso e assediar adolescentes que estavam sob sua responsabilidade" (fl. 42).
A propósito:
[...]
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
Embora os elementos colhidos até o momento sejam suficientemente graves, o estágio atual da investigação recomenda, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos autos, os relatos colhidos pelo Conselho Tutelar e pela Rede de Proteção revelam que o investigado, na qualidade de professor de educação física, alegadamente, utilizava-se da posição de ascendência natural sobre os adolescentes para estabelecer contato inapropriado com eles, valendo-se da confiança própria da relação pedagógica. Essa circunstância evidencia não apenas a gravidade das condutas imputadas, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de constrangimento das vítimas, caso mantido o vínculo funcional e o acesso irrestrito ao ambiente escolar.
Verifica-se que a permanência do investigado em contato com os alunos representa ameaça à integridade física, psíquica e emocional dos adolescentes, que, em escutas especializadas, demonstraram medo, nervosismo e constrangimento ao relatar os fatos.
Ademais, o risco é agravado pelo fato de que as condutas narradas envolvem reiterados pedidos de envio de fotos íntimas, encaminhamento de vídeos pornográficos e até mesmo contatos físicos sugestivos, o que demonstra modus operandi que se aproveita da vulnerabilidade típica da idade e da autoridade inerente à função docente.
Portanto, a situação recomenda medidas urgentes para impedir a continuidade do ciclo de violência, nos termos do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes pelo artigo 227 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 5º, 17, 18 e 70) e pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que impõe a adoção de providências imediatas em casos de violência praticada contra menores.
Nesse cenário, mostra-se adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como meio eficaz de tutelar as vítimas, resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal:
1. Proibição de acesso ou frequência ao Colégio Estadual do Rio do Couro, a fim de evitar novos constrangimentos às vítimas e resguardar o ambiente escolar.
2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os alunos do referido colégio, medida necessária para impedir eventuais pressões, intimidações ou tentativas de manipulação das vítimas e testemunhas.
3. Suspensão do exercício da função pública de professor da Rede Estadual de Ensino, uma vez que há indícios de que o cargo foi utilizado como instrumento para a prática criminosa, sendo incompatível sua manutenção diante da gravidade dos fatos narrados, até o término das investigações, quando em eventual denúncia por parte do Ministério Público, deverá o Juízo reanalisar a necessidade da continuidade da suspensão do exercício da função pública do investigado.
Assim, para não se alongar de maneira indeterminada no tempo, determino que as investigações sejam feitas e finalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de requerimento dirigido ao Juízo para dilação desse prazo, caso haja necessidade.
Oficie-se, com urgência, à direção do Núcleo Regional de Educação para o cumprimento da decisão judicial.
Nota-se que as medidas elencadas são proporcionais, adequadas e suficientes, neste momento, para garantir a ordem pública e a eficácia da investigação, resguardando ainda o interesse superior da criança e do adolescente, em consonância com o artigo 227, da Constituição Federal e com a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que reforça a prioridade absoluta da proteção integral dos menores em situações de violência.
Assim, a imposição das cautelares ora destacadas atende ao princípio da proporcionalidade e constitui providência indispensável para salvaguardar os bens jurídicos em risco, sem descurar do caráter excepcional da prisão preventiva.
Fica, desde já, advertido o investigado que caso descumpra qualquer das condições elencadas ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, perderá o direito e, consequentemente, sua prisão preventiva poderá ser decretada.
Posteriormente, ao decretar a segregação cautelar, deliberou, no que interessa (fls. 38-52, destaquei) a d. autoridade policial:
Do cotejo dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial, e tendo em conta as razões esposadas pelo Ministério Público em seu parecer do movimento 10.1/2, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos, e fundamentos da prisão preventiva do representado, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsumi às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
[...]
Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico haver prova da materialidade dos fatos apurados, consubstanciados nas provas trazidas pelas Autoridades requerentes, em especial, do Boletim de Ocorrência nº. 2025/988847 (mov. 1.3); relatório elaborado pelo Conselho Tutelar da Comarca de Irati/PR, contendo relatos de adolescentes ouvidos por procedimento de escuta especializada (mov. 1.7); mídias visuais contendo cenas de sexo explícito, que eram encaminhadas pelo representado ao adolescente M.P.S., relatos dos genitores do referido adolescente, bem como mídia visual contendo depoimento do jovem G. H.L., nascido em 11/01/2025 no âmbito da Notícia de Fato nº. MPPR. 0067.25000542-7, que também foi supostamente vítima do representado.
No que toca à autoria delitiva, verifica-se, a partir da análise em um juízo de cognição sumária, que recai sobre a pessoa do representado, uma vez que os elementos coligidos foram extraídos de um aparelho celular de uma das vítimas.
Uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva, passo a examinar o fundamento utilizado pela autoridade policial e Ministério Público para pugnarem pela decretação da custódia cautelar.
Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado ou réu durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento.
Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo. Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva.
Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública.
Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese de risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base, isoladamente, na gravidade abstrata da infração, sua repercussão, ou do clamor social provocado pelo delito. Estes últimos elementos, por certo, podem e devem ser considerados, mas se destituídos do risco de reiteração, não são fortes o suficiente para permitir o encarceramento cautelar.
Seguindo esse raciocínio, na hipótese dos autos, verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública, considerando o evidente risco de reiteração criminal, oriundo do modus operandi empregado pelo representado.
Com efeito, conforme infere-se dos autos, o representado Hélio de Mello é professor e, segundo consta, valia-se dessa posição para cometer crimes contra a dignidade sexual de adolescentes, já que, enquanto professor, aproveitava-se a autoridade que a função lhe conferia, para o fim de ter acesso e assediar adolescentes que estavam sob sua responsabilidade.
Segundo depreende-se dos autos, o representado promovia investidas de cunho sexual em face de seus alunos, além de, presencialmente, aproveitar-se de situações relacionadas à sua função enquanto professor, para tocar lascivamente o corpo de seus alunos, conforme vasta prova oral e visual trazida aos autos.
[...]
O relato prestado pelos genitores de M.P.S., transcrito supra, é corroborado pelo conteúdo extraído do aparelho celular do adolescente, o qual foi fornecido pelos representantes legais do adolescente à Autoridade Policial, que instruem o presente procedimento. No aparelho foram identificadas imagens contendo cenas de sexo explícito, acompanhadas de mensagens encaminhadas pelo representado ao adolescente, pelas quais ele se insinua sexualmente à vítima.
Além disso, o Ministério Público ainda ouviu o jovem G.H.L. (20 anos – nascido em 11/01/2005) durante a instrução da Notícia de Fato nº. MPPR. 0067.25000542-7, cuja mídia acompanhou o parecer ministerial juntado ao movimento 11.1, no qual consta o registro audiovisual da referida pessoa, que afirma ter sido aluno de Hélio de Mello. A referida testemunha/vítima rememorou episódio em que, à época, foi levado pelo representado Hélio para participar de jogos escolares em outra cidade, tendo sido tocado em seu corpo lascivamente pelo representado. Além disso, G. também afirmou que, como eram moradores de cidade interiorana, pediram para que o representado deixasse o declarante e os demais adolescente por mais dois dias na cidade em que os jogos aconteciam, para que pudessem passear. Segundo G., o representado impôs, como condição para o atendimento do pedido, que um dos adolescentes o masturbasse.
Além da prova juntada em registros audiovisuais, não se pode olvidar do conteúdo do relatório da lavra do Conselho Tutelar, em que consta depoimentos de adolescentes colhidos em procedimento de escuta especializada, no quais outros alunos do representado relatam episódios em que ele apresentou conduta inadequada, no exercício de suas funções, com adolescentes que estavam sob a sua responsabilidade.
Diante desse quadro, verifica-se que, há pelo menos dois anos, o representado Hélio de Mello vem praticando crimes contra a dignidade sexual de adolescentes que estavam sob sua responsabilidade, enquanto alunos.
Além disso, o fato relatado pelos genitores do adolescente M.P.S., SALETE PEREIRA PAIVA SPECHTe FERNANDO SPECHT, no sentido de que, mesmo após os fatos terem vindo à tona, que resultou na tentativa dos pais em afastar o adolescente do representado Hélio, este ainda assim tentou manter contato com o adolescente, valendo-se de perfil de rede social da escola onde laborava, o que demonstra não ter ele controle sobre a sua concupiscência lasciva.
Além disso, é pertinente destacar que, considerando que o requerido se utilizava de redes sociais para a prática de crimes contra a dignidade sexual, outras medidas cautelares não são suficientes para impedir que ele torne a delinquir, já que não há como impor e fiscalizar acesso, por ele, à rede mundial de computadores.
Assim, como dito acima, considerando que as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP se revelam ineficazes para garantir a ordem pública, tão somente a prisão preventiva se revela adequada, segundo análise dos critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 282, §6º, do CPP).
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 30-36, grifei):
O feito merece ser conhecido, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito,contudo, sem razão ao Impetrante.
Isso porque, como esclarecido em sede liminar, não se constata de plano o constrangimento apontado nas razões de impetração.
Conforme se depreende dos autos, a denúncia(mov. 52.1) foi dividida em 28 (vinte e oito) fatos delituosos distintos, supostamente praticados pelo Réu, ora Paciente, em face de uma diversidade de Vítimas, todas menores de idade, na forma dos artigos 217-A, art. 215-A, art. 216-A, §2º e art. 218, todos do CP (cf. ação penal n. 0002433-88.2025.8.16.0095)
Nesse passo, o fumus commissi delicti encontra-se delineado no conjunto de elementos indiciários colhidos nos autos de Ação Penal n.0002433-882025.8.16.0095, nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002473-70.2025.8.16.0095 e nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002410-45.2025.8.16.0095, os quais motivaram a representação da Autoridade Policial pela medida constritiva, decretada pelo Juízo de 1º grau, com manifestação favorável do Ministério Público (mov. 11.1 e 14.1).
HÁ também indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, fundamentados no boletim de ocorrência (mov. 1.3), em denúncia recebida via Disque 100 (mov. 1.4), no relatório do Conselho Tutelar de Irati (mov. 1.7), bem como nas declarações das Vítimas e de seus Genitores, além de conteúdo audiovisual, contendo mensagens com teor obsceno e vídeos de sexo explícito, supostamente enviados pelo Paciente. Diante desse contexto, o periculum libertatis restou fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública,em razão da gravidade das condutas delituosas supostamente perpetradas pelo Paciente, do risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme explicitado na exordial acusatória, em agosto de 2025, foi implementada uma operação interinstitucional na comarca de Irati/PR, visando à apuração de crimes de natureza sexual supostamente perpetrados pelo Paciente. A ação envolveu, de forma articulada, o Conselho Tutelar, as Secretarias Municipais de Assistência Social e Educação, o Núcleo Regional de Educação, a Delegacia de Polícia Civil e o Ministério Público de Irati/PR.
No curso da referida operação, foram colhidas escutas especializadas de diversos adolescentes, discente do Colégio Estadual localizado na zona rural de Irati/PRe procedeu-se à juntada de conteúdo extraído de aparelhos celulares, cujo material probatório indicava, em tese, a prática reiterada e continuada de delitos de ordem sexual pelo Paciente contra os Ofendidos, todos menores de idade.
Consta que o Acusado exercia as funções de professor de educação física e treinador do time de voleibol na instituição de ensino, circunstância que, presumidamente, facilitou as ações delitivas. Nessa condição, o Paciente teria assediado de forma contínua e em períodos distintos diversos adolescentes do sexo masculino. As condutas delitivas atribuídas ao Paciente, que se desdobram em 28 (vinte e oito) fatos distintos, compreendem a prática de atos libidinosos diversos, tais como toques corporais e nas partes íntimas (por dentro e fora das vestes), o ato de segurar os adolescentes por trás com pressão corporal, além de proferir obscenidades e solicitar que os menores de idade se despissem em sua presença.
Ademais, a denúncia relata que o Paciente mantinha contato direto com os Ofendidos por meio de aplicativo de troca de mensagens. Por meio desse canal digital, o Acusado, em tese, enviava mídias com conteúdo de sexo explícito, instigava sexualmente os menores, propunha encontros pessoais e solicitava o envio de fotografias de seus genitais. Tais solicitações eram realizadas mediante promessas de vantagens de diversas naturezas, incluindo jantares, concessão de maior destaque no time escolar, a oferta de aparelhos celulares e, inclusive, o pagamento em pecúnia.
Sob esta perspectiva, o Juízo de 1º grau consignou que o modus operandi demonstra elevado grau de periculosidade, uma vez que o Paciente, supostamente, há pelo menos 2 (dois) anos, aproveitava-se da posição de autoridade decorrente da função de professor para perpetrar os abusos.
Ainda, o Magistrado a quo apontou fortes indícios de risco de reiteração delitiva, considerando a continuidade delitiva e o número expressivo das supostas Vítimas.
Tais circunstâncias, ao menos nessa análise perfunctória da matéria, evidenciam a necessidade de manutenção prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva e assegurar a garantia da instrução processual.
[...]
Para o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi e as circunstâncias concretas do delito que indicam a periculosidade do agente e denotam a probabilidade de reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).
Nesse contexto, denota-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na forma expressa na lei processual, sobretudo em razão da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, não havendo que se falar em ausência de requisitos para o decreto cautelar.
Cabe destacar, ademais, que a alegação de que o Paciente possui condições favoráveis, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar ou justificar a sua substituição, isso porque os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ultrapassam a análise dessas condições pessoais.
A mais, a decretação da prisão preventiva demonstra-se contemporânea e necessária, não havendo que se falar em desnecessidade pelo decurso do tempo, uma vez que a medida visa garantir a ordem pública em razão do elevado risco de reiteração delitiva, corroborado pela habitualidade das condutas e pela tentativa de contato do Paciente com uma das vítimas após a notificação dos fatos.
Ora, aposição de professor e treinador,que conferia ao Acusado uma ascendência funcional e social na comunidade, agrava a situação e reforça a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes para a tutela dos bens jurídicos resguardados, sendo a segregação a única medida apta a assegurar os fundamentos processuais (STJ – RHC: 194257/SC, Rel. Jesuíno Rissato, publicado em 05.03.2024).
Impõe-se, desse modo, a manutenção da prisão preventiva, com o fito de se acautelar a ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução.
Na hipótese, o decreto prisional, proferido nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002473-70.2025.8.16.0095, fundamentou-se especificamente na garantia da ordem pública, ao considerar o risco concreto de reiteração criminosa. A decisão detalhou que o impetrante se valia de sua função de professor e de redes sociais para a prática dos crimes, e que outras medidas cautelares seriam insuficientes pela dificuldade de fiscalizar o acesso à internet.
Contudo, ao apreciar o habeas corpus, o Tribunal estadual não se limitou a reavaliar os fundamentos originais, mas inovou na motivação da segregação cautelar. O acórdão denegatório passou a invocar a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de assegurar o cumprimento da lei penal, além de se referir à ascendência funcional e social na comunidade e à conveniência da instrução criminal como justificativas para a manutenção da prisão.
A despeito de a Corte de origem haver destacado novos motivos não considerados na decisão que decretou a segregação cautelar, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decisum, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
O decreto prisional original justificou a cautelar preventiva com base no risco de reiteração delitiva, ao considerar que o impetrante, como professor, se valia de sua posição e de redes sociais para a prática dos crimes, e que as cautelares seriam insuficientes para fiscalizar o acesso à internet. No entanto, uma análise acurada dos fatos revela que as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, já impostas ao acusado em decisão anterior (proibição de acesso ao colégio, proibição de contato com alunos e suspensão da função de professor), eram, e ainda são, plenamente capazes de mitigar o alegado risco de que o réu pratique novamente o crime.
A própria decisão que deferiu as cautelares anteriormente reconheceu sua adequação e suficiência para impedir a continuidade do ciclo de violência (fls. 60-62). O modus operandi descrito nos autos, que envolvia a suposta utilização da posição de professor e do ambiente escolar, foi diretamente confrontado pelas medidas de afastamento da função e proibição de contato com os alunos. É fundamental destacar que não há nos autos informação de que houve descumprimento das cautelares por parte do paciente, durante o período em que vigoraram essas medidas.
Ademais, a alegação de risco de continuidade delitiva é seriamente fragilizada pelo fato de que o último evento criminoso imputado ao impetrante na denúncia havia ocorrido em 2024, ou seja, há mais de um ano da decretação da segregação cautelar. A ausência de fatos novos e a estrita observância das cautelares anteriormente impostas demonstram que o periculum libertatis não se apresenta de forma concreta e atual.
Quanto ao argumento de que o uso de redes sociais dificultaria a fiscalização de outras cautelares, é importante ressaltar que a proibição de utilização de redes sociais pode ser imposta, sem que tal dificuldade, por si só, justifique a segregação cautelar. A presunção de que cautelares serão descumpridas, sem qualquer elemento concreto que aponte nesse sentido, não é um fundamento idôneo para a privação da liberdade, que deve ser a ultima ratio do sistema penal, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP.
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades, especialmente se está trabalhando ou frequentando local onde transitam adolescentes ou crianças;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de acesso ou frequência ao Colégio Estadual do Rio do Couro;
d) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os alunos do referido colégio;
e) proibição de utilização de redes sociais;
f) suspensão do exercício da função pública de professor da Rede Estadual de Ensino, uma vez que há indícios de que o cargo foi utilizado como instrumento para a prática criminosa.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Recolher
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
No que tange à apontada ilegalidade da prisão, em razão da ausência de fatos posteriores à imposição de medidas cautelares que a justificasse, o Tribunal estadual consignou que "a decretação da prisão preventiva demonstra-se contemporânea e necessária, não havendo que se falar emdesnecessidade pelo decurso do tempo, uma vez que a medida visa garantir a ordem pública em razão do elevado risco de reiteração delitiva, corroborado pela habitualidade das condutas e pela tentativa de contato do Paciente com uma das vítimas após a notificação dos fatos" (fl. 35), circunstâncias que, ao menos em um juízo de cognição sumária, afasta a plausibilidade jurídica do pleito defensivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome das partes, haja vista que o processo de origem tramita em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHIAS LAMERS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB 50740/PR)
HC 1055587/PR (2025/0466080-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO MATHIAS LAMERSADVOGADO:RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HELIO DE MELLOCORRÉU:SONIA CRISTINA DE MELLO MANEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.