Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DESPACHO
Em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se uma vez mais os requerentes para que se manifestem, em 30 (trinta) dias, acerca do parecer do Ministério Público Federal de fls. 106-112.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DESPACHO
À Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, para registro do feito à Presidência.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DESPACHO
1. Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por Angélica Ribeiro Miraglia, brasileira, e Luigi Miraglia, italiano, cujo objeto é sentença penal proferida pelo Tribunal de Roma que os absolveu, por insuficiência de provas, da imputação de participação em esquema de turismo sexual envolvendo estrangeiros e adolescentes em território brasileiro, com a colaboração de cidadãos italianos.
Intimado, o Ministério Público Federal, às fls. 97-103, manifestou-se pela extinção do processo de homologação da sentença estrangeira criminal.
Sobreveio despacho determinando a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial, em razão da oposição do MPF à homologação do título estrangeiro (fl. 113).
2. Nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial na hipótese de contestação do pedido.
No caso, como visto, não houve contestação, mas manifestação contrária do MPF.
Assim, consulte-se a Presidência sobre a distribuição destes autos.
Publique-se.
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, bem como dos arts. 961 do Código de Processo Civil e 787 do Código de Processo Penal, c/c o art. 216-B do RISTJ, as decisões proferidas por autoridades judiciais estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 9º do Código Penal, por sua vez, limita-se a admitir o reconhecimento de sentença penal estrangeira - mediante homologação - para duas finalidades específicas: a) impor ao condenado a reparação civil dos danos decorrentes do delito; e b) submetê-lo à medida de segurança.
Além dessas hipóteses, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) introduziu o mecanismo de transferência de execução da pena, permitindo que sentença penal condenatória estrangeira seja executada no Brasil quando o condenado se encontrar fora do território do Estado sentenciante. Conforme dispõe o art. 100 da referida lei, nas situações em que seria cabível a extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar a transferência de execução, cuja efetivação depende, igualmente, da homologação da sentença penal estrangeira nesta Corte.
Fora desses casos estritamente previstos em lei, não há fundamento jurídico que autorize a homologação de sentença penal estrangeira.
Diante dessas considerações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DESPACHO
Em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se os requerentes para que se manifestem, em 30 (trinta) dias, acerca do parecer do Ministério Público Federal de fls. 106-112.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIA
DESPACHO
Diante da oposição do Ministério Público Federal à homologação do título estrangeiro (fls. 97-103), distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, de modo que caberá ao(à) Relator(a) os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13299/EX (2025/0466158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGELICA RIBEIRO MIRAGLIAREQUERENTE:LUIGI MIRAGLIAADVOGADO:VITORIA REGIA DE ANDRADE - CE052859REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA ITÁLIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.