Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1055648/MG (2025/0466328-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS FRAGA E GRECOADVOGADO:VINICIUS FRAGA E GRECO - MG139233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W J HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A defesa busca a declaração da nulidade do processo originário desde a reabertura da instrução ou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação de embargos de declaração e prolação de nova sentença.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia do acórdão de apelação (tão somente da decisão dos embargos infringentes que o sucederam), bem como da íntegra dos atos processuais ocorridos entre a oposição dos embargos de declaração supostamente não apreciados e o prosseguimento do feito.
Tal circunstância prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, considerando que o feito corre em segredo de justiça, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1055648/MG (2025/0466328-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS FRAGA E GRECOADVOGADO:VINICIUS FRAGA E GRECO - MG139233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLITON JOSE HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.