Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME JORGE DE PAULA LEAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME JORGE DE PAULA LEÃO (OAB 518790/SP)
HC 1055258/SP (2025/0466320-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME JORGE DE PAULA LEAOADVOGADO:GUILHERME JORGE DE PAULA LEÃO - SP518790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GOMES DA SILVA AUGUSTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R G DA S A, em que o impetrante alega cerceamento de defesa pelo reconhecimento da intempestividade do recurso especial sem exame adequado da justa causa, decorrente da troca de patrono e da ausência de comunicação da publicação do acórdão ao novo advogado, o que teria inviabilizado a contagem regular do prazo recursal e maculado a intimação (Processo n. 1501056-04.2024.8.26.0535).
Sustenta o cabimento excepcional do writ para afastar o rigor formal, à vista da ilegalidade flagrante e da violação da ampla defesa e do contraditório, pois, mesmo diante da mencionada excepcionalidade, o AREsp n. 3.056.595/SP não foi conhecido, o que manteve a intempestividade, com a certificação do trânsito em julgado da condenação.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do acórdão do agravo em recurso especial, com a reabertura do prazo para interposição do recurso especial.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Eventual ilegalidade decorrente de ato desta Casa não pode ser dirimida nesta instância, pois se trata de hipótese em que a impetração se insurge contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, proferida em agravo em recurso especial (AgRg no HC n. 595.550/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
Seja como for, quanto à matéria de fundo, não se constata manifesta ilegalidade passível de correção de ofício, porquanto a constituição de novo advogado, após o transcurso do prazo recursal, não implica devolução do prazo para a interposição do recurso, sob pena de violação [dos] princípios da segurança jurídica, da celeridade processual, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Ademais, esse proceder tornaria possível a devolução de prazos recursais a advogados que, conscientes da perda do prazo, realizariam verdadeiras manobras processuais renunciando ao mandato, convictos de que o período para a interposição do recurso seria novamente reaberto para o novo defensor constituído, situação que contraria a proibição de a parte beneficiar-se da própria torpeza – cânone do princípio da boa-fé objetiva que rege inclusive as relações processuais (AgRg no Ag 1319158/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). Havendo a constituição de novo advogado nos autos, esse receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo interrupção ou suspensão de prazos processuais (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.956.176/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
