Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Diante da manifestação do Ministério Público Federal juntado às fls. 1929-1933 (e-STJ), determino, com urgência:
(I) a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (processo nº 1058878-18.2025.8.26.0100), para que traga aos autos informações a respeito da realização de audiência aprazada para o dia 30 de janeiro passado e do atual estágio do feito, inclusive sobre a possível prática de alienação parental; bem como
(II) a expedição de ofício ao TJ/MA, para que informe acerca do trâmite do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1865 e ss. (Processo nº 0804032-17.2025.8.10.0056).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
AgInt na TutPrv no HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:G TADVOGADOS:ELIENE FERREIRA BASTOS - DF011781ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF042876LUISA ARAGAO MOACYR - DF077098AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S P TVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
TutPrv na HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:GUSTAVO TANIGUCHIADVOGADOS:MARCELLO URIEL KAIRALLA - SP389700BRUNA DUARTE LEITE - SP422697REQUERIDO:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:R S P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se petição protocolada por G T, genitor de R S P T, por meio da qual requer a revogação da liminar concedida, para que a ordem de busca e apreensão da filha seja imediatamente retomada (e-STJ fls. 1186-1189).
Alega, em síntese, que a residência da filha não é em Santa Inês-MA, conforme informou a impetrante, mas em São Paulo-SP, onde a paciente estuda em escola bilíngue há três anos, já matriculada para o ano de 2026. Sustenta que a criança sempre foi muito mais próxima do pai e da família paterna, passando a conviver com maior frequência com a genitora no início do ano de 2025. Além disso, alega que a genitora tem impedido qualquer contado da infante com o pai desde que a levou para a cidade de Santa Inês-MA sem o consentimento paterno (e-STJ fls. 1497-1516).
Às fls. 1812-1818 (e-STJ), o genitor peticionou informando a realização de audiência no dia 02/12/2025, perante o juízo da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês-MA, nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada pela genitora (processo n° 0804032-17.2025.8.10.0056). Naquela ocasião, foi realizada vídeo chamada entre a criança e o pai, sem a participação da genitora, que estava hospitalizada em razão de ter dado à luz no dia anterior. Finalizada a vídeo chamada, o juízo, de ofício, determinou a instauração de investigação da genitora por indícios de alienação parental. Assim, requer a sua imediata habilitação nos autos do presente habeas corpus, bem como a revogação da liminar deferida.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que essa Corte pacificou o entendimento de que terceiros interessados são carecedores de ação para atuar contrariamente à concessão da ordem discutida em habeas corpus, seja pela ausência de norma autorizativa para tanto, seja pela própria natureza do writ. Nesse sentido, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no HC 376788/PR (DJe 10/2/2017), a Sexta Turma, concluiu que “consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente”.
Dessa forma, a intervenção de terceiros é inadmissível em habeas corpus, por ser remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade e que tramita em segredo de justiça. O habeas corpus não possui partes nem litigantes e não admite o contraditório, especialmente me razão de seu rito sumaríssimo.
Nesse sentido, são os precedentes: HC 397565/SP, Terceira Turma, DJe 30/6/2017; HC 431515/DF, Quarta Turma, DJe 26/8/2019; HC 823878/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; HC 943669/MG, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025.
Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação do genitor aos autos.
No entanto, registra-se que foram analisados de modo minucioso os elementos constantes dos autos a fim de realizar a prestação jurisdicional que melhor se adeque aos interesses da criança.
Nesse contexto, observa-se do termo de audiência juntado às fls. 1815-1817 que o juízo da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês-MA determinou a comunicação da criança com o pai todos os dias, das 19h às 19:30 horas, de forma a possibilitar o convívio da filha com o genitor enquanto ela permanece residindo naquela cidade, inclusive sob pena de multa por descumprimento:
3 - DEFIRO o requerimento formulado em audiência, determinando: 3.1 - Que a autora deverá autorizar a criança a se comunicar por vídeo com o pai todos os dias, das 19h às 19h30min, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. 3.2 - Mantém-se autorizada a visita presencial para almoço no dia 03/12/2025, no Shopping da Ilha, em São Luís/MA. 3.3 - Em caso de novo descumprimento, fixo multa equivalente a 01 salário mínimo. (e-STJ fl. 1817)
Ademais, determinou o encaminhamento dos autos ao setor psicossocial, para realização de estudo social, com prazo de sessenta dias para apresentação de laudo, além de aprazar audiência de depoimento especial da criança para o dia 30/1/2026, às 9 horas:
5 - Determino o encaminhamento dos autos ao setor psicossocial, para realização de Estudo Social, com prazo de 60 dias para apresentação de laudo. 6 - Escoado o prazo de réplica ou apresentada a manifestação sobre a contestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento. 7 - Fica designada AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 30 de janeiro de 2026, às 09h. (e-STJ fl. 1817)
Dessa forma, tendo em vista as determinações do juízo de origem, prudente, neste momento processual, a manutenção da decisão liminar que suspendeu a ordem de busca e apreensão da criança. Reitera-se que a situação transitória de permanência da criança sob os cuidados maternos, ao que parece, não se apresenta como situação de risco à sua integridade física e psicológica. Ao revés, a retirada abrupta do lar materno, inclusive deferida por meio de força policial, apenas causaria mais sofrimento à menina.
Por fim, quanto aos alegados indícios de alienação parental por parte da genitora, observa-se que o juízo de 1º grau determinou, de ofício, o tombamento de portaria para investigação, considerando “o conteúdo colhido informalmente” durante a realização de videochamada entre o genitor e a filha na audiência realizada sem a presença da genitora:
4 - Considerando os relatos espontâneos da menor durante conversa com o pai, acompanhada por todos os presentes, considerando o conteúdo colhido informalmente, por não ter sido gravado, bem como os elementos indiciários evidenciados durante a presente audiência, DETERMINO, DE OFÍCIO, o tombamento de Portaria para investigação de possível prática de alienação parental. (e-STJ 1817)
Assim, além de inviável a análise da matéria no presente writ – que não admite dilação probatória e exige comprovação inequívoca – prematuro o seu exame, sob pena de supressão de instância.
Forte nessas razões, indefiro a habilitação do peticionante, mantendo-se a liminar concedida por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARIA FERNANDA CRUZ PAVÃO em favor da paciente R S P T, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/SP que não conheceu do habeas corpus por ela impetrado (e-STJ fls. 11-17).
Alega, em síntese, que é mãe da paciente, que conta atualmente com cinco anos de idade. Em 2022, quando da dissolução da união estável havida com o genitor da criança, o casal cogitava a alternância de residências. Contudo, diantre da tenra idade da criança, o Ministério Público recomendou que a residência da infante fosse fixada com apenas um dos genitores.
Ocorre que, na prática, há mais de um ano a menina já vinha residindo de forma alternada entre as casas de ambos, situação posteriormente formalizada junto ao processo de n. 1001498- 17.2025.8.26.0624, que consolidou a guarda compartilhada e a alternância semanal das residências por decisão transitada em julgado.
Narra que a conjuntura familiar da impetrante modificou-se drasticamente, em razão de a genitora estar passando por gravidez de risco, além de ter sido desligada de seu emprego, sendo necessário mudar-se à cidade de Santa Inês/MA, onde foram acolhidas na residência dos avós maternos da menina. O atual marido da impetrante, ademais, havia obtido colocação profissional no Maranhão antes mesmo da mudança, tornando viável a ida da família para a localidade.
Aponta que a criança encontra-se plenamente adaptada à vida em Santa Inês/MA, onde a genitora providenciou matrícula em instituição de ensino. No entanto, o genitor obteve junto ao juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP ordem de busca e apreensão da menina, representando uma ameaça gravíssima à realidade da criança. Pugnou, assim, pela concessão da ordem, a fim de determinar a suspensão incondicional do mandado de busca e apreensão da criança (e-STJ fls. 2-10).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, pontua-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, em princípio, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/09/2018; e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014.
Ademais, registra-se que, embora existam julgados que reconheçam a inadequação da via do habeas corpus para o exame de temas próprios de Direito de Família, há também precedentes que autorizam a superação desse obstáculo em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HC 968907/BA, Terceira Turma, DJe 11/4/2025; AgInt no HC 803221/SC, Quarta Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no HC 521511/CE, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; HC 298009/SP, Terceira Turma, DJe 4/9/2014.
Na espécie, tem-se situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARIA FERNANDA CRUZ PAVÃO em favor da paciente R S P T, visando suspender os efeitos de decisão que determinou a busca e apreensão da paciente. A impetrante é mãe da paciente, que conta atualmente com cinco anos de idade.
Na petição inicial do writ, narra a genitora que há mais de um ano a filha vinha residindo de forma alternada entre as casas de ambos os genitores na cidade de São Paulo, situação posteriormente formalizada junto ao processo de n. 1001498- 17.2025.8.26.0624, que consolidou a guarda compartilhada e a alternância semanal das residências por decisão transitada em julgado.
No entanto, por estar passando por uma gravidez de risco, além de ter sido desligada de seu emprego, foi necessário mudar-se para sua cidade natal, em Santa Inês/MA, onde a genitora possui rede de apoio, podendo ambas residir na casa dos avós maternos da menina.
Nesse sentido, observa-se que a criança está residindo com sua genitora e seus avós maternos na cidade de Santa Inês/MA desde setembro do corrente ano. Por tal razão, a genitora ajuizou ação de modificação de guarda perante a 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (processo n. 080432-17.2025.8.10.0056), objetivando a concessão de tutela de urgência para fixar a residência provisória da infante no lar materno, mantendo-se a guarda compartilhada.
Concomitantemente, o genitor distribuiu cumprimento de sentença perante a 6ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP (processo n. 0048240-40.2025.8.26.0100), informando que a genitora havia descumprido o acordo homologado, levando a filha para Santa Inês/MA sem o seu consentimento. O juízo de primeiro grau deferiu a busca e apreensão da criança (e-STJ fl. 242).
Posteriormente, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA declarou-se incompetente, determinando a remessa da ação de regularização de guarda e convivência para a 6ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP (e-STJ fls. 247-250). A decisão, no entanto, foi suspensa por decisão liminar proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJ/MA, diante da probabilidade do direito da criança estabelecer sua residência naquela comarca (e-STJ fls. 260).
Com a manutenção da competência na comarca de santa Inês/MA, houve a designação de audiência de conciliação, aprazada para o dia 05 de dezembro de 2025 (e-STJ fl. 266). Após a contestação do genitor, manifestando-se pelo desinteresse na audiência conciliatória, sobreveio decisão de indeferimento da tutela de urgência formulada pela genitora, determinando-se a imediata entrega da criança ao genitor (e-STJ fls. 533-534).
A genitora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, com pedido de tutela de urgência recursal (e-STJ fls. 540-550). Todavia, não há, nos autos, informação do seu julgamento.
Com efeito, o exame dos autos permite constatar lamentável litigiosidade entre os genitores da paciente. Contudo, a situação transitória de permanência da criança sob os cuidados maternos, ao que parece, não se apresenta como situação de risco à sua integridade fisa e psicológica. Ao revés, a retirada abrupta do lar materno, inclusive deferida por meio de força policial, além de presumivelmente traumática para paciente, ensejaria, no presente momento, a interrupção do ano letivo já iniciado na escola em que se encontra atualmente matriculada.
Cabe registrar que o fato de haver decisão judicial transitada em julgado que consolidou a guarda compartilhada e a alternância semanal das residências dos genitores, por si só, não impede alterações ao longo do processo.
As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Nessa linha de pensamento, já se decidiu que a ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária (REsp 1838271/SP, Terceira Turma, DJe 27/4/2021).
Nesse contexto, considerando-se: (I) o intenso litígio havido entre os genitores acerca da base de moradia da criança; (II) que a ação de modificação de guarda está em curso na comarca de Santa Inês/MA, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela genitora; (III) o impacto que decisões conflitantes podem ocasionar na vida da criança; (IV) que a a ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária; não parece do melhor interesse da paciente sua abrupta busca e apreensão.
Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR para suspender a ordem de entrega, bem como a expedição do mandado de busca e apreensão da criança, até o julgamento do presente habeas corpus, ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP (processo n. 1058878- 18.2025.8.26.0100), ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (processo n. 0804430- 61.2025.8.10.0056), e à 4ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando informações.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1055623/SP (2025/0466146-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CRUZ PAVAOADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA - MA005208AERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403AJURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.