Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 966738/RJ (2024/0466084-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALAN PANCARDES DA ROCHAADVOGADO:ALAN PANÇARDES DA ROCHA - RJ172625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K A B DA SPACIENTE:S B B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.B.B.S. e K.A.B.S., menores impúberes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a suspensão do direito de visitação de D.C.C. e S.A.R. às crianças, acolhidas institucionalmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 43-44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOÇÃO DIRETA. VISITAÇÃO. SUSPENSÃO. ALTERAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. 1 - A colocação dos menores sob os cuidados dos autores ignora todas as regras de adoção e o devido processo legal, havendo elementos suficientes nos autos da existência de adoção dirigida, o que é vedado pelo regramento legal sobre o tema. 2 – No caso, os infantes permaneceram sob a responsabilidade do casal requerente poucos meses antes de serem acolhidos, e dada a tenra idade de ambos - 2(dois) anos e 4(quatro) anos -, diferentemente do que ocorre no contexto de adoções tardias, a adaptação e a construção dos vínculos de afetividade e de parentalidade com pretendentes habilitados à adoção não desafia incomum esforço psicoafetivo. 3 – Por outro lado, não é possível concluir pela existência de vínculo de afetividade entre os menores e os recorrentes com potencial de consolidar uma situação jurídica que legitime o desrespeito à ordem do cadastro de adotantes. 4 - Com efeito, de acordo com o relatório de avaliação social de setembro de 2024 do Plano Individual de Atendimento – PIA, os menores se encontram adaptados ao acolhimento e familiarizados com as demais crianças. 5 - Nessa ordem, é de se compreender que obrou com acerto o douto magistrado a quo ao entender que houve alteração fática, caracterizada pelo progresso na adaptação dos menores ao acolhimento e que, permitir a visitação dos requerentes nesta etapa, pode comprometer as chances de as crianças estabelecerem relação de afinidade ou de afetividade com uma futura família substituta, devidamente cadastrada, que possa disponibilizar afeto, proteção e a atenção que tanto necessitam, com todas as etapas legais cumpridas. 6 – Recurso ao qual se nega provimento.
O impetrante alega, em síntese, que o acórdão violou o princípio do melhor interesse das crianças, ao desconsiderar o vínculo afetivo desenvolvido durante o período de convivência entre os menores e o casal D. C. C. e S.A.R, que acolheram as crianças em virtude do trabalho pastoral que desempenham, com a anuência da genitora biológica.
Afirma que a decisão que determinou o acolhimento institucional dos pacientes, bem como a suspensão das visitas do casal a eles, não foi precedida da devida instrução probatória. Nesse sentido, destaca a necessidade de realização de estudos sociais detalhados, entrevistas com os requerentes, visitas residenciais, audiência especial, entre outras medidas.
Assevera que as crianças, em especial K.A.B.S., demonstraram apego e identificação com o casal D.C.C. e S.A.R., conforme apontado em relatórios profissionais, e que manifestam saudade do convívio, fato que deveria ser considerado. Sustenta que a suspensão da visitação prejudica a manutenção do vínculo afetivo e emocional já estabelecido, além de colocar as crianças em risco, comprometendo seus interesses.
Argumenta, em síntese, que o processo de adoção dos menores por adotantes habilitados está sendo ilegalmente apressado, em prejuízo do casal que já estreitara laços com os eles.
Em razão disso, requer a concessão de liminar para restabelecer o convívio entre os pacientes e o casal D.C.C. e S.A.R., além do deferimento de guarda provisória ao casal até o término do processo de guarda e adoção. Por fim, pede pela concessão definitiva da ordem.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em parecer, opinou pela revisão parcial da decisão, sugerindo que ao casal fosse garantido o direito de visitação no abrigo, em horários regulamentares, além de ligações diárias. Caso necessário, recomendou a realização de audiência especial para obtenção de mais elementos.
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GUARDA DA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADADE. ENUNCIADO N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos.
2. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente o writ impetrado na origem, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir. Aplicação analógica da Súmula 691/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 521.511/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 30.3.2020)
Ainda que esse óbice pudesse ser superado, considero que a decisão que suspendeu a visitação do casal D.C.C. e S.A.R. não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que considero não configurada no caso presente.
Com efeito, reputo que a medida tida por ilegal pelas razões do feito, em verdade, partiu de aprofundada consideração ao interesse de prevenir que o menor, que conta com tenra idade, estreite laços com família que supostamente burlou o sistema de adoção.
Para melhor compreensão da controvérsia, relato que os pacientes, S.B.B.S., contando com 1 ano e 10 meses, e K.A.B.S., contando com 4 anos e 5 meses, conviveram sob a guarda fática de D.C.C. e S.A.R., missionários, por aproximadamente oito meses. O referido casal, buscando regularizar tal situação, ajuizaram ação de guarda cumulada com destituição de poder familiar.
Os menores, então, foram acolhidos institucionalmente.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concedido o direito de o casal permanecer visitando os pacientes institucionalizados.
O Juízo de primeiro grau, no entanto, verificando alteração da situação fática, proferiu decisão suspendendo referido direito. Para tanto, entendeu que as "crianças estão mais adaptadas ao acolhimento e não demonstram sentir falta dos requerentes". Além disso, considerou que, iniciado o processo de aproximação de pretensos adotantes habilitados, a continuidade das visitações poderia ser prejudicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos:
“01. Ciente do acórdão de id 144298487, que deferiu aos Autores o direito de visitação dos infantes no Lar Acolhedor uma vez por semana no horário regulamentar, diante dos relatos de que as crianças sentiam a ausência dos requerentes e da abrupta interrupção do convívio, que poderia gerar uma nova experiência de abandono. O referido acórdão ressalvou, ainda, que a decisão poderia ser revista a qualquer momento pelo Juízo a quo, de acordo com os desdobramentos do feito.
Observo que, como bem ressalvou o referido acórdão, os desdobramentos deste processo e do processo de acolhimento (id 0805706-65.2024.8.19.0007) demonstram que a visitação aos infantes pelos requerentes deve ser novamente suspensa, como será demonstrado a seguir.
Como visto, as crianças K.A.B.S. e S.B.B.S. foram acolhidas em julho de 2024, após conviverem sob a guarda fática dos requerentes por aproximadamente oito meses, em razão do abandono praticado pela genitora A.B.S. e da ausência de parentes da família extensa interessados em obter a guarda dos infantes.
Nesse sentido, no início do acolhimento, conforme as avaliações psicológica e social realizadas em julho de 2024, a criança K.A.B.S.:
"Aparentemente bem cuidado. Inicialmente chorou chamando pelos 'pais', mas agora já se encontra bem adaptado aos demais acolhidos e à rotina da casa. (...) Inicialmente K.A.B.S. estava bem choroso e perguntando pelos pais, referindo-se ao casal D.C.C. e S.A.R., mas teve uma boa adaptação ao acolhimento e interagindo bem com as demais crianças e funcionários."
Todavia, importante notar que a situação que fundamentou o acórdão já foi substancialmente modificada, considerando que se trata de crianças em tenra idade com maior facilidade de se vincularem às pessoas, como salientado nas avaliações sociais. Assim, os relatórios mais recentes, em anexo, realizados em setembro de 2024, esclarecem que as crianças se apresentam mais adaptadas à instituição, não sentem falta de familiares ou dos requerentes, ao revés, foi apontado que a criança K.A.B.S. evita falar sobre sua vida antes do acolhimento, como se vê dos seguintes trechos:
"K.A.B.S. não cita mais os 'pais'. Apresenta boa interação com as crianças e com os demais acolhidos. (...) Não fala sobre seus familiares, quando questionado sobre seus pais cita D.C.C. e S.A.R., mas não se aprofunda, em seus relatos. (...) sempre desconversando quando questionado algo sobre sua rotina antes do acolhimento."
Ademais, diante do contexto dos infantes, na audiência concentrada, realizada em 17/09/2024 no Lar Acolhedor, em anexo, foi exarada decisão para manter a suspensão do poder familiar dos genitores das crianças, foi determinada a busca de pretendentes habilitados para o perfil dos infantes e foi deferido, desde já, o início da aproximação.
Assim, a visitação pelos requerentes no atual estágio de acolhimento das crianças pode obstaculizar o processo de aproximação de pretendentes habilitados à adoção.
Como já explanado nas decisões anteriores e pelo próprio acórdão, o desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre a criança e os pretensos adotantes, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista o curto lapso temporal em que os requerentes permaneceram com a guarda fática dos infantes.
Nesse sentido, como bem asseverou o Ministério Público, as regras inerentes à adoção foram instituídas com o intuito de preservar os interesses das crianças, visando garantir que sejam encaminhadas a famílias capazes de prover o sustento material e suas necessidades afetivas.
Cabe aqui referir como o tempo é precioso para o desenvolvimento das crianças. Na espécie, permitir a visitação dos requerentes, nesta etapa, pode prolongar o acolhimento institucional das crianças por tempo indefinido e, assim, acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento e privá-los de iniciar a convivência familiar com uma família substituta, devidamente cadastrada, com todas as etapas legais cumpridas, que possa disponibilizar afeto, proteção e a atenção que tanto necessitam.
Outrossim, a equipe multidisciplinar prosseguirá acompanhando a situação dos infantes, a fim de verificar as suas reais necessidades e analisar família substituta no perfil indicado, avaliando o grau de parentesco ou não, além da relação de afinidade ou de afetividade, com o objetivo de evitar diversas situações de rompimento de vínculos fraternais.
Sendo assim, considerando que houve alteração fática da situação dos infantes desde a prolação do acórdão, demonstrada pelos relatórios multiprofissionais no sentido de que as crianças estão mais adaptadas ao acolhimento e não demonstram sentir falta dos requerentes, e considerando que já foi deferido início da aproximação por pretendentes habilitados, suspendo a visitação aos infantes pelos requerentes.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.”
Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que a manutenção da suspensão das visitas foi fundamentada com base no princípio do melhor interesse dos menores, destacando que a convivência dos recorrentes com as crianças foi breve e não consolidou vínculo afetivo suficiente para justificar a adoção em desrespeito à ordem do Cadastro Nacional de Adoção. Além disso, relatórios técnicos indicaram que os menores, em tenra idade, adaptaram-se bem ao acolhimento institucional e estabeleceram vínculos com educadores e outras crianças, sem demonstrarem sinais de sofrimento pela ausência do casal. Concluiu-se que permitir as visitas poderia comprometer a aproximação com uma família substituta devidamente cadastrada, prolongando a institucionalização e causando possíveis danos ao desenvolvimento emocional das crianças:
Contudo, conforme mencionado em outras oportunidades em que esse Órgão Julgador foi chamado a se manifestar sobre a matéria (AI nº 0048686-81.2024.8.19.0000; AI nº 0048686-81.2024.8.19.0000), a colocação dos menores sob os cuidados dos autores ignora todas as regras de adoção e o devido processo legal, havendo elementos suficientes nos autos da existência de adoção dirigida, o que é vedado pelo regramento legal sobre o tema.
Como dito anteriormente, no caso em apreço, não há elementos passíveis de uma situação especial, admitidas apenas em exceções, vez que a convivência do casal com as crianças começou apenas em setembro de 2023, daí a razão do acolhimento institucional das crianças em lar acolhedor e posterior inclusão em família substituta, obedecendo-se a ordem cronológica dos habilitados à adoção, bem como a realização de estudos social e psicológico do caso narrado na exordial.
Deveras, ao que se infere dos autos, o caso não é abrangido pelas excepcionalidades previstas no artigo 50, § 13 do ECA, cuja redação do seu inciso III afasta a possibilidade de adoção direta quando ocorrer burla ao processo. Nesse sentido, apenas uma filiação socioafetiva consolidada, aliada à proteção integral da criança, poderiam levar o Poder Judiciário a empregar contornos jurídicos a uma situação ilícita, não sendo aplicável ao presente caso. Veja-se:
“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (…) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.”
Na hipótese dos autos, observa-se que as pessoas envolvidas, a genitora dos menores e atuais guardiães, não tinham qualquer relação anterior, vez que somente se conheceram através de terceira pessoa.
Ademais, além de os menores terem permanecido sob a responsabilidade do casal requerente poucos meses antes de serem acolhidos, chama a atenção o fato de que S.B.B.S. possui menos de 2 (dois) anos, e K.A.B.S., apenas 4 (quatro) anos, o que, diferentemente do que ocorre no contexto de adoções tardias, facilita a adaptação e a construção dos vínculos de afetividade e de parentalidade com pretendentes habilitados à adoção.
E no caso, não é possível concluir pela existência de vínculo de afetividade entre os menores e os recorrentes com potencial de consolidar uma situação jurídica que legitime o desrespeito à ordem do cadastro de adotantes.
Com efeito, de acordo com o relatório de avaliação social de setembro de 2024 do Plano Individual de Atendimento – PIA do menor K.A.B.S., o pequeno encontra-se familiarizado com seu entorno e com as demais crianças, estabelecendo vínculos com estas e com os educadores, e não cita mais os “pais”. JÁ a avaliação psicológica constante do mesmo relatório de setembro menciona que o infante já está adaptado ao acolhimento, tem bom relacionamento com todos e, quando perguntado sobre seus pais, cita os agravantes, porém, sem se aprofundar em seus relatos.
JÁ com relação à pequena S.B.B.S., segundo a avaliação social do PIA realizada em setembro de 2024, a infante se encontra bem adaptada à rotina do acolhimento, e de acordo com a avaliação psicológica também realizada naquele período, aceita os cuidados profissionais sem resistência, comunicando-se por balbucios e interagindo com os demais bebês e crianças da instituição.
Nessa ordem, é de se compreender que obrou com acerto o douto magistrado a quo ao entender que houve alteração fática, caracterizada pelo progresso na adaptação dos menores ao acolhimento e que, por tal motivo, permitir a visitação dos requerentes nesta etapa pode comprometer as chances de as crianças estabelecerem relação de afinidade ou de afetividade com uma futura família substituta, devidamente cadastrada, que possa disponibilizar afeto, proteção e a atenção que tanto necessitam, com todas as etapas legais cumpridas.
Nessa toada, por mais que se mostre doloroso para os recorrentes, a solução ora adotada encontra amparo no princípio do melhor interesse do menor, finalidade última das normas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardando as crianças de traumáticas e sucessivas situações de rompimento de vínculos afetivos.
Em arremate, não se vislumbra prejuízo aos propósitos dos recorrentes, caso ao final seja acolhida sua pretensão, vez que, nessa hipótese, poderão restabelecer o vínculo de convivência e de afetividade com os infantes.
Cumpre pontar que o mais recente posicionamento do Ministério Público estadual constante dos autos conclui pela ausência de indícios de burla ao Cadastro Nacional de Adotantes, diante do trabalho religioso exercido pelo casal requerente (fls. 57-58):
O MP foi instado, pelo i. representante da parte autora, a se manifestar nos presentes autos, por e-mail recebido nesta presente data, em razão de possível dano, de ordem grave, causado ao núcleo familiar dos autores, e às crianças abrigadas.
Compulsando os autos, e a par da questão da validade em si das r. decisões tiradas nos ids. 126039715 e 130207480, o MP se posiciona pela revisão da situação atual, anuindo, neste aspecto, com a posição outrora adotada pelo próprio parquet no id. 121717126, lavrado pelo i. colega HENRIQUE ARAGÃO.
O mote da questão, e, daí, o cerne da decisão de id. 125798440, consiste na existência de indícios de que os autores estariam a burlar a fila do Cadastro Nacional de Adoção.
A questão é que, a despeito da posição adotada pelo combativo colega no id. 124378167, não parece haver, no caso concreto, indícios de burla da fila do CNA e, ainda, risco tal que aponte para o acolhimento como a medida que melhor atenda aos interesses das crianças.
Com efeito, o casal em questão, conforme é de comum sabença, possui uma atividade pastoral/ministerial na cidade, consistente em acolher drogaditos e moradores de rua, dando-lhes abrigo temporário, estimulando-os a encontrar uma vida digna, com trabalho e moradia. HÁ, portanto, uma porta de entrada, e há uma porta de saída.
O ora subscritor esteve, na última semana, reunido, presencialmente, com o Secretário Municipal de Assistência Social, sua Assessora Jurídica, e a Diretora do Acolhimento. A reunião foi para tratar de outros assuntos, mas o abrigamento de S.B.B.S. e K.A.B.S. em dado momento veio à baila. Os três confirmaram conhecer o casal autor e seu trabalho de caridade, e disseram que diversas pessoas, em geral com problemas de drogadição, e com filhos, já foram alvo da atenção desse projeto e hoje se encontram reabilitadas para a vida em sociedade. Em outros termos, por lá já entraram mães com crianças, e saíram, sem maiores intercorrências.
Isto demonstra que esta situação específica dos autos, de a genitora deixar o projeto, abandonando as crianças, é extremamente raro, pois, em que pese isto tenha acontecido com M., trata-se de evento que ocorreu há quase 10 anos.
Logo, não parece se tratar de um proceder pensado e moldado para burlar a fila de adoção, não sendo verossímil que o casal autor acolha mães e seus filhos na esperança de que as mães vão embora e assim nasça a possibilidade de adoção dos filhos.
Ademais, em que pese exista uma fila de adoção, que deve ser respeitada e protegida, se o casal autor quisesse, de fato, adotar uma criança, certamente teria, nestes últimos 10 anos, consagrado seu intento pela via ordinária da fila. Com efeito, eles não precisariam se expor ao risco de serem acusados de burlar a fila de adoção.
A seu turno, tem razão o autor, em seus embargos, quando aduz que a ADPF c/c adoção foi prontamente ajuizada, e a intenção de adoção não foi ocultada ou tratada de forma clandestina. Os autores evitaram, com isso, a prorrogação indevida da posse das crianças, o que fatalmente levaria à criação de um vínculo afetivo tal que o desfecho único da ação terminaria sendo pelo deferimento da adoção, a despeito da provada burla ao CNA.
A par destas questões de ordem mais formal, a Diretora do Lar Acolhedor, R.N.S.S., narrou que as crianças sentem, cada uma a seu modo, falta do casal autor, e aduziu que ambas foram recebidas sem indicadores de riscos ou vulnerabilidades tipicamente vivenciados pelas crianças acolhidas.
Em razão disso, posiciona-se o MP pela revisão parcial da decisão outrora tomada, concedendo-se ao casal autor o direito de visitação, no abrigo, aos finais de semana, no horário regulamentar, além do direito de efetuar uma ligação por dia.
Caso a d. magistrada prefira colher mais elementos para revisar a atual situação, pugna o MP seja designada uma audiência especial, para oitiva do casal autor, das crianças, e da equipe do Lar Acolhedor.
Feitas essas considerações, não verifico manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que afastou a visitação de D.C.C. e S.A.R., aspectos que, conforme a jurisprudência, autorizam o cabimento do habeas corpus somente em situações excepcionais, voltadas a assegurar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que, no caso concreto, não se encontra configurado.
Com efeito, considero que a medida apontada como ilegal resultou, na verdade, de uma análise criteriosa voltada a prevenir que os menores, ainda em tenra idade, estabeleçam vínculos mais estreitos com uma família que, supostamente, burlou o sistema de adoção. Tal cenário poderia acarretar maiores dificuldades à adaptação dos menores ao acolhimento e ao processo de aproximação com possíveis adotantes, já em curso.
Ademais, considero que eventual acolhimento do entendimento proposto pelo órgão ministerial demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso, em observância ao princípio do melhor interesse dos menores, cabendo tal avaliação às instâncias de origem, no momento oportuno.
Outrossim, considerando o risco de irreversibilidade decorrente da manutenção do direito de visitas e do deferimento de guarda provisória, bem como a ausência de prova pré-constituída de vínculo indissociável entre os pretensos adotantes e os pacientes, entendo que o ato coator está em conformidade com a orientação desta Corte.
Com efeito, destaco a existência de precedentes desta Corte que reconhecem que, diante de indícios de adoção irregular, medidas como o acolhimento institucional resguardam o interesse do infante. Confiram-se:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS - O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
Hipótese: Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
[...] 3. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação do magistrado a quo e do Desembargador relator do agravo de instrumento que, frente às circunstâncias fáticas do caso entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta da genitora e dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese ora em foco, momentaneamente, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos, já que, segundo se depreende dos elementos colhidos na análise desta controvérsia, para fins de adoção, os impetrantes não estão aptos visto sequer estarem inscritos no cadastro nacional de pretensos adotantes.
4. Assim, dada a pouca idade do infante e em razão de que os elos de convivência não perduram por período tão significante a ponto de formar, para o menor, vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 439.885/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
No mesmo sentido: HC n. 570.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 22/6/2020; HC n. 625.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021; AgInt no HC n. 680.585/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; HC n. 506.899/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.
Em outras palavras, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão impugnada como a melhor alternativa para preservar o interesse da criança.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
HC 966738/RJ (2024/0466084-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALAN PANCARDES DA ROCHAADVOGADO:ALAN PANÇARDES DA ROCHA - RJ172625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K A B DA SPACIENTE:S B B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.