Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 48480/SE (2024/0466334-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE004210RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de reclamação, ajuizada por TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 988, IV do Código de Processo Civil e 1º da Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Sergipe, no Recurso Inominado 0002590-82.2024.8.25.0083.
Alega que o acórdão reclamado não estaria em conformidade com a tese estabelecida no julgamento do REsp 2.020.831/AL.
Pugna liminarmente para determinar a suspensão da tramitação do recurso inominado e, no mérito, para "julgar procedente a presente Reclamação, determinando a cassação/anulação do v. acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Sergipe, em face da flagrante dissonância entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e teratologia patente pela ofensa direta aos artigos 8º, 64 (§ 3º) e 67 do Código de Processo Civil, para fins de, ao final, restar conhecido e provido o recurso inominado interposto pelo Reclamante, para apenas determinar a remessa ao juízo competente como forma de garantir paridade entre os diversos órgãos do poder judiciário nacional" (fl. 8).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 74-75).
A autoridade reclamada não prestou informações (fl. 96).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não cabimento da reclamação, ementado nos seguintes termos (fl. 98):
Processual Civil. Reclamação. Resolução STJ/GP n. 3/16.
A Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, atribui às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual do Sistema de Juizados Especiais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
Parecer pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório. Decido.
No julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial deste Sodalício aprovou proposta de resolução sobre a delegação de competência para o processo e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Por tal razão, a Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, foi revogada por meio da Emenda Regimental 22, de 16.3.2016.
Sobreveio, então, a Resolução 3 do STJ, de 7.4.2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
No caso dos autos, como visto, a reclamante se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Sergipe, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional.
A corroborar referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ.
2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.
3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016, e no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
2024
Rcl 48480/SE (2024/0466334-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE004210RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Vistos.
Ab initio, para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 188, II, do RISTJ, é necessário que o ato impugnado seja causador de dano irreparável.
Na espécie, as razões da presente reclamação não comprovaram de forma clara a iminência do dano, requerendo, sem fundamentação, o efeito suspensivo. Ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a concessão da medida pleiteada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Solicitem-se informações à autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 989, I, do CPC e 188, I, do RISTJ.
Cite-se o interessado, que terá o prazo de 15 dias para contestar, conforme arts. 989, III, do CPC e 188, III, do RISTJ.
Após, com ou sem informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 991 do CPC e 190 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Rcl 48480/SE (2024/0466334-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE004210RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 65).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Rcl 48480/SE (2024/0466334-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE004210RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Rcl 48480/SE (2024/0466334-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE004210RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.